Acórdão (extrato) n.º 589/2025
IIIDecisão 3-Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 133.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de agosto, interpretado no sentido de não exigir consentimento para o depoimento, como testemunha, de pessoas que haviam inicialmente assumido a qualidade de arguidos pelo mesmo crime ou conexo, ainda que tenha sido proferido despacho de arquivamento e/ou extraída certidão para procedimento criminal autónomo;
b) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 356.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de permitir a reprodução em audiência de declarações prestadas pelo mesmo indivíduo na qualidade de arguido, em fases anteriores do processo, e o seu confronto com o depoimento prestado em audiência, na qualidade de testemunha, no caso de separação de processos, mesmo tendo já aquele perdido a referida qualidade de arguido; e, consequentemente, c) Negar provimento ao recurso.
3.1-Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 8 de julho de 2025.-José Teles PereiraGonçalo Almeida RibeiroRui Guerra da FonsecaMaria Benedita UrbanoJosé João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http:
//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250589.html
319579519