No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, no n.º 1 do artigo 5.º e artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado pelo Decreto Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, no artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho que aprova o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, todos na sua redação atual, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, é aprovado por deliberação da Junta de Freguesia tomada na sua reunião de 1 de outubro de 2025, o Código de Conduta e Ética da Freguesia de Mina de Água.
6 de outubro de 2025.-O Presidente da Junta de Freguesia da Mina de Água, Joaquim Marques da Rocha.
Código de Ética e Conduta da Freguesia de Mina de Água Preâmbulo O Código de Ética e Conduta (doravante Código) da Freguesia de Mina de Água (doravante Freguesia), sem prejuízo da sua obrigatoriedade legal, adota um papel fundamental na salvaguarda da integridade e dos valores éticos, capaz de promover o respeito pelos princípios e deveres basilares à defesa do interesse público, os quais se pretende ver cumpridos pelos órgãos da Freguesia, dirigentes e trabalhadores ou colaboradores, designadamente, peritos, consultores e/ou estagiários ao serviço da Freguesia.
Na elaboração do Código foram acolhidos os princípios administrativos legalmente previstos, as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas, bem como os riscos de exposição da Freguesia a estes crimes.
Deste modo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, no n.º 1 do artigo 5.º e artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado pelo Decreto Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, no artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho que aprova o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, todos na sua redação atual, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, é aprovado por deliberação da Junta de Freguesia tomada na sua reunião de 1 de outubro de 2025, o Código de Conduta e Ética da Freguesia de Mina de Água.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante O presente Código de Ética e Conduta (doravante Código), foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, no n.º 1 do artigo 5.º e artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado pelo Decreto Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, no artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho que aprova o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, todos na sua redação atual, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto 1-O presente Código estabelece um conjunto de deveres, princípios, valores e normas de atuação em matéria de ética e de prática profissional que devem ser observados para um adequado desempenho por todos os eleitos, dirigentes e trabalhadores da Freguesia de Mina de Água (doravante Freguesia) incluindo outros colaboradores, quer no relacionamento recíproco, quer nas relações que são estabelecidas com terceiros.
2-O Código apresenta-se, também, como um instrumento na prevenção e deteção do risco de fraude, corrupção e demais ilícitos criminais de que os eleitos, dirigentes e trabalhadores tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação 1-O presente Código aplica-se a todos os eleitos, dirigentes e trabalhadores da Freguesia, ficando igualmente abrangidos todos aqueles que prestem serviço na Freguesia, independentemente do seu vínculo contratual, designadamente, estagiários e prestadores de serviços.
2-A aplicação do presente Código e a sua observância não impedem, nem afastam, outros dispositivos legalmente aplicáveis, designadamente, normas específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais ou o disposto na Lei 52/2019, de 31 de julho relativamente aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 4.º
Princípios éticos Todas os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem exercer a sua atividade profissional de acordo com os seguintes princípios:
a) Legalidade;
b) Prossecução do interesse público e boa administração;
c) Justiça, razoabilidade e imparcialidade;
d) Igualdade;
e) Proporcionalidade;
f) Colaboração e boafé;
g) Informação e qualidade;
h) Lealdade e cooperação;
i) Transparência e integridade;
j) Participação;
k) Competência e responsabilidade;
l) Proteção dos dados pessoais.
Artigo 5.º
Legalidade No exercício das suas funções, os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem atuar dentro dos limites dos poderes que lhes foram atribuídos e em conformidade com os fins para os quais foram conferidos, respeitando os princípios constitucionais, a lei e o direito aplicável.
Artigo 6.º
Prossecução do interesse público e boa administração 1-Os eleitos, dirigentes e trabalhadores estão ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, atuando com diligência, responsabilidade, lealdade, competência, probidade e dignidade, por forma a refletir uma cultura de serviço público, garantindo que o interesse público prevaleça sempre sobre os interesses individuais, particulares ou de grupo.
2-Devem assegurar a utilização mais eficiente, eficaz e económica dos recursos públicos, o que inclui nomeadamente, executar as tarefas de forma diligente, praticar os atos e tomar decisões com celeridade e em tempo útil e evitar desperdícios e atrasos.
