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Despacho 10836/2025, de 15 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Tempo de Trabalho e Controlo de Acesso ao Instituto Hidrográfico.

Texto do documento

Despacho 10836/2025

Despacho do ContraAlmirante Diretor-Geral n.º 29/2025

Regulamento do Tempo de Trabalho e Controlo de Acesso ao Instituto Hidrográfico Considerando a evolução da organização do trabalho na Administração Pública, associada à crescente digitalização dos serviços e à adoção de modalidades flexíveis de prestação de trabalho, impõe a revisão e atualização dos normativos internos do Instituto Hidrográfico (IH) relativos ao tempo de trabalho e ao controlo de acessos.

Neste sentido, e tendo presente a experiência adquirida na aplicação do Regulamento do Tempo de Trabalho e do Controlo de Acesso ao Instituto Hidrográfico, aprovado pelo Despacho do Contraalmirante Diretor-geral n.º 16/2019, de 17 de maio, considerou-se necessário introduzir alterações que reforcem a clareza, a eficácia e a conformidade do regime aplicável, em linha com:

I-A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

II-O Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

IIIOs princípios da modernização administrativa, da conciliação entre a vida profissional e pessoal e da eficiência dos serviços públicos.

O novo regulamento introduz, de forma expressa, o regime de teletrabalho, enquanto modalidade complementar de organização do trabalho, ajustada às especificidades do IH, garantindo simultaneamente a salvaguarda das necessidades operacionais, a segurança da informação e a continuidade da missão institucional.

Assim, e ao abrigo da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 230/2015, de 12 de outubro, determino:

1-É aprovado o Regulamento do Tempo de Trabalho e do Controlo de Acesso ao Instituto Hidrográfico, que se publica em anexo ao presente despacho, o qual entra em vigor a 1 de setembro de 2025.

2-É revogado, a partir da mesma data, o Despacho do Contraalmirante Diretor-geral n.º 16/2019, de 17 de maio.

28 de agosto de 2025.-O DiretorGeral, João Paulo Ramalho Marreiros, ContraAlmirante.

Regulamento do Tempo de Trabalho e Controlo de Acesso ao Instituto Hidrográfico

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento do Instituto Hidrográfico (IH), bem como as regras e os princípios aplicáveis em matéria de horário de trabalho dos respetivos trabalhadores, incluindo o controlo da duração, assiduidade e pontualidade, no quadro legal definido pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação 1-O presente Regulamento é aplicável a todos os trabalhadores detentores de uma relação jurídica de emprego público, independentemente do tipo contratual e ao restante pessoal civil, qualquer que seja o vínculo e a natureza das funções exercidas.

2-O presente Regulamento é também aplicável aos militares em termos de horário de serviço e de controlo de entradas e saídas das instalações.

Artigo 3.º

Segurança e controlo de acesso 1-Por motivos de segurança e de controlo de acesso aos locais de trabalho do IH, todo a pessoal deve efetuar o registo das entradas e das saídas nos terminais biométricos existentes para esse efeito, os quais se encontram localizados nos seguintes locais:

a) Entrada principal do edifício da Rua das Trinasterminal 1;

b) Entrada do parque de viaturas, Rua Garcia da Ortaterminal 2;

c) Entrada da Base Hidrográfica da Azinheira (BHA)-terminal 3.

2-O registo aludido no ponto anterior é feito através de um sistema informático que permite aferir a assiduidade e, nos casos aplicáveis, o cumprimento do horário de trabalho.

Artigo 4.º

Período de funcionamento O período de funcionamento dos serviços do IH decorre todos os dias úteis, entre as 8h (oito horas) e as 20h (vinte horas), sendo o período normal de funcionamento das 9h (nove horas) às 17h (dezassete horas). Neste período deverá ser garantida a presença de pelo menos um trabalhador por divisão.

Artigo 5.º

Períodos de atendimento 1-Alguns serviços do IH, pela natureza das suas funções, têm períodos específicos de atendimento ao público, nomeadamente:

a) Loja do Navegante;

b) Receção/Expedição da Divisão de Aprovisionamento e Património;

c) Biblioteca;

d) Divisão de Recursos Humanos;

e) Artes gráficas.

