Regulamento do Mecanismo de Alocação e de Compensação no Âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos do Fluxo Específico de Embalagens e Resíduos de Embalagens
Nota justificativa O regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, atribui aos municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos a utilizadores com produções até 1.100 litros diários de resíduos.
Paralelamente, o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, aprovado pelo Decreto Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, estabelece, para os fluxos específicos que identifica, o princípio da responsabilidade alargada do produtor.
Esta dicotomia tem sido ultrapassada em fluxos de menor representatividade nos resíduos urbanos, permitindo-se às entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de resíduos uma operação coexistente com iniciativas dos municípios.
Para o fluxo específico de resíduos de embalagens, a quantidade de resíduos produzidos exige uma abordagem operacional estruturada como forma de maximizar a eficiência e, com isso, otimizar o custo para os utilizadores. Por essa razão, a operação tem-se mantido na esfera dos municípios, através de sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais, adiante designados por SGRU, sendo que os produtores de produto e embaladores assumem a responsabilidade financeira pela gestão desses resíduos. Esta separação exige a implementação de mecanismos para controlo da eficiência do monopólio legal originário dos municípios na gestão dos resíduos de embalagens. Daqui resultam os valores de contrapartida.
No entanto, o enquadramento legal atual determina que os sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos sejam regidos por um sistema de licenciamento de entidades gestoras. Da possibilidade de coexistência de múltiplas entidades partilhando a responsabilidade financeira pela gestão do fluxo específico resulta a necessidade de implementação de um mecanismo de intermediação, que atribua a cada entidade gestora a responsabilidade financeira correspondente à gestão da quantidade de resíduos gerados a partir dos produtos e embalagens dos seus aderentes. Daqui resultam os mecanismos de alocação e de compensação, adiante designados de MAC.
No que se refere ao MAC referente ao fluxo de resíduos de embalagens no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos urbanos, a sua gestão tem vindo a ser assegurada pela Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), tendo a ERSAR assumido essa competência desde 27 de março de 2025, bem como a de fixar e cobrar uma contribuição anual destinada a cobrir os encargos inerentes a este mecanismo, conforme determinado pelo Decreto Lei 24/2024, de 26 de março.
As disposições do presente Regulamento visam, assim, concretizar este enquadramento normativo. Desde logo, implementa-se uma primeira iteração de uma ferramenta tecnológica para intermediação das relações entre sistemas de gestão de resíduos urbanos, entidades gestoras do sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens e a própria ERSAR, com um objetivo claro de, através da digitalização e automatização de procedimentos e ferramentas, limitar erro e aumentar a eficiência.
Num segundo plano, o mecanismo de alocação e de compensação assume a responsabilidade de alocação de quantidades de resíduos para retomas às entidades gestoras, bem como de assegurar o equilíbrio e justiça desta alocação ao longo do tempo de acordo com a responsabilidade financeira atribuível a cada entidade gestora, com o propósito de minimização da necessidade de compensação anual de montantes entre entidades gestoras.
Coloca-se uma ênfase relevante na simplificação metodológica e na transparência regulatória, a aplicar tanto ao mecanismo de alocação e de compensação como aos procedimentos a ele associados, visando-se o reforço da confiança de todos os intervenientes no funcionamento do setor.
Por fim, é de notar que o presente regulamento tem por objetivo imputar os custos incorridos pelos SGRU às entidades gestoras deste fluxo específico, adiante designadas de EG SIGRE, de modo proporcional à sua responsabilidade, garantindo, mediante compensação financeira entre as entidades intervenientes, o alinhamento da imputação dos custos com a responsabilidade de cada uma.
Assim, e sem prejuízo da permissão legal de criação, pelas EG SIGRE, de redes de recolha própria, com o propósito de acrescentar quantitativos aos resíduos de embalagem recolhidos pelos SGRU no sentido de contribuírem para o cumprimento das metas ambientais impostas ao país, o funcionamento destas redes é alheio às finalidades específicas do MAC e, por isso, não tem qualquer impacto sobre este mecanismo. A aprovação deste regulamento não impede que venham a ser acordadas ou definidas pela ERSAR, com base no quadro legal em vigor, compensações, exclusivamente financeiras, por conta de quantitativos recolhidos no âmbito daquelas redes, caso tal se revele necessário.
