de 3 de outubro
Nos termos do artigo 68.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), os limites dos escalões de rendimento coletável previstos no artigo 68.º do mesmo Código são, salvo disposição em contrário, atualizados com base na taxa de variação do deflator do produto interno bruto e na taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística no trimestre imediatamente anterior à apresentação da proposta de Lei do Orçamento do Estado.
Esta norma veio evitar que aumentos nominais dos rendimentos, sem correspondente acréscimo de real capacidade contributiva, conduzam a um aumento encapotado da tributação efetiva em sede de IRS, promovendo maior justiça tributária e estabilidade na tributação do rendimento das pessoas singulares.
Neste contexto, divulgam-se, através da presente portaria, as referidas taxas calculadas com base nas estatísticas das contas nacionais divulgadas pelo INE no passado dia 23 de setembro, bem como o coeficiente de atualização determinado pela fórmula prevista no n.º 3 do referido artigo 68.º-B do Código do IRS.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 68.º-B do Código do IRS, aprovado pelo Decreto Lei 442-A/88, de 30 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria divulga a taxa de variação do deflator do produto interno bruto e a taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo INE relativos ao 2.º trimestre de 2025, bem como o coeficiente de atualização dos escalões de rendimento coletável previstos no artigo 68.º do Código do IRS.
Artigo 2.º
Taxas de variação e coeficiente de atualização dos escalões 1-A taxa de variação, em percentagem, do deflator do produto interno bruto (DPIB) do 2.º trimestre de 2025 face ao trimestre homólogo de 2024 é igual a 3,9953 %.
2-A taxa de variação, em percentagem, do produto interno bruto por trabalhador (PIB/t) do 2.º trimestre de 2025 face ao trimestre homólogo de 2024 é igual a-0,4627 %.
3-O coeficiente de atualização, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 68.º-B do Código do IRS, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 68.º-B do mesmo código, é igual a 1,0351.
Artigo 3.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 30 de setembro de 2025.
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