Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído (RGR), alterado pelo Decreto Lei 278/2007, de 1 de agosto, a licença para o exercício de atividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por períodos superiores a 30 dias desde que sejam respeitados os limites fixados nesse mesmo artigo do diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 9 do artigo 15.º do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos nos considerandos anteriores, quando se trate de obras de infraestruturas de transporte cuja realização se revista de reconhecido interesse público;
Considerando que a referida dispensa não afasta a necessidade de emissão de Licença Especial de Ruído nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do RGR nem o cumprimento de todas as condições que os municípios considerem necessárias para a proteção da população;
Considerando que a Metro do Porto, S. A., tem por objeto, em regime de concessão atribuída pelo Estado, de acordo com as bases de concessão (Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto Lei 192/2008, de 1 de outubro), o serviço público do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto (SMLAMP), bem como a responsabilidade pelas operações de construção da infraestrutura de tal sistema;
Considerando que a execução da empreitada de expansão do SMLAMP corresponde à satisfação de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público;
Considerando que a expansão do SMLAMP permitirá tornar os transportes públicos mais apelativos, reduzirá o tráfego e a poluição e garantirá viagens mais seguras, mais rápidas e confortáveis para os passageiros;
Considerando que permitirá ainda esta expansão a transferência modal (entre transportes coletivos rodoviários pelo ferroviário), ou seja, permitir uma maior capacidade de oferta à população, descongestionando os atuais meios de transporte existentes;
Considerando que a transição para uma economia mais sustentável é objetivo primordial assumido pela Comissão Europeia e que Portugal precisa de assegurar o cumprimento das metas relativas às emissões de gases de efeito de estufa, sendo os projetos relacionados com a mobilidade essenciais na prossecução das referidas metas;
Considerando que este projeto irá proporcionar, entre outras vantagens, o alívio da linha mais concorrida do Metro do Porto, a Linha Amarela, e estabelecer um novo elo de conexão entre as cidades do Porto e de Vila Nova de Gaia (incluindo a construção de uma nova travessia sobre o rio Douro), apresentando assim um importante contributo para a descarbonização e transição energética do setor dos transportes, em linha com a componente C15, referente à Mobilidade Sustentável do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
Considerando que o investimento TC-C15-i02
Expansão da Rede de Metro do PortoCasa da Música-Santo Ovídio
»(Linha Rubi) se encontra inscrito no Plano de Recuperação e Resiliência aprovado pela Comissão Europeia a 16 de junho, que se traduziu na Decisão de Execução do Conselho Europeu e do Parlamento a 13 de julho de 2021;
Considerando que em setembro do mesmo ano foi assinado entre a Metro do Porto e a Estrutura de Missão Recuperar Portugal o acordo de financiamento, com o montante de financiamento de 299 milhões de euros;
Considerando que, a 26 de maio de 2023, foi submetida à Comissão Europeia a atualização do PRR, tendo a mesma sido aprovada em 17 de outubro, dando origem a uma nova Decisão de Implementação do Conselho (CID) por parte do Conselho da União Europeia, contemplando, no caso do investimento TC-C15-i02, um aumento de financiamento para aproximadamente 352 milhões de euros;
Considerando que a meta fixada para esse investimento, relativamente ao desenvolvimento dos trabalhos de construção, inscrita na CID, é 30 de junho de 2026;
Considerando que é do superior interesse público não desperdiçar verbas provenientes de financiamento comunitário a fundo perdido, cuja aprovação obedece a um criterioso e rigoroso processo de seleção com base no mérito e no impacto económico e social do projeto;
Considerando ainda o benefício para a sociedade, para o ambiente e para a economia em geral, sendo notório o impacto extremamente positivo que a construção desta linha da rede de metro ligeiro irá provocar em toda a Área Metropolitana do Porto;
Considerando que este projeto se desenvolve em espaço urbano densamente povoado, com alta densidade de edificado predominantemente residencial, de serviços e de equipamentos públicos e privados, sendo atravessado por importantes artérias de circulação rodoviária de tráfego relevante e por linhas de circulação ferroviária de superfície;
Considerando que a execução desta obra implica a utilização de máquinas e equipamentos adequados ao tipo de intervenção, com nível sonoro variável;
Considerando que a execução desta obra só é possível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusão nos prazos previstos, pelos motivos expostos anteriormente;
Considerando que as características técnicas dos trabalhos a desenvolver e o método construtivo dos túneis e da ponte a executar determinam, por razões de segurança e de cumprimento do prazo de execução da empreitada, o prolongamento do período laboral entre as 20:
00 e as 08:
00 horas, de segunda a sextafeira, e ao sábado até às 19:
00;
Considerando ainda que serão adotadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas, quer aos equipamentos quer às atividades a desenvolver, cujo processo de avaliação de impacte ambiental mereceu parecer favorável condicionado através do Título Único Ambiental (TUA) 20230310000801, de 10/03/2023, com emissão da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) anexa ao referido TUA e posterior Decisão sobre a Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (DCAPE), favorável condicionada, emitida a 06/11/2023, e aos pareceres emitidos pela Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) em resultado da apreciação dos estudos de ruído e dos relatórios de monitorização de ruído produzidos;
Considerando que serão adotadas e revistas as medidas de minimização propostas nos estudos ambientais e nos estudos específicos de ruído, sempre que ocorram alterações ao projeto, ao horário de trabalho ou aos métodos construtivos e sempre que as mesmas se verifiquem insuficientes para a proteção dos recetores sensíveis;
Determina-se, nos termos e ao abrigo do n.º 9 do artigo 15.º do Decreto Lei 278/2007, de 1 de agosto, que veio alterar o Regulamento Geral do Ruído, que a execução das obras do Metro do Porto correspondentes à construção da Linha Rubi:
Casa da Música-Santo Ovídio fiquem dispensadas do cumprimento dos limites previstos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído.
14 de maio de 2025.-A Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias.-O Secretário de Estado do Ambiente, Emídio Ferreira dos Santos Sousa.
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