Do mesmo modo, e atendendo à especificidade dos objetivos legalmente estabelecidos para o MAC, a possibilidade de as EG SIGRE realizarem investimentos que visem potenciar maior recolha de materiais e respetivo tratamento pelos SGRU, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do UNILEX, desenvolve-se externamente ao MAC e sem qualquer impacto sobre o seu funcionamento, não sendo prejudicada pelo disposto no presente regulamento.
Neste contexto, promovida a audição do Conselho Consultivo e ponderados os contributos apresentados pelos conselheiros, assim como em sede de consulta pública, conforme relatório de análise publicado no sítio eletrónico da ERSAR, conforme previsto no artigo 12.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei 10/2014, de 6 de março, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos deliberou, em reunião de 11 de setembro de 2025, nos termos do artigo 12.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º dos respetivos Estatutos, aprovar o presente regulamento do mecanismo de alocação e de compensação no âmbito do sistema integrado de gestão de resíduos do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto O presente Regulamento estabelece:
a) As disposições aplicáveis ao mecanismo de alocação e de compensação para o fluxo de resíduos de embalagens no âmbito da atividade dos sistemas de gestão de resíduos urbanos;
b) Os procedimentos aplicáveis à fixação, liquidação e cobrança da contribuição anual a suportar pelas entidades gestoras do sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens, destinada a cobrir os encargos com a gestão do mecanismo de alocação e de compensação.
Artigo 2.º
Âmbito 1-O presente Regulamento é aplicável:
a) Às entidades gestoras licenciadas do sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens e às entidades gestoras dos sistemas de gestão de resíduos urbanos;
b) Aos quantitativos de resíduos de embalagens retomados através dos sistemas de gestão de resíduos urbanos, com a ressalva prevista no número seguinte;
c) Ao território de Portugal Continental e das Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, nos termos das respetivas autonomias políticoadministrativas, a efetuar pelos serviços e organismos regionais competentes.
2-O mecanismo de alocação e de compensação não se aplica aos resíduos de embalagem recolhidos através de redes de recolha própria a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 24.º do Regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, aprovado pelo Decreto Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação, sem prejuízo da obrigação de reporte a que se refere o artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Definições 1-Para efeitos do presente Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
a) Local de cargaPonto logístico de recolha dos quantitativos de materiais a retomar pelas entidades gestoras do sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens;
b) Unidade de cargaQuantitativo fixo, por material e origem de recolha, definido pela ERSAR, a servir de referência para o algoritmo de alocação, assegurando a sua equidade de funcionamento;
c) Aderente-O produtor de produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço que transfere sua responsabilidade para uma entidade gestora licenciada do sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens, mediante o pagamento dos valores de prestação financeira, conforme disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, aprovado pelo Decreto Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação;
d) Pedido de retomaSolicitação de retoma de materiais numa instalação do sistema de gestão de resíduos urbanos, através de utilizador autorizado, para endereço de correio eletrónico a disponibilizar pela ERSAR;
e) Preço de retomapreço dos materiais recicláveis disponibilizados pelo sistema de gestão de resíduos urbanos, pago pelo operador de gestão de resíduos às entidades gestoras licenciadas do sistema integrado de gestão de resíduos do fluxo de embalagens e resíduos de embalagens ou por estas entidades gestoras aos operadores de gestão de resíduos.
2-No âmbito do presente Regulamento são adotados os seguintes acrónimos:
a) APAAgência Portuguesa do Ambiente;
b) CAGERComissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos;
c) ECEendereço de correio eletrónico;
d) EG SIGREEntidade gestora licenciada do SIGRE;
e) ERSAREntidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
f) MACMecanismo de alocação e de compensação;
g) SIGRESistema integrado de gestão de resíduos de embalagens;
h) SGRUEntidade gestora de um sistema de gestão de resíduos urbanos;
i) UACUnidade relevante de alocação e compensação;
j) UNILEXRegime da gestão de fluxos específicos de resíduos.
