Decreto-Lei 293/94
de 16 de Novembro
O Conselho Nacional de Turismo (CNT) é um órgão de consulta que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do turismo, competindo-lhe pronunciar-se sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do turismo, a solicitação daquele membro do Governo.
Conforme ressalta do preâmbulo do diploma que presentemente regula a orgânica daquele Conselho, o Decreto-Lei 234/87, de 12 de Junho, a razão da existência de um órgão consultivo em matéria de turismo prende-se, fundamentalmente, com a necessidade de procurar harmonizar os interesses privados, ínsitos na actividade turística, com os valores patrimoniais nacionais, valores cuja tutela compete por excelência ao Estado.
Decorridos vários anos desde a entrada em vigor daquele diploma, verifica-se que o CNT não se mostrou habilitado a contribuir para a realização do aludido objectivo, objectivo que nem por isso deixou de estar sempre presente na definição e execução da política do Governo para o sector do turismo.
Na verdade, o quadro dinâmico e multifacetado a que se encontra presentemente sujeita a definição e a execução da política de turismo, e a própria realidade que esta pretende disciplinar, exige um diálogo constante com os parceiros sociais, diálogo esse que tem vindo a ser prosseguido de forma continuada pelo Governo, forçosamente à margem desta entidade, cujo funcionamento a torna inoperante e inapta a prosseguir tal papel de interlocutor dialogante.
Acresce ainda que tal aconselhamento de carácter institucional e a função de concertação de interesses estão hoje constitucionalmente cometidos ao Conselho Económico e Social (CES).
Assim, à consulta proporcionada pelo CES deve acrescer, tão-só, uma consulta informal e pronta, ditada pelos circunstancialismos de cada caso, a prestar pelas entidades com responsabilidade na matéria que constitua objecto de consulta.
Nestes termos, considerando, por um lado, a inoperância do órgão e, por outro, a sua inadequação à dinâmica do sector do turismo, a par da prossecução, por outra via, da mencionada compatibilização entre interesses públicos e privados, julga-se oportuno extinguir o CNT.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Conselho Nacional de Turismo (CNT).
Art. 2.º São revogados os Decretos-Leis 234/87, de 12 de Junho e 245/88, de 13 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.