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Resolução do Conselho de Ministros 141-A/2025, de 22 de Setembro

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Sumário

Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais relativos ao Plano de Investimento em Material Circulante Ferroviário para a CP ― Comboios de Portugal, E. P. E.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-A/2025

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2021, de 27 de julho, foi aprovado o Plano de Investimento em Material Circulante Ferroviário para a CPComboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), que inclui a aquisição de 117 automotoras elétricas, sendo 62 para os serviços urbanos e 55 para os serviços regionais, respetivas peças de parque, sobresselentes e ferramentas especiais;

opção de aquisição de um ou dois conjuntos de até 18 unidades automotoras, cada, para serviço urbano; opção de aquisição de um ou dois conjuntos de até 18 unidades automotoras, cada, para serviço urbano; e construção de oficina de manutenção de material circulante, até ao montante global de € 819 000 000,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, com execução plurianual, abrangendo os anos de 2022 a 2029. Nos termos dessa resolução do Conselho de Ministros, a aquisição seria totalmente financiada a fundo perdido, através de fundos europeus no montante mínimo de € 617 000 000,00, cabendo ao Fundo Ambiental assegurar a totalidade da contrapartida nacional.

O procedimento de contratação de 117 automotoras elétricas, inicialmente prevista a sua conclusão em 2022, terminou apenas em novembro de 2023, o que impossibilitou a execução financeira do contrato nos termos originalmente aprovados pela referida resolução do Conselho de Ministros. Por essa razão, tornou-se necessária a reprogramação da despesa, efetuada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-F/2024, de 28 de março, que diferiu a repartição plurianual dos encargos financeiros do contrato a celebrar para o período de 2023 a 2032 e ajustou o valor global de investimento ao montante da adjudicação, € 746 042 424,94, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. A referida resolução alterou ainda os valores cofinanciados por fundos europeus, fixandoos no montante máximo de € 299 700 000,00, e os valores da contrapartida nacional, a assegurar pelo Fundo Ambiental no valor de € 212 500 000,00 e pelo Orçamento do Estado em € 233 900 000,00.

Na sequência da decisão de adjudicação, os dois concorrentes preteridos apresentaram impugnação judicial com efeito suspensivo, impedindo a assinatura do contrato e, por conseguinte, o início da sua execução.

Constatando-se o levantamento do efeito suspensivo em ambas as ações, estão reunidas as condições para se formalizar o processo de contratação.

Assim, o atraso na entrada em vigor do contrato, causado pela impugnação judicial, veio obrigar à reprogramação dos respetivos encargos plurianuais, tendo implicações diretas na elegibilidade da despesa para efeitos de financiamento europeu, exigindo um maior esforço do Orçamento de Estado.

Importa, porém, considerar os principais impactos que o significativo atraso de entrega de material circulante provoca na CP, E. P. E., e no sistema ferroviário nacional. O crescimento da procura deste modo de transporte, recentemente acentuado com a implementação de políticas tarifárias, gerou uma elevada pressão e sobrelotação destes serviços. Do ponto de vista da oferta, o material circulante, com uma idade média elevada, é insuficiente para responder à qualidade do serviço desejável, originando simultaneamente incrementos significativos nos custos de manutenção e nos períodos de imobilização.

Neste contexto, é necessário recuperar o tempo associado à litigância judicial ocorrida, encetando as medidas possíveis que permitam acelerar a modernização da frota da CP, E. P. E., com vista ao cumprimento do contrato de serviço público. Adicionalmente, o XXV Governo Constitucional considera urgente a ativação da opção de aquisição de 36 unidades automotoras elétricas para os serviços urbanos bem como o desenvolvimento de esforços para a antecipação possível do calendário de entregas, com vista a mitigar os atrasos já decorridos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2021, de 27 de julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-F/2024, de 28 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«

1-[...]

2-[...]

3-[...]

a) [...]

b) 2023-€ 0,00;

c) 2024-€ 0,00;

d) 2025-€ 50 489 036,36;

e) 2026-€ 68 413 159,55;

f) 2027-€ 60 092 937,30;

g) 2028-€ 53 805 054,70;

h) 2029-€ 86 108 959,88;

i) 2030-€ 67 510 868,15;

j) 2031-€ 161 891 311,10;

k) 2032-€ 154 525 955,00;

l) 2033-€ 43 205 142,90.

4-[...]

5-Determinar que os encargos financeiros referidos no n.º 3 são cofinanciados por fundos europeus, como montante previsto de € 117 600 000,00, ficando o conselho de administração da CP, E. P. E., responsável por instruir os procedimentos necessários para obter financiamento ao abrigo do Portugal 2030 ou de outros instrumentos de financiamento europeu, de gestão direta ou partilhada, concorrendo para a redução do financiamento através de verbas nacionais, e de modo a captar recursos adicionais e as necessárias disponibilidades financeiras para a concretização do investimento.

6-[...]

a) [...]

i) 2023-Sem execução;

ii) 2024-Sem execução;

iii) 2025-€ 50 489 036,36, já transferidos para a CP, E. P. E.;

iv) 2026-€ 50 808 660,64, dos quais € 20 594 985,60 se encontram já transferidos para a CP, E. P. E.;

v) 2027-[...]

vi) 2028-[...]

vii) 2029-€ 12 996 066,79;

viii) 2030-€ 11 174 873,21;

b) Através de verbas do Orçamento do Estado, até ao valor máximo de € 415 958 403,94, com os seguintes limites anuais:

i) 2024-€ 0,00;

ii) 2025-€ 0,00;

iii) 2026-€ 0,00;

iv) 2027-€ 0,00;

v) 2028-€ 0,00;

vi) 2029-€ 0,00;

vii) 2030-€ 56 335 994,94;

viii) 2031-€ 161 891 311,10;

ix) 2032-€ 154 525 955,00;

x) 2033-€ 43 205 142,90.

7-[...]

8-Estabelecer que a comparticipação de fundos europeus prevista no n.º 5 terá a seguinte repartição:

a) 2026-€ 17 604 498,91;

b) 2027-€ 16 585 245,30;

c) 2028-€ 10 297 362,70;

d) 2029-€ 73 112 893,09.

9-Estabelecer que, por referência às verbas a suportar pelo Fundo Ambiental constantes da alínea a) do n.º 6, se encontram já transferidos para a CP, E. P. E., € 71 084 022,00 correspondentes aos montantes previstos para 2025 e parte de 2026.

10-(Anterior n.º 8.)

11-(Anterior n.º 9.)

12-(Anterior n.º 10.)

»

2-Mandatar a CPComboios de Portugal, E. P. E., para apresentar uma proposta de ativação da opção de aquisição de 36 unidades automotoras elétricas adicionais para os serviços urbanos, bem como os cenários possíveis de antecipação do calendário geral de entregas de material circulante.

3-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de setembro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119564103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6295306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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