A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 66/94, de 18 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o exercício da actividade de formador no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 66/94

de 18 de Novembro

O presente diploma visa regulamentar o exercício da actividade de formador no âmbito da formação profissional inserida no mercado de emprego, de acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro, os quais vieram introduzir no País mecanismos inovadores em matéria de formação profissional.

A matéria objecto deste diploma não encontra precedente no ordenamento jurídico nacional, pelo que se procurou precisar os conceitos que traduzem quer as orientações, quer a realidade conhecida neste domínio no plano nacional, quer as orientações que prevalecem na evolução observável no espaço comunitário. Neste sentido, definiram-se requisitos para o exercício da actividade de formador, deixando a definição de perfis profissionais específicos de cada tipo de actividade à actuação regulamentadora da comissão permanente de coordenação do sistema de certificação.

Constatando-se que a qualidade da formação deverá ser alicerçada na consolidação e dignificação da função de formador, o presente diploma contém um conjunto de disposições que, sendo inovadoras quanto à matéria, garantem uma conveniente flexibilidade e adaptabilidade à evolução do tecido económico e social e às transformações que ocorrem nos métodos e conteúdos da formação.

Ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, como serviço público executor das políticas de formação profissional, compete proceder à certificação dos formadores, bem como organizar bolsas de formadores, que deverão ser colocadas ao dispor dos interessados, o que permitirá assegurar uma maior transparência no mercado da formação.

O presente diploma foi discutido e mereceu a concordância da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 10.° do Decreto-Lei n.° 401/91, de 16 de Outubro, e 13.° e 17.° do Decreto-Lei n.° 405/91, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo n.° 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma regulamenta o exercício da actividade de formador no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego.

Artigo 2.° Conceito de formador 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por formador o profissional que, na realização de uma acção de formação, estabelece uma relação pedagógica com os formandos, favorecendo a aquisição de conhecimentos e competências, bem como o desenvolvimento de atitudes e formas de comportamento, adequados ao desempenho profissional.

2 - O formador pode ter outras designações decorrentes da metodologia e da organização da formação, nomeadamente instrutor, monitor, animador e tutor de formação.

Artigo 3.°

Tipos de formadores

1 - Os tipos de formadores podem distinguir-se em função do regime de ocupação, do nível de formação que desenvolvem e da componente de formação que desenvolvem.

2 - Relativamente ao regime de ocupação, os formadores podem ser permanentes ou eventuais, consoante desempenhem as funções de formador como actividade principal ou com carácter secundário ou ocasional.

3 - Relativamente ao vínculo, os formadores podem ser internos, quando tenham vínculo laboral com a entidade promotora ou beneficiária da acção de formação, ou externos, caso exerçam a actividade de formador independentemente do vínculo laboral.

4 - Quanto ao nível de formação que desenvolvem, os formadores têm o nível de formação correspondente à estrutura dos níveis de formação estabelecidos na Decisão n.° 85/368/CEE do Conselho das Comunidades, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 31 de Julho de 1985.

5 - Relativamente aos componentes da formação que desenvolvem, os formadores podem ser de formação teórica ou de práticas profissionais.

Artigo 4.°

Requisitos

1 - Constituem requisitos para o exercício da actividade de formador:

a) Aptidão psicossocial, que envolve, designadamente, o espírito de cooperação e a facilidade de comunicação e relacionamento, a flexibilidade, a tolerância e capacidades de auto e heterocrítica, bem como a assunção da função cultural, social e económica da formação;

b) Formação científica, técnica, tecnológica e prática, que implica a posse de qualificação de nível igual ou superior ao nível da saída dos formandos nos domínios em que desenvolve a formação;

c) Preparação ou formação pedagógica, certificada nos termos da lei, adaptada ao nível e contexto em que se desenvolve a acção da formação.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, é exigível:

a) Habilitação académica adequada, quando se trate de formação teórica geral;

b) Habilitação académica adequada acrescida de um ano de experiência profissional, quando se trate de formação teórico-técnica;

c) Habilitação académica adequada acrescida de três anos de experiência profissional, quando se trate de formação de práticas profissionais.

Artigo 5.°

Perfis profissionais

A estrutura de coordenação prevista no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio, submeterá a aprovação do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta das respectivas comissões técnicas especializadas, normas técnicas relativas aos perfis profissionais específicos dos formadores.

Artigo 6.°

Regime excepcional

A título excepcional, as acções que, por razões de natureza pedagógica ou relativas às matérias a tratar, exijam a intervenção de pessoas não certificadas como formadores, mas que sejam possuidoras de uma especial qualificação académica e ou profissional ou detenham formação não disponível no mercado, podem ser autorizadas por despacho fundamentado do respectivo membro do Governo.

Artigo 7.°

Direitos do formador

1 - São, nomeadamente, direitos do formador:

a) Apresentar propostas com vista à melhoria das actividades formativas, nomeadamente através da participação no processo de desenvolvimento e nos critérios de avaliação da acção de formação, de acordo com o plano geral institucionalmente definido;

b) Obter comprovação documental, pela entidade promotora da acção, relativa à actividade desenvolvida como formador em acções por esta promovidas, especificando, designadamente, o nível dos formandos, a qualidade da formação e o domínio de intervenção;

c) Ser integrado em bolsas de formadores.

