Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2025
A Força Aérea tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo Decreto Lei 187/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação, aprontamento e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças.
Neste sentido, o fornecimento de combustíveis operacionais de aviação à Força Aérea constitui um fator crítico para o cumprimento da missão de que se encontra investida.
A fim de garantir o cumprimento das suas missões, a Força Aérea tem, assim, necessidade de adquirir combustíveis operacionais de aviação AVTUR C/FSII/F-34, para consumo nas Bases Aéreas n.os 5, 6, 8 e 11, e AVTUR JET A1, nos Aeroportos de Portugal continental (Faro, Lisboa e Porto), da Região Autónoma dos Açores (Ponta Delgada, Horta e Santa Maria) e da Região Autónoma da Madeira (Funchal e Porto Santo), para os anos de 2025 a 2028, ao abrigo do acordoquadro vigente para este tipo de combustíveis celebrado pela Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Defesa Nacional.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1-Autorizar a Força Aérea a assumir o encargo plurianual e a realizar a despesa relativa ao fornecimento de combustíveis operacionais de aviação, AVTUR C/FSII/F-34 e AVTUR JET A1, no período compreendido entre 1 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2028, até ao montante máximo global de € 92 447 399,90, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às taxas aplicáveis e legais em vigor, ao abrigo do acordoquadro celebrado pela Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Defesa Nacional.
2-Determinar que os encargos orçamentais resultantes da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA às taxas aplicáveis e legais em vigor:
a) 2025-€ 9 900 226,00;
b) 2026-€ 26 924 412,85;
c) 2027-€ 27 523 398,55;
d) 2028-€ 28 099 362,50.
3-Determinar que os montantes fixados nas alíneas b) a d) do número anterior podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhes antecede.
4-Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas inscritas, no ano de 2025, na fonte de financiamento 311-Receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados, e a inscrever, nos anos seguintes, nas fontes de financiamento 311-Receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados e 513-Receitas próprias do ano com outras origens do orçamento da Força Aérea.
5-Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional os poderes para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6-Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de setembro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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