Artigo 4.º
Princípios gerais O estabelecimento e funcionamento do mecanismo de alocação e de compensação obedece aos seguintes princípios gerais:
a) Automatização do procedimento e limitação da intervenção humana, através da digitalização do funcionamento do MAC, contribuindo para maior precisão, capacidade e eficiência de processamento da informação relevante, com segurança e rastreabilidade;
b) Padronização do procedimento, mediante a uniformização de atos como meio de limitação de erro e, com isso, reforço da conformidade e consistência de transações;
c) Simplificação metodológica, assegurada pela introdução de um algoritmo de alocação, autoajustável, como meio de retirar exigência de controlo dos SGRU sobre o equilíbrio da alocação;
d) Transparência metodológica, visando a facilidade de interpretação e reprodução de metodologias e cálculos como meio de reforçar a credibilidade das operações e a confiança de todos os intervenientes;
e) Equidade, potenciada pela introdução de normas que visem a aproximação mais fiel possível às condições que seriam observáveis em mercado livre e concorrencial;
f) Confidencialidade, garantida pela gestão da ferramenta e tratamento de informação obtida no âmbito do MAC que obedece aos deveres de sigilo, diligência e reserva, conforme disposto nos Estatutos desta entidade reguladora, aprovados pela Lei 10/2014, de 6 de março, na sua atual redação.
Artigo 5.º
Prestação de informação e confidencialidade 1-O reporte de informação à ERSAR, previsto no presente Regulamento, obedece aos modelos e plataformas definidos por esta entidade reguladora.
2-Sem prejuízo dos prazos estipulados e do teor da informação a reportar, a ERSAR, sempre que considere necessário, pode:
a) Alterar os prazos estabelecidos no presente Regulamento para reporte de informação;
b) Solicitar informação adicional ou complementar.
3-Toda a informação prestada à ERSAR ao abrigo deste Regulamento será objeto de tratamento confidencial, sem prejuízo de poder ser publicitada pela ERSAR no exercício das suas competências, desde que não constitua segredo comercial.
TÍTULO II
IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ALARGADA DO PRODUTOR
Artigo 6.º
Mecanismo de alocação e de compensação 1-O MAC visa assegurar que o encargo dos SGRU com atividades imputáveis à responsabilidade alargada do produtor é refletido na esfera das EG SIGRE de acordo com a respetiva responsabilidade.
2-A responsabilidade da EG SIGRE é calculada com base na imputação dos quantitativos de materiais que integram o fluxo específico de resíduos de embalagens e que são retomados através dos SGRU, na proporção da respetiva quota de mercado.
3-Para assegurar a adequada conversão de quantidades em encargo financeiro, a imputação de quantidades em função de quotas de mercado realiza-se ao nível de UAC registada no âmbito territorial do MAC.
4-Uma UAC é uma referência logística do SGRU para efeitos de retomas, composta pelo conjunto único de três elementos identificadores:
a) Local de carga, conforme definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Origem do material a retomar, consoante decorrente de recolha indiferenciada ou de recolha seletiva;
c) Material, identificado por tipologia.
5-A alocação de unidades de carga de material a retomar é determinada de acordo com o algoritmo regulado no artigo 8.º
6-O SGRU efetua o pedido de retoma, no âmbito da plataforma informática indicada pela ERSAR, o qual é processado pelo algoritmo, que identifica a EG SIGRE à qual é alocada a carga.
7-A EG SIGRE à qual é alocada uma carga tem obrigação de retoma perante o SGRU.
8-Há lugar a compensação sempre que as quantidades retomadas pela EG SIGRE, no ano, excedam ou fiquem aquém da sua quota de mercado.
9-A ERSAR define os locais de carga e o referencial para as unidades de carga.
10-A ERSAR disponibiliza no seu sítio da internet os locais de carga e as referências de unidades de carga por origem e material, para o Continente e Regiões Autónomas.
11-A criação e alteração de locais de carga depende de solicitação dos SGRU, devidamente fundamentada e aceite pela ERSAR e segue o procedimento previsto no artigo 14.º
12-A alteração de referências de unidades de carga depende:
a) De solicitação dos SGRU ou das EG SIGRE, devidamente fundamentada e aceite pela ERSAR;
b) De decisão da ERSAR, em resultado de análise interna, caso em que será previamente colocada a pronúncia dos SGRU e EG SIGRE.