2 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, o formador disporá de documento adequado, de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 8.°

Deveres do formador

São, em especial, deveres do formador:

a) Procurar atingir os objectivos da acção, tendo em consideração os destinatários da mesma;

b) Cooperar com as entidades beneficiárias e promotoras, bem como com outros intervenientes no processo formativo, no sentido de assegurar a eficácia da acção de formação;

c) Preparar, de forma adequada e prévia, cada acção de formação, prevendo diferentes hipóteses do seu desenvolvimento, a documentação pedagógica, os métodos e meios utilizados, bem como os momentos de avaliação;

d) Assumir padrões de comportamento que favoreçam a criação de um clima de confiança e compreensão mútua entre os intervenientes no processo formativo;

e) Assegurar a reserva sobre dados e acontecimentos relacionados com o processo de formação e seus intervenientes;

f) Zelar pelos meios materiais e técnicos postos à sua disposição;

g) Ser assíduo e pontual;

h) Cumprir a legislação e os regulamentos aplicáveis à formação.

Artigo 9.°

Emissão de certificados

1 - Cumpridos os requisitos e exigências mínimas estabelecidos para o acesso à actividade de formador, o correspondente certificado é requerido pelo interessado ou pela entidade promotora da acção de formação às entidades referidas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio, sendo válido por um período de cinco anos, quando outro não resulte das normas específicas de certificação.

2 - Os requerimentos a solicitar o certificado de formador deverão conter ou ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Identificação do formador;

b) Habilitações literárias;

c) Qualificações profissionais por área e nível de formação;

d) Preparação pedagógica;

e) Regime de ocupação;

f) Outros dados curriculares relativos a participação ou intervenção em actividade de carácter formativo, profissional ou cultural;

g) Cópias de certificados ou de avaliações relativas à actividade profissional ou como formador.

3 - O certificado de formador será renovável por períodos sucessivos de cinco anos, quando outro não resulte das normas específicas de certificação, a requerimento da entidade promotora da acção de formação ou do próprio interessado, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos.

4 - A renovação do certificado de formador depende da verificação, durante o período de validade do anterior certificado, das seguintes condições:

a) O desenvolvimento em média de, pelo menos, cento e vinte horas anuais de formação;

b) A frequência em média de, pelo menos, trinta horas anuais de formação contínua.

5 - Quando não sejam observadas as condições previstas no número anterior, a obtenção de novo certificado está sujeita à frequência e aproveitamento, por parte do interessado, de curso de aperfeiçoamento técnico-pedagógico, a ministrar por qualquer das entidades com competência para certificar nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio.

Artigo 10.°

Bolsas de formadores

1 - Sem prejuízo da criação de bolsas de formadores pelas entidades competentes para a emissão de certificados de formador, será constituída no âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional, nos termos do n.° 3 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 405/91, de 16 de Outubro, uma bolsa de formadores, a nível nacional, integrando todos os formadores para os quais foram emitidos certificados.

2 - A bolsa de formadores nacional será suportada por bolsas de formadores regionais, as quais disporão de ficheiros actualizados dos profissionais certificados como formadores em cada região.

3 - Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional a organização, gestão e divulgação da bolsa de formadores, à qual terão acesso todas as entidades promotoras de acções de formação.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades com competência para certificar, de harmonia com o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio, fornecerão, trimestralmente, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional os elementos referentes aos formadores por elas certificados.

Artigo 11.°

Acção de formação de formadores

O Instituto do Emprego e Formação Profissional, através dos seus centros de formação profissional, ou mediante acordo a celebrar com outras entidades, bem como as instituições com competência para certificar nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio, tomará as medidas necessárias ao lançamento e efectivação de acções de formação de formadores que satisfaçam as respectivas necessidades de actualização e que facilitem o seu acesso à formação contínua.

Artigo 12.°

Formadores da Administração Pública

Aos formadores da Administração Pública é aplicável o disposto no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 9/94, de 13 de Janeiro.

Artigo 13.°

Disposições transitórias

1 - Os profissionais que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerçam a actividade de formador devem encontrar-se certificados nos termos nele previstos, a partir de 1 de Janeiro de 1997.

2 - Os actuais formadores que não satisfaçam os requisitos mencionados nas alíneas b) e c) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 4.° apenas poderão ser certificados para o exercício da actividade de formador desde que, até Janeiro de 1997, frequentem, com aproveitamento, curso de formação pedagógico-didáctica com duração mínima de sessenta horas, ministrado pela entidade com competência para certificar, e possuam experiência comprovada de , pelo menos, cento e vinte horas, quando se trate de desenvolver formação dos níveis I, II e III, previstos na Decisão n.° 85/368/CEE.

3 - Quando se trate de formadores que desenvolvam formação dos níveis IV e V, previstos na Decisão n.° 85/368/CEE, a exigência referida na parte final do número anterior é alternativa.

Artigo 14.°

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Setembro de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

romulgado em 31 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

eferendado em 3 de Novembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/11/18/plain-62970.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62970.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-18 - Decreto Regulamentar 26/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Altera o Decreto Regulamentar 66/94 de 18 de Novembro, que regulamenta o exercício da actividade de formador no âmbito de formação inserida no mercado de emprego. O disposto no presente diploma não se aplica ao exercício da actividade de formador no âmbito dos sistemas de formação contínua e especializada de docentes e de reponsáveis da administração educacional e das actividades de formação avançada para o sistema Científico e Tecnológico, designadamente as realizadas por instituições de ensino superior, l (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-05 - Portaria 1119/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece normas específicas de certificação respeitantes à caracterização das condições de homologação da formação pedagógica, necessário à obtenção do certificado de aptidão de formador, e das condições de renovação daquele certificado.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-16 - Portaria 103-A/2001 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento Específico da Aplicação da Medida n.º 7, «Formação Profissional», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-14 - Portaria 385-A/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o Regulamento Específico de Aplicação da Medida nº 7, «Formação Profissional» do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO).

  • Tem documento Em vigor 2010-09-29 - Portaria 994/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Determina que os certificados de aptidão pedagógica de formador, emitidos ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 66/94, de 18 de Novembro, se considerem emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objecto de renovação.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda