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Portaria 485-A/2025/2, de 28 de Agosto

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 165/2025, Suplemento, Série II de 2025-08-28
  • Data:
  • Parte: C
  • Documento na página oficial do DRE
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Sumário

Regula os procedimentos relativos à integração dos técnicos superiores doutorados na carreira especial de investigação científica, nos termos do Regime transitório da carreira de investigação científica, constante do anexo III à Lei n.º 55/2025, de 28 de abril.

Texto do documento

Portaria 485-A/2025/2

O Programa do XXV Governo Constitucional reconhece a ciência e a educação superior como dois eixos fundamentais para a transformação da economia e para a garantia de maiores níveis de bemestar na sociedade, revelando-se necessário prosseguir a trajetória de reforço da autonomia das instituições de ensino superior, de valorização das carreiras docente e de investigação, bem como de investimento na ciência.

A Lei 55/2025, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado, estabelece, no seu anexo iii, o Regime transitório da carreira de investigação científica, com vista a promover a integração na carreira especial de investigação científica dos técnicos superiores doutorados que exerçam funções cujo descritivo funcional corresponda ao da carreira de investigação em área científica da instituição a que pertencem.

Resulta do mencionado Regime transitório da carreira de investigação científica que a abertura dos concursos para a integração daqueles técnicos superiores doutorados na carreira especial de investigação científica deverá ter lugar no prazo de três meses após a data da entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela Lei 55/2025, de 28 de abril, competindo ao Governo proceder à regulamentação necessária, pelo que se revela essencial emitir a presente portaria.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a FNEFederação Nacional da Educação, a FENPROFFederação Nacional dos Professores e o Sindicato Nacional do Ensino Superior.

Assim:

Nos termos conjugados do artigo 2.º do Regime transitório da carreira de investigação científica, constante do anexo iii à Lei 55/2025, de 28 de abril, e dos artigos 12.º, 15.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º e 27.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, pela Ministra da Saúde, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria regula os procedimentos relativos à integração dos técnicos superiores doutorados na carreira especial de investigação científica, nos termos do Regime transitório da carreira de investigação científica, constante do anexo iii à Lei 55/2025, de 28 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação 1-A presente portaria aplica-se aos técnicos superiores doutorados, que preencham os requisitos necessários à integração na carreira especial de investigação científica, dos laboratórios do Estado, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., das instituições de ensino superior e de outras entidades do sistema científico e tecnológico nacional (SCTN), cujos mapas de pessoal contemplem a carreira de investigação científica e que, na data da publicação da Lei 55/2025, de 28 de abril, nestes exerçam funções cujo descritivo funcional corresponda ao dessa carreira.

2-O regime previsto na presente portaria é de aplicação facultativa, com as necessárias adaptações, nas instituições e nas entidades abrangidas pelo Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado, constante do anexo ii à Lei 55/2025, de 28 de abril.

Artigo 3.º

Identificação das necessidades permanentes No prazo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, o órgão máximo das instituições e das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior identifica, em informação devidamente fundamentada, as necessidades permanentes de postos de trabalho da carreira especial de investigação científica, remetendo-a à comissão independente prevista na presente portaria (doravante, designada

«

comissão independente

»

).

Artigo 4.º

Comprovação dos requisitos de integração na carreira especial de investigação científica 1-No prazo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, os interessados apresentam ao órgão máximo da instituição ou da entidade em que exercem funções, cujos mapas de pessoal contemplem a carreira de investigação científica, requerimento a solicitar a comprovação de que o descritivo funcional por si exercido corresponde ao da carreira de investigação científica dessa instituição ou entidade, de acordo com as funções previstas, para cada categoria, no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela Lei 55/2025, de 28 de abril.

2-Todos os requerimentos apresentados nos termos do número anterior devem ser remetidos pelo órgão máximo da instituição ou da entidade que os receber ao conselho científico respetivo.

3-Caso não exista conselho científico na instituição ou na entidade respetiva, deve ser constituído um conselho científico ad hoc, composto pelo mínimo de três e pelo máximo de cinco investigadores e/ou docentes de carreira dessa instituição ou entidade.