2-Estes períodos devem ser afixados de forma visível nos locais de atendimento.

Artigo 6.º

Organização do tempo de trabalho e horário de trabalho 1-Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como do intervalo de descanso.

2-O período normal de trabalho diário tem a duração de 7 (sete) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas semanais.

3-A organização do tempo de trabalho tem em conta o cumprimento do período normal de trabalho referido no número anterior, compreendendo em regra 5 (cinco) dias semanais, de segundafeira a sextafeira.

4-A prestação de trabalho pelos trabalhadores em funções públicas, a realizar em situações de conveniência de serviço ou serviço externo, poderá ter lugar em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado. Em tais situações, a compensação deverá cumprir o disposto na legislação aplicável em vigor.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS

CAPÍTULO I

MODALIDADES DE HORÁRIO

Artigo 7.º

Adoção das modalidades de horário de trabalho 1-Em regra, a modalidade de horário de trabalho adotada no IH é o horário flexível.

2-O Diretorgeral pode autorizar, sob proposta ou requerimento devidamente fundamentados, a adoção de modalidades alternativas de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Jornada contínua;

c) Outras modalidades previstas na LTFP.

3-A adoção de uma determinada modalidade de horário não pode comprometer o normal funcionamento dos serviços e não dispensa o cumprimento atempado das tarefas atribuídas.

4-Caso se verifique qualquer alteração nos pressupostos que levaram à autorização de uma determinada modalidade de horário de trabalho, o trabalhador fica obrigado a informar desse facto os serviços, para apreciação da situação.

Artigo 8.º

Horário flexível 1-O cumprimento do período normal de trabalho, em regime de horário flexível, compreende períodos de presença obrigatória e períodos de presença não obrigatória. O trabalhador pode gerir o início e o termo da prestação de trabalho diário, salvaguardando o período de funcionamento dos serviços do IH, que decorre entre as 8h e as 20h, respeitando os períodos de presença obrigatória e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2-A adoção do horário flexível não pode afetar o regular funcionamento do serviço. Em particular, não pode conduzir a situações de inexistência de pessoal para assegurar o funcionamento do serviço entre as 9h e as 17h, que constitui o período normal de funcionamento, cabendo em primeira instância ao respetivo chefe hierárquico a verificação desta condição.

3-A prestação de trabalho no IH decorre entre as 8h e as 20h, com os seguintes períodos de presença obrigatória para todos os trabalhadores (plataformas fixas):

a) Período da manhãdas 10h30min às 12h30min;

b) Período da tardedas 13h30min às 15h30min.

4-O não cumprimento das plataformas fixas deve ser autorizado/validado pelo diretor ou chefe de divisão. Na falta de autorização/validação, o não cumprimento de uma plataforma fixa implicará a perda total do tempo de trabalho, dando origem à marcação de meia falta ou de uma falta, consoante abranja um ou dois períodos de presença obrigatória.

5-A duração média de trabalho diário, é de 7 (sete) horas, não podendo a duração máxima diária ser superior a 9 (nove) horas.

6-Para efeitos de apuramento do tempo de trabalho, o período de intervalo de descanso, para almoço, tem a duração de 1 (uma) hora.

7-O cumprimento da duração média do trabalho será aferido no final de cada mês, havendo lugar:

a) A atribuição de crédito de horas (saldo positivo), a acumular com as horas do mês seguinte; ou

b) À marcação de falta, por débito de horas (saldo negativo), a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.

Artigo 9.º

Horário rígido 1-O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos de trabalho diários idênticos, separados por um intervalo de descanso e com horas de entrada e saída fixas.

2-O horário rígido é aplicável aos trabalhadores em regime de contrato em funções públicas do IH, designados pelos respetivos diretores, a desempenhar funções que exijam a permanência efetiva de trabalhadores do mesmo serviço, no período entre as 9 (nove) horas e as 17 (dezassete) horas.