Artigo 7.º
Justiça, razoabilidade e imparcialidade 1-No âmbito da sua atividade, os eleitos, dirigentes e trabalhadores, devem tratar todos de forma justa, rejeitando soluções manifestamente desarrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, designadamente, na interpretação de normas jurídicas e na prática de atos administrativos.
2-Devem agir com imparcialidade, sem obter vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou de qualquer outra natureza, para si ou para terceiros, pelas funções que exercem, desempenhandoas com equidistância em relação aos interesses em causa, sem discriminar positiva ou negativamente ninguém, em respeito à igualdade dos cidadãos.
3-Devem abster-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os cidadãos, bem como de qualquer tratamento preferencial, independentemente dos motivos.
4-As condutas dos eleitos, dirigentes e trabalhadores não devem ser pautadas por interesses pessoais, familiares, nacionais ou por pressões políticas.
Artigo 8.º
Igualdade Na sua relação com terceiros, os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem atuar de modo a não beneficiar, prejudicar, privar de direitos ou isentar de deveres ninguém, com base em ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 9.º
Proporcionalidade No exercício das suas funções, os eleitos, dirigentes e trabalhadores só podem exigir à contraparte o que é estritamente necessário e indispensável para a realização da atividade administrativa e a sua conduta deve ser adequada e proporcional aos objetivos a alcançar e às tarefas a desenvolver.
Artigo 10.º
Colaboração e boafé 1-Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem atuar com boafé, zelo, cooperação e responsabilidade, informando e esclarecendo os interessados de forma respeitosa, clara e simples, ponderando os valores fundamentais do Direito, a confiança gerada pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.
2-Deve ser estimulada a participação dos trabalhadores e dirigentes através de iniciativas e sugestões, preservando a transparência e a abertura nas relações pessoais, independentemente dos níveis hierárquicos.
Artigo 11.º
Informação e qualidade 1-Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem prestar, nos termos legalmente previstos, a informação que lhes for solicitada, ressalvando-se apenas aquela que, nesses termos, não deva ser divulgada.
2-As informações e esclarecimentos devem ser prestados de forma clara, simples, cortês e em tempo útil, com as competências técnicas e interpessoais adequadas, sem prejuízo das normas e procedimentos legais aplicáveis.
Artigo 12.º
Lealdade e cooperação 1-No exercício das suas funções, os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem agir com lealdade, solidariedade e espírito cooperativo, tanto entre si como com as pessoas e entidades com as quais se relacionam.
2-Devem agir com respeito pela verdade, cumprir as normas e procedimentos estabelecidos, atuar nos prazos legalmente determinados, procurar corresponder às necessidades e expectativas da Freguesia e dos cidadãos, gerando confiança na sua integridade, rigor e credibilidade.
Artigo 13.º
Transparência e integridade Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem pautar a sua conduta pela integridade de carácter, honestidade pessoal e profissional, transparência e respeito pelos demais, alicerçando as suas ações em critérios objetivos e no exclusivo interesse público.
Artigo 14.º
Participação Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem garantir a participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes dizem respeito, designadamente, através da audiência dos interessados.
Artigo 15.º
Competência e responsabilidade Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem executar as suas funções com rigor, zelo e dedicação, procurando a sua valorização profissional e o desenvolvimento contínuo das suas capacidades e competências, com responsabilidade e inovação, através do aperfeiçoamento constante dos seus conhecimentos técnicos e da qualidade do trabalho prestado.
Artigo 16.º
Proteção dos dados pessoais 1-Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem respeitar o direito dos cidadãos à proteção dos seus dados pessoais, utilizandoos apenas para os efeitos impostos ou inerentes às funções que desempenham na Freguesia.
2-No acesso e reutilização de informação administrativa, devem agir em obediência aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da colaboração com os cidadãos.
