Os incêndios de grandes dimensões que afetaram as freguesias e os concelhos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto, comprometeram a alimentação das abelhas das explorações apícolas cujos apiários se situam na proximidade das áreas ardidas, privando as abelhas do alimento natural que estas áreas lhes proporcionavam.
O n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto, determina que é concedido um apoio extraordinário aos apicultores cujos apiários foram diretamente ou indiretamente afetados pelos incêndios, para assegurar a aquisição de alimentação das colónias de abelhas afetadas pelos incêndios.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, do artigo 43.º do Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto, e do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1-É criado um apoio aos apicultores cujos apiários foram diretamente ou indiretamente afetados pelos incêndios que afetaram as freguesias e os concelhos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto.
2-O referido apoio é atribuído aos apicultores com registo de atividade apícola atualizado, pela última declaração anual de existências apresentada na DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária (DGAV), referente a setembro de 2024, ou a última declaração de alterações, desde que esta tenha sido submetida em data anterior a 1 de agosto de 2025, cujos apiários se situam até 1,5 km de distância da mancha ardida nas freguesias e nos concelhos referidos no número anterior, tal como identificada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
3-O montante do apoio a que o apicultor tem direito corresponde a 6,98 € (seis euros e noventa e oitenta cêntimos) por colmeia, de cada apiário elegível.
4-O financiamento do apoio criado pelo presente despacho normativo é assegurado pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, I. P. (CCDR, I. P.), territorialmente competente, no montante máximo de 226 000,00 € (duzentos e vinte e seis mil euros).
5-Os pedidos de apoio devem ser apresentados no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de publicação do presente despacho normativo, junto da CCDR, I. P., territorialmente competente, instruído com uma ficha de declaração de prejuízos e com a declaração de existências referida no n.º 2 do presente despacho.
6-A aprovação dos pedidos de apoio depende da verificação administrativa e o pagamento é antecedido de controlo no local dos prejuízos sofridos a efetuar pela CCDR, I. P., territorialmente competente, que deve elaborar, para cada beneficiário, um relatório de confirmação.
7-O pagamento deve ocorrer após a conclusão dos relatórios de confirmação referidos no número anterior, e a respetiva CCDR, I. P., deve assegurar a realização do controlo de todos os pedidos de apoio no prazo máximo de 30 dias úteis após a verificação do prazo referido no n.º 5.
8-Caso o montante global, decorrente das candidaturas apresentadas ao presente apoio, venha a ultrapassar o montante referido no n.º 4, a ajuda é objeto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante da ajuda a conceder.
9-Aos apoios previstos no presente despacho normativo são aplicáveis as regras previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.
10-O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de agosto de 2025.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
319485242