3-O período normal de trabalho decorre entre as 9 (nove) horas e as 17 (dezassete) horas, com intervalo de almoço de 1 (uma) hora entre o período das 12 (doze) horas e as 14 (саtorze) horas.

Artigo 10.º

Jornada contínua 1-A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 (trinta) minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2-O período de descanso, nunca superior a trinta minutos, não pode ser gozado nas duas horas iniciais ou nas duas horas finais do período diário de trabalho, sendo que a ausência do IH durante este período deve ser registada à saída e à entrada.

3-A jornada contínua, cujo horário diário é fixado individualmente, deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia, e determina uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.

4-O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a 5 (cinco) horas.

5-Os trabalhadores que usufruam desta modalidade de horário não podem acumular horas.

6-Sempre que a modalidade de horário de jornada contínua afete o normal funcionamento dos serviços, pode o Diretorgeral do IH fazer cessar a prestação de trabalho nesta modalidade de horário. Em particular, não pode conduzir a situações de inexistência de pessoal para assegurar o funcionamento do serviço, cabendo em primeira instância ao respetivo chefe hierárquico a verificação desta condição.

Artigo 11.º

Fundamentação do regime de jornada contínua 1-A jornada contínua pode ser adotada nos casos previstos do n.º 3 do artigo 114.º da LTFP, mediante requerimento devidamente fundamentado do interessado e autorização do Diretorgeral do IH, após parecer favorável do respetivo chefe hierárquico.

2-O requerimento a apresentar para autorização desta modalidade deverá:

a) Ser apresentado até 30 (trinta) dias anteriores à data de inicio e indicar o período de duração do mesmo, sendo que não poderá ultrapassar um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 114.º da LTFP;

b) Indicar o período diário de horário de trabalho pretendido.

3-A prorrogação da prestação de trabalho nesta modalidade, esgotado o prazo de 1 (um) ano, está sujeita aos requisitos formais e materiais da sua concessão, devendo o chefe hierárquico pronunciar-se sobre o impacte no serviço.

Artigo 12.º

Outras modalidades de horário 1-Podem ser adotadas outras modalidades de horários previstas na lei, desde que autorizadas pelo Diretorgeral do IH, mediante proposta ou requerimento fundamentados, e parecer favorável do respetivo chefe hierárquico.

2-O despacho de autorização referido no ponto anterior deve fixar a validade temporal do horário específico que, por regra, será de um ano, e passível de renovação mediante requerimento do interessado, a submeter com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES REFERENTES AO HORÁRIO FLEXÍVEL

Artigo 13.º

Gestão de créditos e de débitos 1-O saldo diário das horas de trabalho individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição.

2-No final de cada período de aferição mensal sobre o número de horas de trabalho, poderá haver lugar à atribuição de um crédito de horas (saldo positivo), que terá como limite máximo 7 (sete) horas, ou seja, a duração média diária do trabalho, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 4 e n.º 6 da cláusula 7.ª do acordo coletivo de trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro, aplicável nos termos do artigo 370.º da LTFP.

3-O saldo positivo, apurado de acordo com o número anterior, transita para o mês imediatamente seguinte àquele que foi adquirido, até ao limite de 7 (sete) horas. A compensação do crédito de horas apurado pode ser utilizada para justificar saldo negativo durante o mês seguinte ou conceder a dispensa ao serviço referida no ponto seguinte, a gozar no mês seguinte ao período de aferição correspondente. A dispensa ao serviço resultante do saldo positivo do mês anterior é concedida, a pedido do trabalhador, sendo objeto de autorização do chefe hierárquico, do chefe de divisão ou de serviço, conforme aplicável, e pode ser gozada até ao limite de um dia ou de dois períodos de meio dia.

4-O disposto nos números anteriores não dispensa a observância do dever geral de assiduidade previsto na lei.

5-Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o excesso (saldo positivo) ou débito de horas (saldo negativo) apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 (dez) horas.

