Decreto-Lei 82/82
de 16 de Março
Considerando a manifesta desactualização de algumas das disposições do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, dificultando a sua aplicação em concreto:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 37.º e 40.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 37.º ...
a) ...
b) Primeiro-ministro e ministros, secretários e subsecretários de Estado de departamentos não militares;
e) Ministros da República e presidentes e membros dos governos regionais das regiões autónomas;
d) ...
e) ...
f) Governador de Macau;
g) Outros cargos ou funções de reconhecido interesse nacional, a definir, caso a caso pelo Conselho de Chefes dos Estados-Maiores;
§ único ...
Art. 40.º ...
§ único. Para os efeitos deste artigo, não será contado como afastamento da comissão normal o tempo de exercício dos cargos ou funções a que se referem as alíneas a), b), e), f) e g) do artigo 37.º deste Estatuto, bem como os de embaixadores ou ministro plenipotenciário em país estrangeiro.
Art. 2.º Por portarias dos chefes dos estados-maiores dos respectivos ramos serão introduzidas as alterações decorrentes deste decreto-lei nos estatutos dos oficiais de cada um dos referidos ramos.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Fevereiro de 1982.
Promulgado em 3 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.