Regulamento Concessão de Apoio a Entidades e Organismos que Prossigam Fins de Interesse Público
Preâmbulo Considerando:
A importância das Associações, Fundações, Coletividades, Instituições Particulares de Solidariedade Social e outras que prossigam fins de interesse público, para o desenvolvimento harmonioso da freguesia de Vilar, tem sido visivelmente ponderada na ação da Junta de Freguesia.
Seja qual for a sua área de intervenção (desportiva, cultural, social ou recreativa), cada uma das entidades da freguesia representa um parceiro privilegiado na intervenção dos organismos públicos, incluindo os autárquicos, dando resposta a muitas das necessidades com que as populações se confrontam, nessas diferentes dimensões comunitárias.
Por essa razão, reveste-se de importância capital, para a freguesia, o fortalecimento sustentado (e sustentável) destes espaços de cidadania e de formação cívica.
Assim, propõe, o Executivo da Junta de Freguesia de Vilar, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com artigo 9.º e 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, o presente Regulamento de Atribuição de Subsídios da Freguesia de Vilar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação 1-O presente regulamento tem por objeto a determinação dos procedimentos e critérios, no âmbito dos apoios ao associativismo cultural, social, educativo, humanitário, desportivo e recreativo ou outro, a conceder pela Freguesia de Vilar, às entidades e organismos, legalmente existentes na freguesia.
2-São beneficiárias todas as entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede na Freguesia ou que desenvolvam atividades de interesse para a Freguesia, nomeadamente:
a) Associações legalmente constituídas, com sede na Freguesia ou que promovam atividades sociais, educativas, culturais, desportivas, humanitárias ou recreativas, de interesse para a Freguesia;
b) Comissões de Festas;
c) Instituições de Solidariedade Social;
Artigo 2.º
Apoios Para efeitos do presente Regulamento, os apoios podem revestir a forma de apoio financeiro, bens materiais ou apoio logístico, compreendendo, este último, a cedência de meios humanos, materiais e serviços, para desenvolverem as atividades, por elas propostas nos planos de atividades.
Artigo 3.º
Atribuição dos apoios 1-Podem solicitar os apoios previstos no presente Regulamento as entidades e organismos:
a) Com sede e atividade na freguesia;
b) Excecionalmente, quando não sediadas na Freguesia prestem apoio à população da Freguesia ou contribuam, de forma inequívoca, para o desenvolvimento da Freguesia;
c) Apresentem o relatório de atividades e contas, do ano transato, bem como o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte, acompanhados da respetiva ata de aprovação em assembleia geral;
d) Sejam titulares de declaração de não dívida das Finanças, a que se reporta o artigo 3.º do Decreto Lei 236/95, de 13 de setembro;
e) Sejam titulares de declaração de declaração comprovativa, perante a Segurança Social, a que se reporta o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei 411/91, de 17 de outubro;
f) Não estejam em situação litigiosa ou de incumprimento para com a Freguesia;
g) Não estejam na iminência ou em situação de insolvência;
h) Tenham declarado a aceitação expressa e integral do presente regulamento (Anexo I).
Artigo 4.º
Tipos de apoios 1-Os apoios solicitados podem ter as seguintes finalidades:
a) Apoio financeiro;
b) Apoio logístico ou em espécie.
2-Apoios financeiro
a) Apoio a investimento na construção, aquisição, obras de manutenção, recuperação ou arrendamento de instalações, que terá em conta o impacto do investimento no desenvolvimento da freguesia;
b) Apoio a investimentos, para desenvolvimento de atividades de interesse comum;
c) Apoios para atividades ou eventos específicos, nomeadamente festas tradicionais populares, eventos desportivos, eventos culturais, tendo em conta o impacto da atividade ou evento no plano cultural, desportivo ou outro relevante, da freguesia;
d) Celebração de Protocolos.
3-Apoio Logístico ou em espécie
a) O apoio logístico deve ser solicitado com uma antecedência mínima de 30 dias, relativamente à data prevista da sua efetiva disponibilização, devendo especificar a sua finalidade, localização e período de utilização.
b) Estes apoios dependem da disponibilidade dos meios solicitados.
Artigo 5.º
Direito de Reserva À Junta de Freguesia fica reservado o direito de, sob proposta do presidente ou qualquer um dos vogais, conceder apoios, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos presentes neste regulamento, desde que razões de relevante interesse público justifiquem, devendo, tais decisões, ser devidamente fundamentadas.