13-No caso das Regiões Autónomas a decisão de alteração de locais de carga ou de referências de unidades de carga é proferida pelas entidades regionais competentes, que a comunicam à ERSAR para publicitação nos termos do n.º 10 e aplicação no MAC.
Artigo 7.º
Quotas de mercado 1-A alocação de unidades de carga pelo MAC é feita de acordo com a quota de mercado teórica da EG SIGRE, cujo cálculo resulta da informação de colocação de produtos de embalagem no mercado pelos seus aderentes.
2-A quota de mercado teórica reflete os quantitativos de embalagens que, durante e para todo o ano em questão, serão ou foram objeto de pagamento de prestação financeira à EG SIGRE, de acordo com a expressão:
3-Sem prejuízo das atualizações referidas no artigo 10.º para o adequado funcionamento do MAC, a quota de mercado teórica da EG SIGRE num dado material é calculada em dois momentos:
a) Em momento anterior ao início do ano (ano n-1), de modo a permitir o funcionamento do algoritmo de alocação;
b) Em momento posterior ao fim do ano (ano n+1), de modo a permitir o cálculo dos valores de compensação.
4-Para efeitos de compensação, o cálculo de quota de mercado teórica inclui a totalidade das quantidades contratualizadas e declaradas à EG SIGRE, mesmo que não pagas pelos aderentes que com esta contratualizaram o cumprimento da responsabilidade alargada do produtor.
Artigo 8.º
Alocação 1-A alocação dos quantitativos para retoma é efetuada por UAC.
2-Os quantitativos de um pedido de retoma são processados sequencialmente, por conjunto de material e origem.
3-Os quantitativos de um material e origem num pedido de retoma são desdobrados em unidades de carga desse material.
4-Os quantitativos que não perfaçam número inteiro de unidades de carga não são alocados no âmbito desse pedido, devendo ser armazenados para integrar um pedido de retoma subsequente.
5-Cada unidade de carga de um material constante de um pedido de retoma é alocada à EG SIGRE de acordo com o algoritmo de alocação, que a atribui à EG SIGRE que registe, ao momento de processamento da unidade de carga, maior diferença positiva entre a sua quota de mercado teórica na UAC, atualizada conforme o Artigo 10.º, e aquela que resulta das unidades de carga que já lhe foram atribuídas face a todas as alocadas naquela UAC, nesse ano.
Artigo 9.º
Compensação 1-A compensação visa corrigir eventuais diferenças entre os encargos suportados pela EG SIGRE ao longo do ano e aqueles que deveria ter suportado em resultado da sua quota de mercado teórica.
2-A compensação é efetuada anualmente e por UAC, resultando os valores a compensar do somatório dos desvios por UAC.
3-O cálculo dos valores unitários de compensação por UAC, expressos em euros por tonelada, é dado pela seguinte expressão:
VUCi = VCi + STMi-PRi em que VUCi = VCi + STMi-PRi em que:
VUCi Valor unitário de compensação do ano em causa aplicado à UAC “i”
;
VCi Valor de contrapartida aplicado à UAC “i” no ano;
STMi Subsídio de transporte marítimo aplicado à UAC “i” no ano;
PRi Preço médio de retoma obtido na UAC “i” no ano.
4-Os valores de VC, STM e PR previstos no número anterior não incluem imposto sobre o valor acrescentado.
5-O cálculo dos valores totais de compensação por UAC, é dado pela seguinte expressão:
VTCai = (Tai-Tdai) × VUCi em que VTCai = (Tai-Tdai) × VUCi em que:
VTCai Montante financeiro que EG SIGRE
a
» tem direito a receber de (se positivo) ou o dever de pagar a (se negativo) outras EG SIGRE, relativamente à UAC “i” no ano, expresso em euros;Tai Quantitativo real de material retomado pela EG SIGRE
a
» na UAC “i” no ano, expresso em toneladas;Tdai Quantitativo teórico de material a retomar pela EG SIGRE “a” na UAC “i” no ano, que resulta do produto das retomas reais totais nessa UAC pela quota de mercado atualizada da EG SIGRE, expresso em toneladas;
VUCi Valor unitário de compensação aplicado à UAC “i” no ano, expresso em euros por tonelada, conforme descrito no n.º 3.