CAPÍTULO III
NORMAS DE CONDUTA
Artigo 17.º
Normas de conduta gerais Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem adotar as seguintes normas gerais de conduta:
1-Ser corteses, prestáveis e acessíveis nas suas relações com os cidadãos, garantindo que estes conheçam os seus direitos e deveres, bem como o que podem esperar da atuação da Freguesia;
2-Prestar informações e esclarecimentos de forma exata, completa e clara, tendo sempre presentes as circunstâncias individuais e a capacidade de compreensão do interlocutor em relação às normas e procedimentos aplicáveis;
3-Responder, na medida das suas possibilidades e do serviço em que se integram, às necessidades dos cidadãos, adotando medidas que garantam a compreensão das comunicações que lhes são dirigidas;
4-Sugerir a redação escrita dos requerimentos ou pedidos apresentados pelo cidadão nos casos de maior complexidade, onde se exija maior aprofundamento ou em que a pretensão não seja clara;
5-Justificar as suas decisões, evitando qualquer forma de discriminação ou arbitrariedade e respeitando os princípios da proporcionalidade, imparcialidade e interesse público;
6-Informar os cidadãos sobre a existência de outros serviços ou meios alternativos que possam satisfazer a sua pretensão, quando aplicável;
7-Encaminhar os cidadãos para o serviço ou instituição responsável por prestar a informação adequada;
8-Estar disponíveis para a correção de eventuais erros que tenham cometido, seja através da revisão de procedimentos, de um pedido de desculpas ou de uma explicação adequada;
9-Exercer as suas funções com dedicação, zelo e diligência, desenvolvendo as suas competências e responsabilidades de forma a não prejudicar a reputação da Freguesia, tendo especial atenção a eventuais situações de incompatibilidades e conflitos de interesses;
10-Tratar de forma cuidadosa e coordenada os assuntos que envolvam mais do que um órgão ou serviço, para evitar que as necessidades dos cidadãos sejam prejudicadas;
11-Manter o sigilo sobre todos os factos, decisões e informações de que tenham conhecimento no exercício ou por causa das suas funções, mesmo após a sua cessação.
Artigo 18.º
Corrupção e infrações conexas 1-Nos termos artigo 3.º do RGPC, a corrupção e infrações conexas incluem crimes como corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídios, subvenções ou créditos.
2-A prática destes atos é punida nos termos previstos no Código Penal.
3-O Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da Freguesia de Mina de Água (doravante PPRCIC) identifica, analisa e classifica os riscos de gestão, incluindo os de corrupção, bem como as medidas preventivas e corretivas que permitem reduzir a sua probabilidade de ocorrência e impacto.
4-Todos os intervenientes na atividade da Freguesia devem orientar a sua ação em respeito ao PPRCIC em vigor.
Artigo 19.º
Conflitos de interesses 1-O conflito de interesses ocorre quando um interesse privado pode afetar ou aparentar afetar, o desempenho imparcial e objetivo das funções públicas.
2-O interesse privado abrange qualquer vantagem para o próprio, família, amigos ou outras pessoas ou organizações com as quais se relacione a título pessoal, empresarial ou político, incluindo responsabilidades de natureza financeira ou civil.
3-Os eleitos, dirigentes e trabalhadores têm o dever de:
a) Estar atentos a qualquer situação de conflito de interesses real, aparente ou potencial;
b) Comunicar qualquer situação de conflito de interesses, preenchendo a Declaração de Existência de Conflitos de Interesses (Anexo I) ao respetivo superior hierárquico, ao Presidente da Junta de Freguesia ou através do canal de denúncias;
c) Abster-se de intervir em qualquer procedimento administrativo ou ato ou contrato de direito público ou privado, nas situações previstas nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo;
d) Adotar os mecanismos procedimentais adequados para resolver situações de conflito de interesses, nomeadamente, os previstos nos artigos 70.º e 74.º do Código do Procedimento Administrativo;
e) Respeitar e cumprir as normas relativas a impedimentos e incompatibilidades previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Estatuto dos Eleitos Locais.
Artigo 20.º
Ofertas institucionais 1-Ninguém pode solicitar, receber ou aceitar quaisquer ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens, incluindo presentes, viagens ou hospitalidade, para si, família, amigos ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacionem, que possam afetar, ou aparentar afetar, a imparcialidade e a objetividade das suas funções.