CAPÍTULO II
APRESENTAÇÃO, INSTRUÇÃO E AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS
Artigo 6.º
Apresentação e prazo de entrega dos pedidos 1-Os pedidos deverão ser solicitados com antecedência mínima de 30 dias, relativamente à data prevista.
2-O executivo pode aceitar pedidos de apoio com prazos diferentes do definido no número um, sempre que tal seja de relevante interesse para a Freguesia.
Artigo 7.º
Instrução dos Pedidos 1-As entidades que pretendam beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento devem solicitálo através de requerimento (anexo I) dirigido ao Presidente Junta de Freguesia, onde constem as seguintes informações:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Descrição dos objetivos e finalidade da candidatura e seus beneficiários;
c) Especificação do apoio pretendido;
d) Previsão dos custos totais do projeto ou ação em causa, bem como de outras comparticipações quando aplicável, acompanhado do respetivo orçamento descritivo;
e) Valor do subsídio pretendido, no caso dos apoios financeiros;
f) Certidão notarial dos Estatutos ou indicação do Diário da República onde, os mesmos, se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível.
2-Só os membros da direção em plenas funções representam, perante este regulamento, as respetivas entidades.
3-Na apreciação do pedido podem ser solicitados documentos ou informações adicionais.
4-A atribuição dos subsídios será efetuada através de deliberação da Junta de Freguesia, tendo em conta os critérios definidos no presente Regulamento e em função da disponibilidade orçamental.
Artigo 8.º
Protocolos 1-Poderão ser criados protocolos específicos (anexo II), sempre que a Junta de Freguesia entenda que a atividade desenvolvida pela associação assume especial relevância para a freguesia.
2-O incumprimento do protocolo, salvo por motivo devidamente fundamentado, pode inviabilizar a atribuição de novos subsídios, bem como fundamentar o pedido de ressarcimento das verbas concedidas.
3-Todos os protocolos de valor superior a 1.501,00 € terão, obrigatoriamente, que ser submetidos, previamente, à Assembleia de Freguesia, para efeitos de autorização e só produzirão efeitos e entrarão em vigor após deliberação favorável desta.
4-Sempre que no ano civil, uma Entidade tenha recebido subsídios, através de protocolos, cujo valor cumulativo seja de 1.500,00 €, apenas poderá estabelecer novos protocolos com a Junta de Freguesia desde que estes sejam previamente submetidos à Assembleia de Freguesia, para aprovação.
5-O modelo de protocolo é o que consta do anexo II, do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Critérios de seleção de pedidos Os critérios gerais de apreciação, ponderação e valorização dos pedidos de apoio são os seguintes:
1-Relevância, interesse e qualidade do projeto ou atividade;
a) Impacto do projeto/ ação a desenvolver na área da Freguesia, interatividade com os cidadãos, possibilidade de influenciar a melhoria das condições de vida, do bemestar e ambiente;
b) Continuação de projetos ou atividades e qualidades da execução anterior;
c) Ações com crianças, jovens, idosos e grupos socialmente vulneráveis;
d) Número de participantes ativos, em ações promovidas;
e) Capacidade de autofinanciamento, nomeadamente através de patrocínios ou mecenato;
f) Inovação do projeto a desenvolver;
g) Contribuição para o desenvolvimento do associativismo.
2-Nos pedidos de apoio, no âmbito cultural, dever-se-á ter, ainda, em atenção os seguintes critérios:
a) Ações de apoio à formação, com vista à captação de novos públicos;
b) Valorização do património cultural da freguesia;
c) Iniciativas que estimulem o interesse das crianças e dos jovens pela cultura;
d) Quantidade de estruturas culturais;
e) Atividades ou projetos dirigidos a pessoas com deficiência.
3-Nos pedidos de apoio, por parte de associações desportivas, dever-se-á ter, ainda, em atenção os seguintes pontos:
a) Número de participantes em atividades regulares (federados e não federados);
b) Número de modalidades;
c) Número de escalões em cada modalidade;
d) Nível competitivo (distrital, nacional ou internacional
e) Número de equipas;
f) Promoção e fomento de novas modalidades;
g) Contributo do projeto ou da atividade para a promoção da qualidade de vida e bemestar da freguesia.
4-Poderão, ainda, ser celebrados protocolos específicos (anexo II) sempre que a Freguesia conclua que a atividade desenvolvida pela entidade é de especial relevância para a freguesia.