6-O total do montante financeiro a compensar por cada EG SIGRE às demais EG SIGRE resulta do somatório dos VTCai, sendo que, por definição, o somatório das várias EG SIGRE é igual a zero.
TÍTULO III
PROCEDIMENTOS
Artigo 10.º
Definição de quotas de mercado das entidades gestoras 1-A EG SIGRE submete à apreciação da ERSAR, até 30 de setembro de cada ano, a proposta de quantitativos de cada material a colocar no mercado no ano seguinte.
2-A proposta de quantitativos referida no número anterior deve seguir o modelo definido pela ERSAR e incluir:
a) A identificação do quantitativo total de cada material a colocar no mercado (em toneladas), desdobrado em “quantitativo retomado via SGRU” e “quantitativo de grandes produtores e não urbanos”
;
b) Uma memória descritiva detalhada e que explicite os pressupostos que conduziram ao desdobramento de quantitativos de material apresentados.
3-Até 15 de novembro a ERSAR comunica as quotas de mercado teóricas da EG SIGRE para o ano seguinte, bem como os pressupostos adotados para o respetivo cálculo.
4-As quotas estabelecidas nos termos dos números anteriores são sujeitas a atualizações mensais, mediante reporte de informação pela EG SIGRE, incorporando os pressupostos adotados na decisão inicial, referida no número anterior.
5-Até 15 de maio do ano seguinte, a ERSAR comunica as quotas de mercado finais da EG SIGRE relativas ao ano anterior, nos termos do artigo 13.º
Artigo 11.º
Retoma 1-O SGRU efetua, sempre que necessário, um pedido de retoma para um local de carga, nos termos dos números seguintes.
2-O SGRU remete o pedido de retoma, através de utilizador autorizado, para ECE a disponibilizar pela ERSAR, observando os seguintes requisitos:
a) O assunto do correio eletrónico deve conter somente a palavra RETOMA, em letras maiúsculas;
b) O pedido de retoma deve ser aplicável a um único local de carga;
c) O pedido de retoma deve conter o anexo, com indicação do local de carga, materiais e respetivas quantidades estimadas, preenchido de acordo com modelo definido pela ERSAR.
3-A ERSAR remete confirmação de receção do pedido de retoma, através de correio eletrónico dirigido ao utilizador autorizado do SGRU.
4-O pedido de retoma é processado, de forma automática, nos termos do artigo 8.º
5-A ERSAR informa da alocação das unidades de carga do pedido, através de correio eletrónico dirigido ao utilizador autorizado do SGRU e da EG SIGRE à qual foi alocada cada unidade de carga.
6-Quando de um pedido resulte alocação de unidades de carga a EG SIGRE distintas, cada uma, através do seu utilizador autorizado, receberá o correio eletrónico referido no número anterior.
7-No prazo de 10 dias após alocação, o SGRU pode anular o pedido de retoma efetuado, nas seguintes situações:
a) Erro na identificação do local de carga;
b) Erro na identificação do material a retomar;
c) Variação negativa superior a 10 % nas quantidades de um material a retomar.
8-Para efeitos do disposto no número anterior, o SGRU envia correio eletrónico através de utilizador autorizado, para ECE a disponibilizar pela ERSAR, observando os seguintes requisitos:
a) O assunto do correio eletrónico deve conter somente a palavra ANULAR, em letras maiúsculas;
b) O pedido de retoma deve conter o anexo, preenchido de acordo com modelo definido pela ERSAR, com indicação do local de carga e materiais a anular, acrescida dos códigos de identificação disponibilizados no correio eletrónico de confirmação de alocação.
9-Decorrido o prazo de anulação, a EG SIGRE dispõe de 30 dias para efetuar a retoma.
10-O prazo referido no número anterior é de 40 dias para as Regiões Autónomas.
11-O SGRU dispõe de 15 dias após o prazo máximo de retoma para efetuar a confirmação das quantidades retomadas.
