de 29 de setembro
Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos Considerando que, atualmente, as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica são reguladas pela Portaria 182/2018, de 22 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018, e subsequentes alterações, introduzidas pelas Portarias n.os 411-A/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, 275/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 4 de dezembro de 2020, 292/2021, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021, 218/2022, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, de 1 de setembro de 2022, 191/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 6 de julho de 2023 (que procedeu à republicação integral do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho), e 128/2024/1, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 65, de 2 de abril de 2024;
Considerando que se verificam os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho previstos no n.º 1 do artigo 517.º do Código do Trabalho, designadamente a ocorrência de circunstâncias sociais e económicas que a justificam, a inexistência de associações de empregadores em setores ou ramos de atividade onde os trabalhadores desempenham funções e a impossibilidade de recurso a portaria de extensão;
Considerando que continua a existir a necessidade de proceder à regulamentação das condições mínimas de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade, para os quais não exista associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os representam possam celebrar contratos coletivos; e que neste contexto os dados do apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2023 indicam que estavam abrangidos pela portaria de condições de trabalho em apreço 107 466 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo Considerando que continua a existir a necessidade de proceder à regulamentação das condições mínimas de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade, para os quais não exista associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os representam possam celebrar contratos coletivos; e que neste contexto os dados do apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2023 indicam que estavam abrangidos pela portaria de condições de trabalho em apreço 107 466 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo;
Considerando que o procedimento para a emissão de portaria de condições de trabalho exige a constituição de uma comissão técnica, composta por membros representantes do ministério responsável pela área laboral e dos ministérios responsáveis pelos setores de atividade onde não existam associações de empregadores e por assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, incumbida de proceder aos estudos preparatórios;
Considerando que foi constituída a referida comissão técnica pelo Despacho 1040/2025, do Secretário de Estado do Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2025, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2025, com retificação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2025;
Considerando que é imperativo proceder à atualização das retribuições mínimas previstas na portaria em apreço, nomeadamente, por força da atualização da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) para o ano de 2025, no valor de 870,00 €, aprovada pelo Decreto Lei 112/2024, de 19 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 19 de dezembro de 2024;
Considerando que na sequência dos estudos preparatórios a comissão técnica propôs a atualização das retribuições mínimas mensais previstas na tabela da portaria com um acréscimo médio de 6,1 % para todos os níveis de retribuição e, consequentemente, do valor das diuturnidades (porquanto está indexado ao nível VII da tabela de retribuições mínimas mensais). Sustentando a proposta com base na informação disponível nos quadros de pessoal de 2023 e por um conjunto de indicadores, a saber:
i) a atualização da RMMG de 820,00 € em 2024 para 870,00 € em 2025 (acréscimo de 6,1 %, conforme previsto no Acordo Tripartido Sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028);
ii) a variação nominal média intertabelas anualizada das convenções coletivas publicadas no ano de 2024 (acréscimo de 7,3 %);
iii) o valor do índice de preços no consumidor (IPC) entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2024, segundo o Instituto Nacional de Estatística (2,4 %);
iv) o valor do IPC em janeiro de 2025 (2,5 %); e v) os contributos preconizados pelos membros que integraram a comissão técnica (acréscimo médio entre 4,5 % e 22,5 %);
Considerando ainda que a proposta da comissão técnica teve em linha de conta os contributos oferecidos e o impacto da atualização do valor da RMMG para o ano de 2025, previsto no Acordo Tripartido Sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028, celebrado em 1 de outubro de 2024, entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social; e que, com a atualização do valor da retribuição correspondente ao nível mais baixo da tabela salarial (com o valor atual da RMMG), ocorre também a necessidade de fazer repercutir esse aumento nos níveis remuneratórios subsequentes por forma a garantir uma diferenciação salarial equilibrada Considerando ainda que a proposta da comissão técnica teve em linha de conta os contributos oferecidos e o impacto da atualização do valor da RMMG para o ano de 2025, previsto no Acordo Tripartido Sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028, celebrado em 1 de outubro de 2024, entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social; e que, com a atualização do valor da retribuição correspondente ao nível mais baixo da tabela salarial (com o valor atual da RMMG), ocorre também a necessidade de fazer repercutir esse aumento nos níveis remuneratórios subsequentes por forma a garantir uma diferenciação salarial equilibrada;
Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 13, de 1 de julho de 2025, o aviso relativo ao projeto da presente portaria, manifestando-se a intenção de proceder à atualização da tabela de retribuições mínimas na mesma proporção da atualização da RMMG para 2025, a qual corresponde a um acréscimo de 6,1 % para todos os níveis da tabela de retribuições mínimas mensais e, consequentemente, do valor das diuturnidades indexado ao nível VII da tabela de retribuições mínimas mensais.
Ao referido projeto deduziu oposição fundamentada a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP). Em síntese, argumentado os seus motivos, a CCP entende que deve ser feita atualização percentual mínima, diferenciada por níveis, de modo a que a variação da remuneração base média por trabalhador no setor seja de 4,7 %.