Artigo 10.º
Avaliação e decisão dos pedidos 1-A Junta de Freguesia avaliará e decidirá no prazo máximo de 30 dias, após a entrega da candidatura.
2-Findo o prazo estipulado no número anterior, a Junta de Freguesia notificará a entidade candidata, informando-a da sua decisão.
Artigo 11.º
Publicidade 1-Após a sua aprovação e verificado que sejam os procedimentos constante nos artigos anteriores, os apoios concedidos serão publicitados na página da Junta de Freguesia e no boletim da Freguesia.
2-Em cada reunião ordinária da Assembleia de Freguesia será informado este órgão dos apoios efetivamente prestados, no âmbito do presente regulamento.
CAPÍTULO III
OUTROS APOIOS
Artigo 12.º
Apoio à utilização de instalações 1-O apoio poderá revestir a forma de cedência de instalações, destinadas ao desenvolvimento dos fins próprios das entidades ou consistir na concessão de apoios financeiros para aquisição, utilização, arrendamento, beneficiação ou manutenção de instalações.
2-Podem candidatar-se as entidades que reúnam as condições referidas no disposto no artigo 3.º deste regulamento.
3-A Junta de Freguesia poderá contribuir com uma parte do custo, por si definido, para a manutenção ou reparação das instalações. Sempre que haja especial interesse para a Freguesia, o limite definido poderá ser ultrapassado, por deliberação do executivo.
Artigo 13.º
Atribuição dos Apoios 1-O cálculo dos apoios financeiros a atribuir a cada entidade é da competência da Junta de Freguesia, nos termos do disposto no artigo 9.º deste regulamento.
2-O momento de entrega dos montantes aprovados é da responsabilidade da Junta de Freguesia.
3-Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartido em prestações, nunca superiores a três.
4-Os apoios humanos ou materiais concedidos dependem da disponibilidade da Junta de Freguesia.
5-Relativamente aos apoios previstos no número anterior, nomeadamente quando esteja em causa a disponibilidade de meios, equipamentos e instalações propriedade da Junta de Freguesia ou colocados na sua disponibilidade, os mesmos obedecerão, obrigatoriamente, ao disposto no respetivo regulamento, caso exista.
Artigo 14.º
Não realização, cancelamento ou alteração das atividades 1-A Junta de Freguesia poderá solicitar o retorno das importâncias entregues, caso as entidades, por motivos não justificados, não realizem as atividades às quais se destinara o subsídio.
2-Caso a Junta considere válida a justificação da não realização das atividades, poderá, extraordinariamente, transferir o montante do subsídio para o ano seguinte, caso a atividade venha a constar no respetivo plano de atividades.
3-O cancelamento de atividades apoiadas pressupõe a comunicação e respetiva fundamentação, por escrito, à Junta de Freguesia, reservando-se, esta, o direito de exigir a devolução dos apoios financeiros concedidos.
4-Eventuais alterações às atividades propostas só serão aceites quando informadas com a antecedência mínima de 15 dias. Estas alterações estão sujeitas a reapreciação do apoio concedido e obrigará à apresentação de uma candidatura de substituição.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Obrigações das entidades 1-As entidades apoiadas devem apresentar à Junta de Freguesia, no final da realização do projeto ou atividade, relatório sucinto da sua execução com a discriminação da aplicação do apoio concedido.
2-As entidades apoiadas devem, ainda, organizar e arquivar a documentação justificativa da aplicação dos apoios que pode ser solicitada pela Junta de Freguesia.
3-O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas constitui motivo para a revogação imediata do apoio, por parte da freguesia, implicando a devolução dos montantes entregues ou a devolução dos bens concedidos, à Junta de Freguesia
Artigo 16.º
Falsas declarações 1-As associações ou grupos pontuais que, dolosamente, prestem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos, terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas.
2-Em casos de extrema gravidade, a Assembleia de Freguesia poderá fazer acrescer, à penalização prevista no número anterior, a proibição de recebimento de qualquer importância, entre um e cinco anos, da parte da Junta de Freguesia de Vilar.
3-A sanção acessória constante do número anterior, poderá ser revista pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, sempre que ocorrerem circunstâncias excecionais que o justifiquem, nomeadamente a mudança dos órgãos diretivos das Entidades.