2-A aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150,00 € (cento e cinquenta euros) é considerado um condicionamento à imparcialidade e objetividade.
3-Se o valor total de várias ofertas recebidas da mesma entidade, num ano civil, atingir o valor estimado referido no número anterior, todas as ofertas subsequentes devem ser apresentadas e registadas.
4-As ofertas de valor estimado igual ou superior a 150,00 € (cento e cinquenta euros) devem ser objeto de registo em documento próprio (Anexo IIRegisto de Ofertas), apresentadas no Gabinete da Presidência, no prazo máximo de 10 dias úteis e, em função da sua natureza, encaminhadas para instituições sociais.
5-As ofertas dirigidas à Freguesia, independentemente do seu valor, também devem ser objeto de registo em documento próprio (Anexo IIRegisto de Ofertas), apresentadas no Gabinete da Presidência, no prazo máximo de 10 dias úteis e, objeto de deliberação pelo órgão competente, quando aplicável.
6-Sem prejuízo do dever de registo em documento próprio (Anexo IIRegisto de Ofertas) e apresentação no Gabinete da Presidência no prazo máximo de 10 dias úteis, todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que, pela sua recusa, possam ser interpretadas como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome da Freguesia.
7-O Gabinete da Presidência é responsável por manter um registo público das ofertas.
8-Os eleitos podem aceitar convites para eventos oficiais de entidades públicas, nacionais ou estrangeiras. Esta faculdade é extensível aos convites de entidades privadas, desde que sejam inferiores a 150 € (cento e cinquenta euros) e sejam compatíveis com a natureza do cargo ou configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Artigo 21.º
Transparência e acesso à informação Para garantir o princípio da Administração Aberta, os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem, no exercício das suas funções:
a) Assegurar o acesso e a reutilização dos documentos administrativos, respeitando a publicidade, a transparência, a igualdade, a justiça e a imparcialidade;
b) Garantir que os cidadãos estão cientes da informação a que têm direito de aceder e das condições para exercer esse direito;
c) Manter a confidencialidade da informação com acesso restrito, conforme artigo 6.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos;
d) Assegurar os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a existência e conteúdo dos documentos, exceto nos casos previstos na alínea anterior;
e) Fornecer informações de forma clara, suficiente e precisa;
f) Assegurar aos cidadãos o direito de solicitar informação sobre o andamento de procedimentos administrativos que lhes digam respeito;
g) Garantir, sempre que possível, a consulta digital do processo administrativo e da informação sobre o seu andamento;
h) Cumprir todas as normas sobre o direito de acesso e de reutilização dos documentos administrativos previstas na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.
Artigo 22.º
Utilização dos recursos Os recursos físicos, técnicos e tecnológicos da Freguesia devem ser utilizados, exclusivamente, para o cumprimento da missão e objetivos da autarquia, sendo os eleitos, dirigentes e trabalhadores, no exercício da sua atividade, responsáveis pelo seu correto uso, adotando medidas para a sua preservação, racionalização de custos e despesas inerentes ao seu funcionamento, maximização da qualidade e dos resultados pretendidos, não os utilizando em proveito pessoal, nem permitindo a sua utilização abusiva por terceiros.
Artigo 23.º
Relacionamento interpessoal 1-As relações entre eleitos, dirigentes e trabalhadores devem ser baseadas na confiança, lealdade, honestidade, respeito mútuo e cordialidade, criando um ambiente saudável, evitando condutas que afetem negativamente estas relações, como comportamentos intimidatórios, hostis ou ofensivos.
2-O direito à privacidade deve ser escrupulosamente respeitado.
3-Os trabalhadores e dirigentes que exercem funções de coordenação e chefia devem orientar as suas equipas de forma clara e compreensível, definindo objetivos e tarefas exequíveis.
4-Os subordinados devem respeitar os seus superiores hierárquicos e empenhar-se em cumprir as ordens e tarefas, sem prejuízo do direito de reclamar ou exigir a sua confirmação por escrito, devendo, ainda, ser assíduos e pontuais na participação em reuniões e em outros momentos de trabalho em equipa.