4-Não existindo investigadores e/ou docentes de carreira em número suficiente na instituição ou na entidade para constituir o conselho científico ad hoc nos termos do número anterior, podem ser convidados investigadores e/ou docentes de carreira de outra instituição ou entidade.

5-No prazo de 20 dias, a contar do término do prazo referido no n.º 1 do presente artigo, o conselho científico de cada instituição ou entidade referida no n.º 1 do artigo 2.º, ou o conselho científico constituído ad hoc, consoante o caso, reúne com vista a apreciar:

a) Se o descritivo funcional exercido por cada requerente corresponde ao da carreira de investigação científica da instituição ou entidade;

b) A contabilização do tempo de serviço efetivamente prestado nas funções cujo descritivo funcional corresponda ao da carreira de investigação científica; e

c) A área ou as áreas científicas da instituição ou da entidade em que foram prestadas as funções a que se refere a alínea anterior.

6-Realizada a apreciação a que se refere o número anterior, o conselho científico ou o conselho científico constituído ad hoc, consoante o caso, no prazo máximo de 72 horas, elabora informação devidamente fundamentada e, sendo caso disso, certifica os elementos aí previstos, remetendo-a à comissão independente.

7-No caso de ser constituído um conselho científico ad hoc, este apenas exerce a atividade e as funções estritamente necessárias para o cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6, extinguindo-se automaticamente após a emissão e o envio dos documentos previstos nesses números, não sendo admissível a prática de quaisquer outros atos.

8-Da decisão do conselho científico ou do conselho científico constituído ad hoc, consoante o caso, há lugar à apresentação da reclamação junto do conselho científico ou do conselho científico constituído ad hoc, autores do ato, cuja reapreciação deve ser dada conhecimento ao requerente e remetida para conhecimento da comissão independente.

Artigo 5.º

Comissão independente 1-No prazo máximo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, é constituída, por despacho do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição ou entidade referida no n.º 1 do artigo 2.º, uma comissão independente, composta por três membros, externos à instituição ou à entidade respetiva, que reúnam, ainda, os seguintes requisitos cumulativos:

a) Possuam a categoria de professor catedrático, de professor coordenador principal ou de investigadorcoordenador;

b) Tenham conhecimentos e experiência relevantes para decidir sobre a abertura de todos os procedimentos concursais daquela instituição ou entidade.

2-Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os membros do conselho científico da instituição ou da entidade, bem como os membros do conselho científico ad hoc, caso este tenha sido constituído, não podem ser membros da comissão independente constituída na instituição ou na entidade a que pertençam.

Artigo 6.º

Funções da comissão independente 1-A comissão independente tem as seguintes funções, no âmbito da instituição ou da entidade no seio da qual tiver sido constituída:

a) Avaliar a documentação relativa a cada um dos técnicos superiores doutorados que tenha sido certificado pelo conselho científico ou pelo conselho científico constituído ad hoc, consoante o caso, nos termos do artigo 4.º;

b) Avaliar a necessidade permanente de postos de trabalho da carreira especial de investigação científica, independentemente da identificação das necessidades realizada pela instituição ou pela entidade respetiva nos termos do artigo 3.º;

c) Determinar a abertura de concursos, enquadráveis na presente portaria, na instituição ou na entidade respetiva;

d) Assegurar permanente coordenação junto das instituições ou entidades respetivas, com vista a que sejam garantidas as condições necessárias para a boa prossecução do processo em causa; e

e) Reapreciar e decidir, nos prazos legais, as decisões sobre as reclamações previstas no n.º 8 do artigo 4.º 2-Para o efeito da abertura dos concursos, a comissão independente deve ter em consideração:

a) As necessidades permanentes de postos de trabalho da carreira especial de investigação científica identificadas pela instituição ou pela entidade no seio da qual tiver sido constituída, realizada nos termos do artigo 3.º;

b) O documento comprovativo do descritivo funcional exercido por cada técnico superior doutorado que tiver apresentado requerimento, emitido pelo conselho científico ou pelo conselho científico constituído ad hoc, consoante o caso, e a sua correspondência com o conteúdo funcional de cada categoria prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela Lei 55/2025, de 28 de abril;

c) As funções efetivamente desempenhadas por cada um dos técnicos superiores doutorados que tiver apresentado requerimento; e

d) O curriculum vitae de cada um dos técnicos superiores doutorados que tiver apresentado requerimento.