6-O débito de horas (saldo negativo) apurado no final de cada mês dá lugar ao registo de faltas injustificadas, que podem ser justificadas como faltas por conta do período de férias de acordo com o artigo 135.º da LTFP, por acordo do trabalhador, e até ao máximo de 2 (duas) faltas por cada período de aferição mensal e de 13 (treze) por ano.

7-As faltas dadas nos termos do número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

8-Não é permitido o gozo de um dia por acumulação de horas (saldo positivo), no dia útil seguinte ao termo do gozo de férias.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES REFERENTES A TODAS AS MODALIDADES DE HORÁRIO

Artigo 14.º

Registo da assiduidade e da pontualidade 1-Todos os trabalhadores estão vinculados à observância dos deveres de assiduidade e de pontualidade, bem como ao cumprimento do horário de trabalho estabelecido.

2-A pontualidade e a assiduidade são objeto de aferição através do sistema informático referido no artigo 3.º do presente regulamento, o qual fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao superior hierárquico e à Divisão de Recursos Humanos, responsável pela gestão do sistema de controlo de assiduidade e de pontualidade

3-Todas as entradas e saídas do IH, em qualquer dos períodos diários de prestação de serviço, são, obrigatoriamente, registadas nos terminais biométricos de entrada/saída.

4-Em caso de anomalia do terminal biométrico ou de impossibilidade de registo pelo trabalhador, este deve contactar via e-mail a Divisão de Recursos Humanos, a informar a respetiva anomalia.

5-Considera-se ausência a não comparência do trabalhador durante a totalidade ou parte do período de horário a que está sujeito, bem como a não comparência no local onde se deva deslocar por motivos de serviço.

6-Cada ausência dá origem à marcação de uma falta, suscetível de justificação, por parte dos trabalhadores, nos termos da legislação aplicável.

7-Compete aos chefes hierárquicos, autorizar os trabalhadores diretamente dependentes a ausentarem-se do serviço durante os períodos das plataformas fixas, sem prejuízo do eficaz funcionamento do serviço.

8-O registo biométrico é efetuado pela Divisão de Administração de Sistemas.

Artigo 15.º

Validação e delegação de validações 1-Compete ao diretor e/ou chefe de divisão, validar todas as ausências dos respetivos trabalhadores.

2-Nas situações de impossibilidade temporária do diretor e/ou chefe de divisão, este deve indicar, por escrito, o nome de dois validadores, que terão poderes para validar as ausências dadas nesse período.

Artigo 16.º

Registos diários incompletos 1-Um registo diário incompleto (uma entrada sem a correspondente saída ou vice-versa) pressupõe a falta do trabalhador ao serviço, pelo que carece de justificação devidamente fundamentada. Se o respetivo validador, não aceitar a justificação, a falta será considerada injustificada.

2-Durante o período de almoço, se for efetuado apenas um registo, é atribuída igualmente uma falta, que será considerada injustificada, salvo se o trabalhador justificar a sua ausência e o respetivo diretor e/ou chefe de divisão aceitar a justificação.

Artigo 17.º

Ausências Justificadas 1-São consideradas como faltas justificadas as previstas no n.º 2 do artigo 134.º da LTFP.

2-Para efeitos da justificação de faltas deve o trabalhador, nos prazos previstos pela lei, apresentar documento comprovativo da justificação, contendo a sua identificação, motivo da ausência, data e horas.

3-As faltas motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, de realização de consultas e de exames complementares de diagnóstico terão de ser obrigatoriamente acompanhadas de um documento comprovativo, onde constem as horas de apresentação e de saída do local de prestação de cuidados de saúde a que recorreu.

4-Às faltas referidas no número anterior será justificado o período estritamente necessário para a deslocação de ida, e igual tempo para deslocação de volta, não sendo contabilizado como tempo de serviço o período anterior às 9 (nove) horas e posterior as 17 (dezassete) horas.

Artigo 18.º

Tolerâncias de Ponto 1-A concessão de tolerâncias de ponto não interrompe o gozo de férias.

2-Nos dias em que seja concedida tolerância de ponto, os diretores e/ou chefes de divisão do IH que, por razões de interesse público, nomeadamente da continuidade e qualidade do serviço a prestar, se devam manter em funcionamento, promovem a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores a efetivar nos 10 (dez) dias úteis seguintes.