Analisados os argumentos da CCP, importa reiterar que a atualização das retribuições mínimas previstas ocorre na sequência da atualização da RMMG para o ano de 2025, no valor de 870,00 €. Com efeito, com a atualização do valor da RMMG as retribuições do nível VII ao nível XI previstas na referida tabela passaram a ser inferiores àquela, facto que justifica a necessidade de conformação legal com o previsto no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho. Assim, a atualização do nível de retribuição mais baixo para o valor de 870,00 €, em conformidade com o referido decretolei, implica necessariamente um acréscimo de 6,1 %. Quanto à atualização das retribuições correspondentes aos demais níveis previstos na tabela com o mesmo acréscimo percentual justifica-se não só pelo efeito de arrastamento da RMMG, em particular nos níveis X a VII, mas também por forma a garantir uma diferenciação salarial justa, regular e equilibrada entre categorias profissionais, com funções de complexidade e responsabilidade diferentes. O que a não acontecer teria um efeito perverso e penalizador para os trabalhadores destas categorias profissionais. Deste modo, promove-se, simultaneamente, a atualização moderada dos salários mínimos e a necessária harmonização entre os diferentes níveis salariais previstos na tabela de retribuições mínimas mensais.
Por outro lado, as circunstâncias sociais e económicas justificam a emissão da portaria de condições de trabalho com as atualizações propostas com vista à valorização dos salários, à promoção do trabalho digno e ao crescimento económico, mas, também, atenuar os efeitos da inflação e as suas consequências no contexto económico e social individual e coletivo das famílias.
Deste modo, verificando-se os requisitos previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho e considerando que a atualização da referida portaria tem o efeito de melhorar as condições mínimas de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas, procede-se à emissão de portaria de condições de trabalho para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica, com vista à atualização das condições mínimas de trabalho vigentes.
A presente portaria apenas é aplicável no território do continente, uma vez que nas Regiões Autónomas a emissão de portaria de condições de trabalho compete aos respetivos Governos Regionais.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, pela Ministra da Justiça, pela Ministra da Administração Interna, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, pela Ministra da Saúde, pela Ministra do Ambiente e Energia, pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, pelo Ministro da Agricultura e Mar e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, ao abrigo do disposto nos artigos 517.º e 518.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à sétima alteração da Portaria 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.
Artigo 2.º
Alteração das retribuições mínimas O anexo II previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 182/2018, de 22 de junho, respetivamente alterado pelas Portarias 411-A/2019, de 31 de dezembro, 275/2020, de 4 de dezembro, 292/2021, de 13 de dezembro, 218/2022, de 1 de setembro, 191/2023, de 6 de julho e 128/2024/1, de 2 de abril, relativo à tabela de retribuições mínimas mensais, passa a ter a redação constante do anexo da presente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e eficácia 1-A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2-As retribuições mínimas e o valor das diuturnidades produzem efeitos a partir de 1 de março de 2025.
ANEXO
(altera o anexo II da Portaria 182/2018, de 22 de junho)
Retribuições mínimas Tabela de retribuições mínimas mensais
Níveis | Profissões e categorias profissionais | Retribuições mínimas mensais |
---|---|---|
I | Diretor de serviços Secretário-geral | 1376,00 € |
II | Analista de informática Chefe de serviços Contabilista certificado Inspetor administrativo | 1335,00 € |
III | Programador de informática Tesoureiro Técnico de apoio jurídico III Técnico de computador III Técnico de contabilidade III Técnico de estatística III Técnico de recursos humanos III | 1249,00 € |
IV | Técnico de apoio jurídico II Técnico de computador II Técnico de contabilidade II Técnico de estatística II Técnico de recursos humanos II | 1150,00 € |
V | Chefe de secção Técnico de apoio jurídico I Técnico de computador I Técnico de contabilidade I Técnico de estatística I Técnico de recursos humanos I Vigilante de 1.ª | 1064,00 € |
VI | Analista de funções Correspondente em línguas estrangeiras Documentalista Planeador de Informática de 1.ª Técnico administrativo Técnico de secretariado Tradutor Vigilante de 2.ª | 1002,00 € |
VII | Assistente administrativo de 1.ª Caixa Operador de computador de 1.ª Operador de máquinas auxiliares de 1.ª Planeador de informática de 2.ª | 903,00 € |
VIII | Assistente administrativo de 2.ª Assistente de consultório de 1.ª Cobrador de 1.ª Controlador de informática de 1.ª Operador de computador de 2.ª Operador de máquinas auxiliares de 2.ª Rececionista de 1.ª | 891,00 € |
IX | Assistente administrativo de 3.ª Assistente de consultório de 2.ª Cobrador de 2.ª Chefe de trabalhadores auxiliares Controlador de informática de 2.ª Operador de tratamento de texto de 1.ª Rececionista de 2.ª Telefonista de 1.ª | 885,00 € |
X | Assistente administrativo de 3.ª (até um ano) Contínuo de 1.ª Operador de tratamento de texto de 2.ª Porteiro de 1.ª Rececionista de 2.ª (até 4 meses) Telefonista de 2.ª | 879,00 € |
XI | Contínuo de 2.ª Porteiro de 2.ª Trabalhador de limpeza | 870,00 € |
Em 20 de agosto de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. ― O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.-O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Carlos Eduardo Almeida de Abreu Amorim.-A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice.-A Ministra da Administração Interna, Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.-A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.-A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.-O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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