de 13 de outubro
O Decreto Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, define um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração, por municípios ou, por decisão destes, por entidades intermunicipais ou por associações de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa, definindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização, com o objetivo fundamental da defesa da floresta, do ordenamento e preservação florestais e do combate aos incêndios rurais.
O referido decretolei determina que os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa, e do pedido de emissão de parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., sobre a disponibilidade do recurso de biomassa a explorar pelas referidas centrais, são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e das florestas, ao que importa dar execução.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria estabelece:
a) Os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa abrangidas pelo Decreto Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual [novas centrais de biomassa florestal (NCBF)];
b) Os elementos instrutórios do pedido de emissão do parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) sobre a disponibilidade do recurso da biomassa a explorar pelas centrais referidas na alínea anterior.
Artigo 2.º
Pedido de licença de produção 1-O pedido de licença de produção é instruído junto da DireçãoGeral de Energia e Geologia (DGEG) com os seguintes elementos:
a) Cópia certificada do contrato referido no n.º 1 do artigo 2.º-A do NCBF, quando aplicável;
b) Os previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, com exceção dos elementos a que se referem as suas alíneas b) e j);
c) Título Único Ambiental;
d) Pedido para a emissão do parecer do ICNF, I. P., sobre a sustentabilidade do recurso a explorar pela central a biomassa objeto do pedido.
2-No âmbito da alínea b) do número anterior, inclui-se o projeto do sistema de captura e utilização de carbono instalado ou a instalar nos termos do n.º 1 do artigo 6.º-B do NCBF.
Artigo 3.º
Pedido de emissão do parecer do ICNF, I. P.
O promotor do pedido da licença de produção deve indicar a previsão relativa às fontes de abastecimento de recursos de biomassa da central num horizonte temporal de 10 anos, mediante a instrução do pedido referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior com os seguintes elementos:
a) Indicação da capacidade, raio de ação e necessidades em biomassa florestal residual da central;
b) Estimativa discriminada da disponibilidade de biomassa florestal residual na área de ação da central e respetiva viabilidade da cadeia de valor, de biomassa agrícola e de culturas energéticas;
c) Ações a desenvolver para garantir uma cadeia de abastecimento da central e a recolha sustentável de biomassa florestal residual no referido prazo de 10 anos;
d) Medidas de articulação com as autarquias locais e respetivas associações, proprietários, produtores florestais e respetivas organizações e as empresas do presente setor, incluindo as empresas de exploração florestal;
e) Medidas de acompanhamento e monitorização da quantidade, origem e tipo da biomassa a consumir na central, que observem as regras emitidas pelo ICNF, I. P., quando aplicável;
f) Proposta para a organização e manutenção de um sistema de registos de dados para a identificação das fontes do aprovisionamento e consumos da central, mediante a indicação da quantidade, origem e tipo da biomassa consumida, que observem as regras emitidas pelo ICNF, I. P., quando aplicável.
Artigo 4.º
Pedido de licença de exploração 1-O pedido de licença de exploração é instruído com os elementos previstos no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto Lei 15/2022, na sua redação atual [organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (OF-SEN)].
2-Em caso de necessidade da realização de testes de injeção prévios à atribuição de licença de exploração, é aplicável o disposto no artigo 32.º do OF-SEN.
Artigo 5.º
Dispensa de instalação do sistema de captura e utilização de carbono 1-Para efeitos de dispensa da instalação do sistema de captura e utilização de carbono nos termos do n.º 3 do artigo 6.º-B do NCBF, o pedido deve ser feito junto da DGEG e incluir parecer técnico independente sobre a respetiva inviabilidade de mercado, técnica ou económica, considerando, entre outros elementos:
a) A capacidade de injeção da central a biomassa na rede elétrica de serviço público (RESP), por referência ao título de reserva de capacidade pretendido no âmbito do procedimento concorrencial referido no n.º 2 do artigo 2.º-A do Decreto Lei 64/2017;
b) A estimativa dos custos da instalação e atividade do sistema de captura e utilização de carbono, considerando as tecnologias disponíveis e a evolução dos preços de referência das licenças de emissão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão decorrentes do leilão centralizado a nível europeu no qual Portugal participa; e
c) A estimativa da respetiva remuneração nos termos do artigo 6.º do Decreto Lei 64/2017.
2-A decisão sobre o pedido de dispensa referido no número anterior é da competência do membro do Governo responsável pela área da energia, sendo cada dispensa dada por um período de até 3 anos.
Artigo 6.º
Norma revogatória É revogada a Portaria 267/2022, de 3 de novembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 30 de setembro de 2025.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 2 de outubro de 2025.
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