5-Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem agir com espírito de equipa e entreajuda, partilhando informações e conhecimentos, devendo, ainda, garantir que as solicitações formuladas são satisfeitas com celeridade e qualidade, e que as informações sejam prestadas de forma rigorosa e completa, sem prejuízo dos procedimentos legais a observar.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Incumprimento 1-O desrespeito ou o incumprimento das normas deste Código deve ser reportado ao superior hierárquico e, verificados os respetivos pressupostos legais, pode dar origem a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo de outras responsabilidades, como civil, criminal, contraordenacional ou outra a que haja lugar.
2-A aplicação de sanções disciplinares e criminais observará o estabelecido na lei em vigor, considerando a gravidade da infração e as circunstâncias em que foi praticada, nomeadamente, se foi dolosa ou negligente e se o comportamento foi pontual ou reiterado.
4-As sanções disciplinares são a repreensão escrita, a multa, a suspensão, o despedimento disciplinar ou demissão e ainda, quanto a titulares de cargo dirigente ou equiparado, a cessação da comissão de serviço, constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e aplicáveis às infrações nela previstas.
5-As sanções criminais são multa, prisão ou ambas, aplicáveis aos atos de corrupção e infrações conexas indicados no artigo 18.º previstos, nomeadamente, no Código Penal, na Lei 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto Lei 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
6-Por cada infração é elaborado um relatório, a enviar ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) no prazo de 10 dias, do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nos termos do artigo 7.º do RGPC.
Artigo 25.º
Publicitação O presente Código será publicitado no site da Freguesia, divulgado a todos os trabalhadores e dirigentes através de email institucional e remetido ao MENAC.
Artigo 26.º
Revisão do Código O presente Código deve ser revisto no prazo de três anos da sua vigência ou sempre que se justifique a sua revisão.
Artigo 27.º
Entrada em vigor O presente Código entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Declaração de Existência de Conflitos de Interesses [em cumprimento da alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º do Código de Ética e Conduta da Freguesia] [NOME], na qualidade de [MEMBRO DO ÓRGÃO/DIRIGENTE/TRABALHADOR], a desempenhar funções na Junta de Freguesia de Mina de Água, declara, sob compromisso de honra, que, na presente data, relativamente ao presente procedimento [REFERÊNCIA], respeitante a [CONTRATAÇÃO PÚBLICA/CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS, SUBVENÇÕES OU BENEFÍCIOS/LICENCIAMENTOS/PROCEDIMENTOS SANCIONATÓRIOS], não se encontra numa situação de conflito de interesses nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), isto é, em situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Mais declara, sob compromisso de honra, que se, no decurso do presente procedimento, vier a encontrar-se, ou previr razoavelmente vir a encontrar-se, numa situação de conflito de interesses, comunicará a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo.
Amadora, ___ de ___ de 20___ ___ (assinatura) ANEXO II Registo de Ofertas (em cumprimento dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 20.º do Código de Ética e Conduta da Freguesia) Identificação do aceitante da oferta:
[NOME, CARGO/CATEGORIA E SERVIÇO A QUE ESTÁ AFETO]
Identificação da entidade/pessoa ofertante:
[NOME]
Descrição do âmbito e objeto da oferta (inclui hospitalidades):
[INDICAR O CONTEXTO E O TIPO DE OFERTA]
Valor:
[ESTIMADO, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL AFERIR O VALOR REAL]
Data de receção da oferta:
Amadora, ___ de ___ de 20___ O eleito/dirigente/trabalhador, ___ Amadora, ___ de ___ de 20___ O eleito/dirigente/trabalhador, ___ (assinatura) O Gabinete do Presidente, ___ Amadora, ___ de ___ de 20___ O eleito/dirigente/trabalhador, ___ Amadora, ___ de ___ de 20___ O eleito/dirigente/trabalhador, ___ (assinatura) O Gabinete do Presidente, ___ (assinatura) 319617248