Artigo 19.º

Serviço Externo 1-Os serviços externos só podem ser realizados depois de autorizados pelo diretor e/ou chefe de divisão respetivo.

2-As ausências motivadas pela prestação de serviço externo são registadas no sistema informático, pelo próprio, com posterior validação do superior hierárquico. O trabalhador tem de registar a saída e a entrada no terminal biométrico, e justificar por Comunicado de Movimento (impresso IH.FC.05), devendo neste constar a informação necessária à contagem de tempo de trabalho.

3-Sempre que ocorra uma saída ou uma entrada, das instalações do IH, motivada pela realização de serviço externo prolongado, esta deve antecipadamente ser comunicada, pelo trabalhador, à Divisão de Recursos Humanos através de Comunicado de Movimento (IH.FC.05), visado pelo superior hierárquico e autorizado por quem detém competência para o efeito.

4-Em caso de ausências por um ou mais dias, o tempo de serviço será contabilizado de acordo com o ponto 2 do presente artigo, justificados por Comunicado de Movimento (IH.FC.05) e respetivo Boletim Itinerário (impressos IH.FC.04 ou IH.FC.06, para deslocações nacionais ou ao estrangeiro, respetivamente).

Artigo 20.º

Controlo diário da assiduidade 1-Compete aos diretores e/ou chefes de divisão a verificação do controlo de assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento do presente regulamento.

2-A validação dos registos de entrada e saída é realizada pelo respetivo diretor e/ou chefe de divisão do trabalhador.

3-A justificação de ausências é da responsabilidade dos trabalhadores.

4-Esta validação dos registos será efetuada online através da intranet do IH, e deverá estar concluída até ao 5.º dia útil do mês seguinte, de modo a efetuar o processamento mensal.

5-Cada trabalhador deve visualizar o seu registo de assiduidade e pontualidade diário acedendo à intranet do IH.

Artigo 21.º

Tolerância 1-Nos casos em que se verifiquem quaisquer atrasos no registo de entrada é concedida uma tolerância até 15 (quinze) minutos diários em qualquer da modalidade de horário de trabalho, considerando-se, no caso do horário flexível, que a tolerância se refere ao início das plataformas fixas.

2-A tolerância reveste-se de caráter excecional e é limitada a 120 (cento e vinte) minutos mensais.

3-A tolerância referida nos números anteriores deve ser compensada pelo trabalhador preferencialmente no próprio dia ou, quando tal não seja possível, até ao último dia útil do mês a que respeita.

Artigo 22.º

Controlo e Fiscalização Os Polícias dos Estabelecimentos da Marinha (PEM), o Grupo de Serviço e a Equipa de Segurança Externa, devem controlar e fiscalizar todas as pessoas que entrem no IH, assim como devem fazer cumprir os procedimentos estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente o referido no artigo 3.º e IP.SI.16.-Normas de controlo dos acessos do IH.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A MILITARES

Artigo 23.º

Horário de serviço 1-Os militares prestam, em regra, serviço das 9h às 17h, sem prejuízo do serviço de escala diária, de empenhamento em atividades de natureza operacional, e de outras obrigações a que estão estatutariamente sujeitos, bem como de eventuais dispensas na sequência do cumprimento de obrigações militares.

2-O horário flexível só se poderá aplicar aos militares nos casos previstos na lei, numa base de exceção e superiormente autorizados, nunca lhes sendo aplicável o artigo 13.º (Gestão de créditos e de débitos) do presente regulamento.

3-Compete aos respetivos chefes hierárquicos tomar as ações consideradas necessárias sempre que se verificarem situações irregulares no âmbito do cumprimento do horário de serviço.

4-São aplicáveis aos militares, com as devidas adaptações, os artigos 18.º (Tolerâncias de Ponto), 19.º (Serviço Externo) e 22.º (Controlo e Fiscalização).