3-A decisão de abertura dos concursos é tomada por maioria simples dos membros da comissão independente, sendo comunicada ao órgão máximo da instituição ou da entidade no seio da qual tiver sido constituída, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.

4-Caso a comissão independente delibere que as funções exercidas por um requerente correspondem a uma necessidade permanente que não tenha sido identificada na informação prevista no artigo 3.º, aquela deve informar previamente a instituição ou entidade e determinar a abertura de concurso na instituição ou na entidade no seio da qual tiver sido constituída, com vista a satisfazer a necessidade identificada.

5-Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, a abertura de concurso faz-se, em regra, para a categoria de investigador auxiliar.

6-Caso a comissão independente considere que um técnico superior doutorado desempenha funções enquadráveis no conteúdo funcional da categoria de investigador principal ou de investigadorcoordenador, aquela pode, por decisão fundamentada, tomada por maioria simples, determinar a abertura de concurso para essas categorias, informando previamente a instituição ou entidade respetiva.

Artigo 7.º

Procedimento concursal para recrutamento 1-O recrutamento de técnicos superiores para a carreira especial de investigação científica realiza-se através de procedimento concursal, nos termos previstos no artigo 9.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela Lei 55/2025, de 28 de abril, com as devidas adaptações determinadas pela comissão independente e de acordo com números seguintes do presente artigo.

2-A abertura destes procedimentos concursais depende da existência prévia do respetivo cabimento orçamental nas entidades identificadas no n.º 1 do artigo 2.º

3-O aviso de abertura do procedimento concursal e a respetiva área ou áreas científicas devem ser aprovados pelo órgão legal e estatutariamente competente das instituições ou das entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da comunicação das deliberações da comissão independente previstas nos n.os 3, 4 e 6 do artigo anterior.

4-No aviso de abertura do procedimento concursal devem ser estabelecidos os critérios a que está sujeita a avaliação da capacidade e do mérito científico dos candidatos.

5-A publicação e a publicitação da abertura do procedimento concursal devem ter lugar no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da aprovação referida no n.º 3.

6-Independentemente do prazo estabelecido no número anterior, o prazo para a abertura dos procedimentos concursais não pode ultrapassar os três meses, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.

7-Os procedimentos concursais para o recrutamento de investigadores destinam-se a suprir as necessidades permanentes definidas e validadas pela comissão independente.

8-A abertura do procedimento concursal não determina a obrigatoriedade de contratar no caso de os candidatos não deterem a capacidade ou o mérito científico necessários ao desempenho de funções na carreira especial de investigação científica.

Artigo 8.º

Opositores aos concursos 1-Podem ser opositores aos procedimentos concursais os técnicos superiores doutorados que tenham recebido certificação do conselho científico ou do conselho científico constituído ad hoc, consoante o caso, de que o descritivo funcional por si exercido corresponde ao da carreira especial de investigação científica da respetiva instituição ou entidade.

2-Aos procedimentos concursais previstos no artigo anterior aplicam-se as condições e requisitos previstos no artigo 10.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela Lei 55/2025, de 28 de abril, com as devidas adaptações determinadas pela comissão independente.

Artigo 9.º

Contratação 1-O ingresso dos técnicos superiores doutorados na carreira especial de investigação científica, nos termos da presente portaria, efetua-se, em regra, para o primeiro índice remuneratório da respetiva categoria.

2-Sempre que, na data da integração na carreira especial de investigação científica, o candidato auferir, na carreira de técnico superior, uma remuneração superior à correspondente ao primeiro índice remuneratório da categoria em que ingressa, é posicionado, virtualmente, na estrutura remuneratória desta carreira, mantendo a remuneração que detém.

Artigo 10.º

Período experimental e contagem do tempo de serviço 1-Em matéria de período experimental e de contagem do tempo de serviço, é aplicável o regime previsto no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela Lei 55/2025, de 28 de abril, e, subsidiariamente, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

2-Nos termos do artigo 17.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela Lei 55/2025, de 28 de abril, a contratação destes técnicos superiores doutorados para a carreira especial de investigação científica enquadra-se nas situações excecionadas de período experimental, designadamente nos n.os 8, 9 e 10 do respetivo artigo.

