Considerando que:
I) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto, determinou, considerando a dimensão da área ardida, a aplicação do regime de apoios previsto no Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto, para fazer face aos danos causados pelos grandes incêndios que se verificaram entre as 00h00 do dia 26 de julho de 2025 e as 23h59 do dia 27 de agosto de 2025, que abrange os municípios e freguesias identificados no respetivo anexo;
II) O Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, materializa, no n.º 1 do artigo 28.º, que compete ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais determinar, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação da Resolução do Conselho de Ministros identificada no n.º 2 do seu artigo 1.º, a abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais e das comunidades intermunicipais de suporte às populações que tenham sido destruídos pelos incêndios rurais;
III) O âmbito territorial a considerar para efeitos das medidas excecionais e apoios estabelecidos no Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto, é o delimitado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto:
Determino, com base nas competências em mim delegadas por via do Despacho 10270/2025, de 29 de agosto, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto Lei 98A/2025, de 24 de agosto, que:
1-Se proceda à abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal (FEM) para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos de suporte às populações da responsabilidade dos municípios, freguesias e comunidades intermunicipais destruídos pelos incêndios rurais, nos territórios identificados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto.
2-As comissões de coordenação e desenvolvimento regional recebam, até ao dia 31 de outubro de 2025, as candidaturas apresentadas pelos municípios, freguesias e entidades intermunicipais abrangidos pela sua área de atuação para a obtenção de apoio financeiro.
3-Não são elegíveis as intervenções que não resultem dos danos e prejuízos provocados pelos incêndios rurais de julho e agosto de 2025, nem aquelas relativamente às quais não haja demonstração expressa de evidência de que resultaram daqueles eventos.
4-As comissões de coordenação e desenvolvimento regional são responsáveis por assegurar a avaliação dos danos e prejuízos reportados pelos municípios, nas candidaturas, para efeitos da obtenção de apoio financeiro e que os mesmos foram causados pelos incêndios de julho e agosto de 2025.
5-Às candidaturas a ser objeto de contrato de auxílio financeiro aplica-se uma comparticipação pela administração central de 85 % (oitenta e cinco por cento) dos respetivos custos totais elegíveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto.
6-Os serviços da administração central direta e indireta setorialmente competentes colaboram, quando necessário, na identificação e avaliação dos danos e prejuízos causados nas infraestruturas e equipamentos públicos referidos.
7-Para efeitos do presente despacho são consideradas infraestruturas e equipamentos públicos:
a) Edifícios e construções;
b) Muros de suporte de imóveis;
c) Pontes, aquedutos e passadiços;
d) Sinalização rodoviária
e) Equipamentos desportivos, recreativos e de lazer;
f) Infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento básico.
8-A recuperação de vias e arruamentos é absolutamente excecional e está dependente de justificação comprovativa de que o dano teve causa direta nos incêndios rurais referidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto.
9-Os apoios referidos incluem as obras de demolição, contenção, remoção de escombros ou quaisquer outras obras necessárias para garantir a segurança de pessoas e bens.
10-Caso as obras sejam realizadas diretamente pela autarquia local ou pela entidade intermunicipal, conforme o caso, não são elegíveis as despesas relativas a maquinaria (horas/máquina), nem as despesas com pessoal do mapa de pessoal da autarquia ou da comunidade intermunicipal (horas/trabalhador).
11-No âmbito do procedimento, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional emitem um parecer que acompanha os projetos de decisão.
12-O parecer referido no número anterior, sobre as candidaturas apresentadas, é enviado à DireçãoGeral das Autarquias Locais, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da apresentação das candidaturas.
29 de agosto de 2025.-O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Silvério Rodrigues Regalado.
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