TÍTULO IV

REGIME DE TELETRABALHO

Artigo 24.º

Definição Considera-se teletrabalho a prestação de atividade com subordinação jurídica, realizada habitualmente fora das instalações do IH, com recurso a tecnologias de informação e comunicação, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e demais legislação aplicável.

Artigo 25.º

Requisitos e autorização 1-O teletrabalho pode ser autorizado, através de requerimento devidamente fundamentado do trabalhador, dirigido ao Diretorgeral, após parecer favorável do respetivo chefe hierárquico, desde que:

a) a natureza das funções seja compatível com a prestação de trabalho autónoma e fora das instalações do IH;

b) o trabalhador disponha dos meios necessários à realização das suas tarefas diárias fora das instalações do IH;

c) o trabalho remoto não pode comprometer o normal funcionamento dos serviços e não dispensa o cumprimento atempado das tarefas atribuídas.

2-Na apreciação do pedido são considerados, nomeadamente:

a) O normal funcionamento do serviço;

b) A necessidade de presença física para o desempenho de funções críticas e/ou inadiáveis;

c) A natureza e sensibilidade dos dados e documentos a manusear;

d) A capacidade de contacto e supervisão à distância;

e) As competências e grau de autonomia do requerente;

f) A capacidade de trabalho em regime de teletrabalho.

Artigo 26.º

Regime aplicável 1-O período normal de trabalho do trabalhador é o mesmo dos demais trabalhadores:

7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais.

2-O controlo de assiduidade é efetuado através de registo na plataforma informática utilizando o código para o efeito, de acordo com as orientações internas.

3-O trabalhador em situação de teletrabalho está sujeito às mesmas obrigações de zelo, assiduidade, pontualidade e sigilo profissional dos demais trabalhadores.

Artigo 27.º

Duração e cessação 1-A autorização para o teletrabalho é concedida por um período máximo de 6 meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.

2-Pode ser revogada, a qualquer momento, por decisão fundamentada do Diretorgeral, nomeadamente se se verificar o incumprimento das condições acordadas, alteração da natureza das funções ou necessidade do serviço.

3-Findo o período do acordo, o trabalhador retoma o normal regime presencial.

Artigo 28.º

Equipamento e encargos 1-Sempre que possível, os equipamentos tecnológicos necessários à execução das funções são disponibilizados pelo IH, salvo acordo em contrário.

2-O trabalhador ficará responsável pelos equipamentos que receber, garantindo a sua boa utilização e acondicionamento. Em caso de dano no equipamento ou dificuldades no acesso por Virtual Private Network (VPN), deverá ser imediatamente contactada a Direção de Documentação.

3-As despesas com energia elétrica, internet e outras associadas ao domicílio são da responsabilidade do trabalhador.

4-O trabalhador deve assegurar condições de segurança, saúde e ergonomia no local onde presta atividade, conforme declaração anexa ao acordo.

Artigo 29.º

Comparência no serviço 1-O trabalhador deve comparecer nas instalações do IH sempre que convocado para reuniões, formações, tarefas presenciais ou qualquer necessidade justificada do serviço.

2-A ausência injustificada a convocatórias presenciais pode determinar a cessação imediata do regime de teletrabalho.

3-O trabalhador deverá manter-se sempre acessível para contacto durante o horário de trabalho, por e-mail e por videoconferência, e utilizar a função de desvio de chamadas do telefone do seu posto de trabalho.

Artigo 30.º

Regime supletivo Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), o Código do Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho aplicável.

Artigo 31.º

Minuta de acordo O modelo de acordo de teletrabalho a celebrar entre o IH e o trabalhador consta do Anexo I ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32.º

Controlo mensal da assiduidade 1-A Divisão de Recursos Humanos, após processamento e aferição mensal do tempo de trabalho, elabora uma listagem com discriminação das faltas e licenças de cada trabalhador e a sua natureza.

2-A listagem é submetida ao conhecimento do Diretor ao qual o trabalhador pertence.

Artigo 33.º

Dúvidas ou casos omissos Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto na legislação em vigor sobre esta matéria.

Artigo 34.º

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de setembro de 2025.