3-Nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Regime transitório da carreira de investigação científica, constante do anexo iii à Lei 55/2025, de 28 de abril, o tempo de serviço dos técnicos superiores doutorados abrangidos pela presente portaria é contado, para os efeitos previstos na carreira especial de investigação científica, desde o momento em que aqueles passaram a prestar funções cujo descritivo funcional corresponda ao da carreira de investigação científica, em área científica da instituição ou da entidade a que pertencem.

Artigo 11.º

Impedimentos 1-Fica impedida de integrar ou de intervir no conselho científico ou no conselho científico ad hoc, caso este tenha sido constituído, bem como na comissão independente, qualquer pessoa que possa, direta ou indiretamente, beneficiar pessoalmente dos atos a tomar por qualquer desses órgãos, nomeadamente quando:

a) O candidato for, ou tiver sido, cônjuge da pessoa em causa, ou com esta viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges;

b) O candidato, o seu cônjuge, ou a pessoa que com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau na linha colateral, tutor ou curador, adotante ou adotado da pessoa em causa;

c) O candidato tiver mantido, nos últimos cinco anos, contados até à data da entrada em vigor da presente portaria, com a pessoa em causa, com o seu cônjuge ou excônjuge, ou com quem viva ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges, uma ligação de orientação académica, designadamente como orientando ou como orientador; e

d) O candidato e a pessoa em causa tenham uma relação institucional, ou dependam ou tenham dependido, nos últimos cinco anos, contados até à data da entrada em vigor da presente portaria, hierarquicamente um do outro.

2-Fica, ainda, impedida de integrar ou de intervir no conselho científico ou no conselho científico ad hoc, caso este tenha sido constituído, bem como na comissão independente, qualquer pessoa que exerça influência direta sobre o técnico superior doutorado requerente.

3-Para o efeito do disposto no número anterior, considera-se colocado sob a influência direta de determinada pessoa o técnico superior doutorado que:

a) Esteja sujeito ao poder de direção daquela pessoa;

b) Exerça poderes delegados ou subdelegados por aquela pessoa;

c) Tenha sido, por aquela pessoa, nos últimos dois anos, contados até à data da entrada em vigor da presente portaria, objeto de processo de avaliação; ou

d) Colabore com aquela pessoa, em situação de paridade hierárquica, no âmbito da mesma instituição ou entidade.

Artigo 12.º

Dever de sigilo Qualquer pessoa que, a qualquer título, tome contacto com um processo, ou tenha conhecimento de elementos que o integram, está obrigada a guardar sigilo em relação a todos os dados de natureza pessoal e relativos à situação laboral do respetivo requerente a que aceda no decurso de procedimento ao abrigo da presente portaria.

Artigo 13.º

Regime subsidiário Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 10.º, em tudo o que não estiver regulado na presente portaria, aplica-se o disposto no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela Lei 55/2025, de 28 de abril, e subsidiariamente o regime estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, bem como o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, ambos na sua redação atual.

Artigo 14.º

Mapa de pessoal 1-Para o efeito da abertura de qualquer procedimento concursal ao abrigo da presente portaria, o órgão legal e estatutariamente competente da instituição ou da entidade respetiva, após receber a comunicação prevista nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 6.º, procede, automaticamente, à alteração do mapa de pessoal, com a criação do número dos postos de trabalho necessários para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas na carreira especial de investigação cientifica e extinção do número de postos de trabalho correspondentes na carreira técnica superior.

2-A alteração ao mapa de pessoal a que se refere o número anterior é comunicada aos membros do Governo que exercem os poderes de superintendência e de tutela sobre a instituição ou a entidade, bem como ao membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública.

Artigo 15.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de agosto de 2025.-Pelo Ministro de Estado e das Finanças, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.-O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.-O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.-O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.-Pela Ministra da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, Secretária de Estado da Saúde.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.

319479784

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6290022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2025-04-28 - Lei 55/2025 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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