12-Para efeitos do disposto no número anterior, o SGRU envia correio eletrónico através de utilizador autorizado, para ECE a disponibilizar pela ERSAR, observando os seguintes requisitos:
a) O assunto do correio eletrónico deve conter somente a palavra CONFIRMAR, em letras maiúsculas;
b) A informação de confirmação deve conter o anexo, preenchido de acordo com modelo definido pela ERSAR.
13-Na sequência do disposto no número anterior a ERSAR remete:
a) Correio eletrónico dirigido ao utilizador autorizado do SGRU com a confirmação de receção da informação por este remetida;
b) Correio eletrónico dirigido ao utilizador autorizado de cada EG SIGRE, com informação das quantidades retomadas confirmadas pelo SGRU.
14-Na ausência de confirmação por parte do SGRU no prazo fixado, a EG SIGRE pode confirmar as quantidades retomadas nos termos dos números 11 e 12, sendo na ausência de qualquer confirmação consideradas as quantidades originalmente alocadas pelo MAC.
15-A ERSAR remete ao utilizador autorizado do SGRU e da EG SIGRE correio eletrónico com a confirmação das quantidades retomadas.
16-O envio de correio eletrónico da ERSAR previsto nos números 13 ou 15 constitui o encerramento do pedido de retoma.
Artigo 12.º
Reporte de redes de recolha própria 1-Para o exercício das competências de controlo e monitorização do MAC, os SGRU remetem à ERSAR informação relativa a entregas das EG SIGRE no âmbito de redes de recolha própria, incluindo referência às quantidades entregues para triagem, material e local de entrega, de acordo com modelo definido pela ERSAR.
2-A aferição das quantidades retomadas em resultado de entregas referidas no número anterior é efetuada pela ERSAR, que remete à APA os valores a considerar para efeitos de cálculo de cumprimento da meta de preparação para reutilização e reciclagem.
Artigo 13.º
Compensação anual 1-Até 15 de abril, cada EG SIGRE remete à ERSAR os seguintes elementos, suportados no relatório de atividades e contas do ano anterior, aprovado pela EG SIGRE:
a) Quantitativos reais de colocação no mercado, por material;
b) Preço médio de retoma por UAC.
2-A ERSAR procede, nos termos do artigo 9.º, ao cálculo:
a) Das quotas de mercado finais;
b) Do valor unitário de compensação;
c) Do valor de compensação por UAC;
d) Do valor global de compensação entre EG SIGRE no MAC.
3-Na sequência do cálculo, a ERSAR comunica, até 15 de maio, o projeto de decisão sobre os valores de compensação entre EG SIGRE, para pronúncia destas no prazo de 15 dias.
4-Decorrido o prazo referido no número anterior, a ERSAR comunica decisão sobre os valores de compensação entre EG SIGRE, no prazo de 40 dias.
5-A decisão referida no número anterior gera obrigação de pagamento no prazo de 15 dias, exceto se ocorrer reclamação, caso em que o pagamento é devido no prazo de 15 dias após a decisão da reclamação.
6-Podem ser apresentadas reclamações, por parte das EG SIGRE, dos valores comunicados no prazo de 15 dias, dispondo a ERSAR de 45 dias para decisão da reclamação.
7-A ERSAR disponibiliza no seu sítio da Internet a informação final contendo os elementos referidos no n.º 2.
Artigo 14.º
Registo de local de carga 1-O SGRU pode efetuar, sempre que necessário, um pedido de criação ou alteração de registo de um local de carga, nos termos dos números seguintes.
2-O SGRU remete o pedido de criação ou alteração do registo do local de carga, através de utilizador autorizado, para ECE a disponibilizar pela ERSAR.
3-A ERSAR remete pedido de confirmação da criação ou alteração do registo através de correio eletrónico dirigido ao utilizador autorizado do SGRU.
4-Na ausência de resposta do SGRU, no prazo de 7 dias, não é criado ou alterado o registo do local de carga.
5-Confirmada a criação ou alteração do registo de local de carga, a ERSAR remete, para o ECE dos utilizadores autorizados das EG SIGRE, informação da criação ou alteração do local de carga.