Artigo 17.º
Revisão do Regulamento O presente Regulamento pode ser revisto pelo órgão executivo da Junta de Freguesia, no prazo de um ano, a decorrer da data da sua entrada em vigor, de modo a refletir a experiência entretanto adquirida, com a sua aplicação.
Artigo 18.º
Casos Omissos Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação do órgão executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 19.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua aprovação, em Assembleia de Freguesia.
14 de abril de 2025.-O Presidente da Junta de Freguesia, António Joaquim.
ANEXO I
Requerimento Pedido de Atribuição de Apoio
ANEXO II
Protocolo Minuta Atribuição de Subsídio Primeiro Outorgante:
(Presidente da Junta), em representação da Freguesia de Vilar na qualidade de Presidente da referida Freguesia, pessoa coletiva n.º 507365860, com sede no Largo 16 de Dezembro, n.º 2, desta localidade, adiante designada, apenas, por FREGUESIA;
Segundo Outorgante:
___, em representação da ___, na qualidade de Presidente da respetiva Associação, pessoa coletiva n.º ___, com sede em ___
___, na localidade de ___, adiante designada abreviadamente por ASSOCIAÇÃO.
Entre ambos os outorgantes é celebrado o presente Protocolo, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª Objeto O presente Protocolo tem por objeto o incentivo e a cooperação financeira entre os representados de ambos os outorgantes, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, para apoio à realização do ___, que tem como objetivo principal proporcionar ___.
Cláusula 2.ª Período de vigência do Protocolo Sem prejuízo do disposto na cláusula 6.ª, o período de vigência deste Protocolo produz efeitos de ___ de ___ de 20___ a ___ de ___ de 20___, correspondente a ___ meses.
Cláusula 3.ª Comparticipação 1-A FREGUESIA compromete-se a prestar apoio à ASSOCIAÇÃO, através da atribuição de ___€ (___euros) para a prossecução do objeto definido na Cláusula 1.ª 2-A verba referida no número anterior será libertada de acordo com as seguintes fases, e conforme disponibilidade financeira da Freguesia:
50 % do valor em ___de 20___;
25 % do valor em ___de 20___ (após a apresentação de relatórios de avaliação qualitativa e execução financeira e respetivos comprovativos de despesa).
Os restantes 25 % do valor em ___de 20___ (após a apresentação de relatórios de avaliação qualitativa e de execução financeira e respetivos comprovativos de despesa).
Cláusula 4.ª Condições de atribuição do subsídio A atribuição do subsídio referido na Cláusula 3.ª está condicionada à execução de todas as ações que o Projeto ___contempla.
Cláusula 5.ª Colaboração entre as partes A ASSOCIAÇÃO compromete-se a assegurar uma estreita colaboração com a FREGUESIA, com vista ao mais correto acompanhamento e execução deste Protocolo e, em especial, a assegurar princípios de boa gestão, tendo em conta o custo/benefício das atividades na área de intervenção social.
Cláusula 6.ª Acompanhamento e monitorização do Protocolo 1-O acompanhamento e controlo deste Protocolo são feitos pela FREGUESIA, assistindolhe o direito de, por si ou por terceiros, fiscalizar e monitorizar, em qualquer momento, a execução do Projeto ___.
2-A ASSOCIAÇÃO deve apresentar dois tipos de relatórios, antes da segunda e terceiras fases de pagamento, de acordo com o n.º 2 da Clausula 3.ª:
a) relatório de execução financeira;
b) relatório de desempenho do projeto, no qual devem constar indicadores de impacto quantitativos e qualitativos da realização das ações previstas.
Cláusula 7.ª Revisão do Protocolo Qualquer alteração ou adaptação ao presente Protocolo carece de prévio acordo da FREGUESIA, a prestar por escrito.
Cláusula 8.ª Incumprimento e rescisão do Protocolo A falta de cumprimento do presente Protocolo ou o desvio dos seus objetivos por parte da ASSOCIAÇÃO constitui justa causa de rescisão, podendo implicar, consoante o tipo de apoio, a devolução à FREGUESIA dos montantes recebidos ao abrigo deste Protocolo ou o pagamento de uma indeminização por danos causados resultantes de utilização indevida dos bens cedidos e, bem assim, a recusa de satisfação de pedidos ulteriores.
Vilar, ___ de ___de 20___ O Primeiro Outorgante O Segundo Outorgante ___ ___ (___) (___) 319528804