A Residência Farmacêutica constitui um período de formação farmacêutica, da responsabilidade do Ministério da Saúde, que visa habilitar os farmacêuticos ao exercício tecnicamente diferenciado em área de formação especializada.
O ingresso na Residência Farmacêutica faz-se através de procedimento concursal público, nos termos do qual os farmacêuticos admitidos celebram um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, ou, sendo já detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, são colocados em regime de comissão de serviço, pelo período necessário à realização e conclusão da formação farmacêutica pósgraduada, nos termos legalmente estabelecidos.
O aviso de abertura do procedimento concursal deve indicar, designadamente, o número de vagas por área de exercício profissional e estabelecimento ou serviço de saúde, aprovado nos termos do disposto nos artigos 16.º, 17.º e 19.º do Decreto Lei 6/2020, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, IP, a abertura do procedimento concursal, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma legal.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto Lei 6/2020, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1-É fixado o número máximo de 200 vagas para, através de procedimento concursal, ingresso e frequência da Residência Farmacêutica a partir de 1 de janeiro de 2026.
2-O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação no Diário da República.
11 de agosto de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.-25 de julho de 2025.-A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
319426136