ANEXO I

Acordo de Teletrabalho Entre:

PRIMEIRO:

Instituto Hidrográfico (IH) pessoa coletiva n.º 501 494 170, com sede na Rua das Trinas 49, 1249-093 Lisboa, representado pelo Contraalmirante João Paulo Ramalho Marreiros na qualidade de Diretorgeral, com poderes para este ato em conformidade com a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 230/2015, de 12 de outubro, doravante designada por IH ou Instituto Hidrográfico;

E

SEGUNDO:

NOME, cartão de cidadão com o n.º X válido até X, com o número de contribuinte fiscal n.º X, beneficiário da Segurança Social n.º X, residência na X, doravante designado por Trabalhador;

É celebrado, livremente e de boafé, o presente acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho, nos termos seguintes:

Cláusula 1.ª Objeto O presente acordo tem por base o requerimento do Trabalhador, para exercer a sua atividade em regime de teletrabalho no âmbito das suas funções no IH.

Cláusula 2.ª Duração A prestação de trabalho em regime de teletrabalho terá início em [data] e vigorará pelo prazo de [duração], não podendo exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.

Cláusula 3.ª Local de trabalho O trabalhador exercerá as suas funções no domicílio indicado, em [morada], onde declara possuir condições técnicas, de segurança e saúde adequadas.

Cláusula 4.ª Horário de trabalho O horário de trabalho será o mesmo da modalidade presencial:

7 (sete) horas por dia, e de 35 (trinta e cinco) horas por semana, com controlo de assiduidade efetuado através de registo na plataforma informática utilizando o código para o efeito, de acordo com as orientações internas.

Cláusula 5.ª Tarefas e reporte de atividade As tarefas atribuídas ao trabalhador serão compatíveis com o regime de teletrabalho e definidas pelo superior hierárquico, devendo o trabalhador assegurar o seu regular cumprimento, ficando ao critério do seu superior a entrega periódica de relatório de atividade, nos termos e prazos estabelecidos pelo mesmo.

Cláusula 6.ª Equipamento e utilização 1-Sempre que possível e mediante disponibilidade, o IH fornecerá ao trabalhador os equipamentos tecnológicos necessários ao exercício das funções em regime de teletrabalho, os quais devem ser utilizados exclusivamente para fins profissionais, com respeito pelas regras de segurança e confidencialidade, competindo ao trabalhador assegurar a sua boa utilização, conservação e integridade.

2-Na eventualidade de o IH não dispor, temporária ou definitivamente, dos equipamentos referidos no número anterior, o trabalhador compromete-se a garantir, os meios técnicos adequados ao desempenho das funções, assegurando que os mesmos cumprem os requisitos mínimos de funcionalidade, segurança e compatibilidade com os sistemas informáticos do IH.

Cláusula 7.ª Presença nas instalações do IH 1-O trabalhador compromete-se a comparecer fisicamente nas instalações do IH [número de dias] dias por semana, conforme previamente acordado.

2-O trabalhador é ainda obrigado a comparecer nas instalações do Instituto Hidrográfico, ou noutro local designado, sempre que convocado por necessidade de serviço, com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

Cláusula 8.ª Cessação O não cumprimento das condições acordadas implica a cessação automática do presente regime, com regresso às funções presenciais.

Cláusula 9.ª Regime supletivo e legislação aplicável Em tudo o mais não regulado neste acordo, aplica-se o disposto na LTFP, no Código do Trabalho e no Regulamento do Tempo de Trabalho e do Controlo de Acesso ao Instituto Hidrográfico.

Feito em duplicado, Lisboa, aos [data].

O DiretorGeral do IH, O/A Trabalhador/a, O DiretorGeral do IH, O/A Trabalhador/a, 319522372 O DiretorGeral do IH, O/A Trabalhador/a, O DiretorGeral do IH, O/A Trabalhador/a, 319522372

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6293306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-12 - Decreto-Lei 230/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto Hidrográfico e consagra as suas especificidades enquanto órgão da Marinha e laboratório do Estado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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