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Resolução do Conselho de Ministros 153/2025, de 9 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a realizar a despesa adicional inerente à aquisição de serviços de capacidade computacional em private cloud e housing para implementação da infraestrutura em tecnologias de informação e plano de continuidade de negócio.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2025

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2019, de 18 de julho, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., foi autorizado a realizar despesa correspondente à celebração do contrato de aquisição dos serviços de capacidade computacional em private cloud e housing para implementação da infraestrutura em tecnologias de informação e plano de continuidade de negócio, até ao montante de € 4 975 000,00, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.

No decorrer da execução do contrato, foram identificadas diversas situações que resultaram na necessidade de serviços complementares para responder a imprevistos técnicos, de aumentar a performance dos sistemas em períodos de pico de utilização (período de candidaturas do Pedido Único), e de corrigir aspetos identificados em auditorias técnicas.

Estimou-se, por isso, um acréscimo da despesa, que por sua vez implicou uma reprogramação e autorização de despesa adicional através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2024, de 22 de novembro, de modo a garantir a continuidade destes serviços a partir de 1 de janeiro de 2025.

Porém, face à proximidade do termo do contrato a 31 de dezembro de 2025, celebrado para a prestação de serviços de capacidade computacional em private cloud e housing para implementação da infraestrutura em tecnologias de informação e plano de continuidade de negócio, e considerando a impossibilidade em tempo útil, de preparação e lançamento de um procedimento précontratual que permita garantir que a 1 de janeiro de 2026, a prestação do serviço ocorra sem interrupções e sem graves prejuízos para o interesse público e a Fazenda Pública, afigura-se imprescindível autorizar a despesa adicional inerente ao contrato em vigor.

Além do referido, urge reforçar que a continuidade dos serviços se afigura essencial para a gestão e pagamentos das verbas com origem no Fundo Europeu Agrícola de Garantia, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, Plano de Recuperação e Resiliência, Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Agricultura, os quais representam cerca de 0,66 % do PIB, bem como garante a resiliência e a continuidade operacional dos sistemas de informação críticos que suportam as atribuições do Instituto, assegurando, ainda, a previsibilidade e a estabilidade dos pagamentos, e a prestação ininterrupta de serviços aos agricultores, beneficiários e demais entidades da Administração Pública.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Alterar os n.os 1, 3, 5 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2019, de 18 de julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2024, de 4 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

«

1-Autorizar o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a realizar a despesa decorrente da celebração do contrato de aquisição dos serviços de capacidade computacional em private cloud e housing para implementação da infraestrutura em tecnologias de informação e plano de continuidade de negócio, até ao montante global estimado de € 6 312 000,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada anualmente.

3-[...]

a) 2020-[...]

b) 2021-[...]

c) 2022-[...]

d) 2023-[...]

e) 2024-[...]

f) 2025-[...]

g) 2026-€ 1 055 500,00.

5-Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas, nos anos de 2020 a 2025, e a inscrever, no ano de 2026, nas fontes de financiamento 311-RI não afetas a projetos cofinanciados, 354-RI afetas a projetos cofinanciados FEOGA Orientação/FEADER e 452-FEADER-Programa de Desenvolvimento Rural Continente, do orçamento do IFAP, I. P.

6-Delegar no membro do Governo responsável pela área da agricultura e do mar, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

»

2-Revogar a alínea a) do n.º 2 da Portaria 406/2025/2, de 9 de junho.

3-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de outubro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119625891

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6306664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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