Artigo 15.º
Registo de utilizador autorizado 1-Cada SGRU pode ter até três utilizadores autorizados por local de carga no âmbito do MAC.
2-Cada EG SIGRE pode ter até cinco utilizadores autorizados no âmbito do MAC.
3-O pedido de registo de utilizador é efetuado para o ECE a disponibilizar pela ERSAR.
4-O pedido de registo deve conter o anexo, preenchido de acordo com modelo definido pela ERSAR.
5-A ERSAR remete pedido de confirmação da criação do registo através de correio eletrónico dirigido ao utilizador para o qual foi solicitado registo e para o ECE geral do respetivo SGRU ou da EG SIGRE.
6-Na ausência de resposta ao pedido da ERSAR, no prazo de 7 dias, não é criado o registo do utilizador.
7-A ERSAR remete a confirmação de registo de utilizador para ambos os ECE envolvidos.
8-O procedimento de alteração do utilizador autorizado é idêntico ao de registo.
Artigo 16.º
Cálculo, liquidação e cobrança da contribuição anual 1-A gestão do MAC é suportada por uma contribuição anual da entidade gestora, fixada pela ERSAR, correspondendo até um máximo de 1 % do montante cobrado a título de prestação financeira no ano imediatamente anterior.
2-Para efeitos da definição da contribuição, até 15 de janeiro de cada ano, a entidade gestora reporta à ERSAR o montante da receita resultante da cobrança das prestações financeiras relativo ao ano anterior.
3-Até 31 de janeiro, a ERSAR fixa, de acordo com os limites legalmente estabelecidos, a percentagem da contribuição e procede à sua liquidação com base nos valores reportados no número anterior, remetendo o projeto de decisão à entidade gestora para que esta, querendo, possa pronunciar-se em sede de audiência prévia, no prazo de 20 dias.
4-No prazo máximo de 15 dias, contados a partir do termo do prazo de pronúncia da entidade gestora, a ERSAR remete a liquidação final da contribuição anual, acompanhada da respetiva guia de pagamento, a qual deverá ser liquidada no prazo de 20 dias.
Artigo 17.º
Monitorização 1-A monitorização do cumprimento do disposto no presente Regulamento é da competência da ERSAR, que goza das prerrogativas que lhe são conferidas pelos respetivos estatutos.
2-A ERSAR, sempre que considere necessário, pode realizar ações de monitorização aos SGRU ou às EG SIGRE, no âmbito da gestão do MAC.
3-As datas da realização das ações de monitorização são comunicadas aos SGRU ou às EG SIGRE com uma antecedência mínima de 7 dias, sem prejuízo da possibilidade realização de ações sem préaviso.
4-Em função da matéria em análise, a ERSAR pode elaborar relatórios de monitorização, contendo recomendações dirigidas aos intervenientes no MAC, que são sujeitos a um período de contraditório não inferior a 30 dias, a exercer pela entidade gestora objeto da ação de monitorização, sendo a versão final remetida e publicada no sítio da ERSAR na internet.
5-As ações de monitorização podem ser realizadas por pessoas ou entidades credenciadas pela ERSAR.
Artigo 18.º
Contagem de prazos 1-Os prazos referidos no presente Regulamento são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados.
2-A contagem dos prazos não inclui o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a contar.
3-O termo do prazo que ocorra num sábado, domingo ou feriado, nacional ou local, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
4-O disposto nos números 2 e 3 não é aplicável aos prazos estabelecidos no artigo 11.º
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º
Regime transitório 1-Até 31 de dezembro de 2025, a alocação processa-se de acordo com o disposto na decisão da CAGER de 15 de abril de 2018, na sua atual redação, relativa às regras aplicáveis ao MAC no âmbito do SIGRE.
2-O procedimento de compensação referente à totalidade do ano de 2025, a processar no ano de 2026, segue a metodologia estabelecida na decisão da CAGER de 15 de abril de 2018, na sua atual redação, exceto no que diz respeito à sua periodicidade que é anual.
Artigo 20.º
Entrada em vigor 1-O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2-O disposto no presente regulamento relativamente à alocação e à compensação é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.
11 de setembro de 2025.-O Conselho de Administração:
Vera Eiró, presidenteMiguel Nunes, vogal.
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