Decreto-Lei 279/94
de 4 de Novembro
O Fundo para o Ambiente do Globo (Global Environment Facility), adiante designado por FAG, foi estabelecido em 1991 no âmbito do Banco Mundial, em colaboração com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), como um programa piloto destinado à protecção do ambiente do Globo, tendo Portugal nele passado a participar, a partir de Novembro de 1992, através do Decreto-Lei 257/92, de 20 de Novembro.
Em 16 de Março de 1994, os participantes no FAG acordaram em transformar este Fundo num programa permanente de financiamento de projectos na área do ambiente.
Nos termos do seu instrumento constitutivo (Draft Instrument for the Establishment of the Restructured Global Environment Facility), o FAG operará na base da colaboração e parceria entre o Banco Mundial, o PNUD e o PNUA, servindo como mecanismo de cooperação internacional com o objectivo de fornecer recursos concessionais e doações para subsidiar os custos crescentes de medidas destinadas a proteger o ambiente global em quatro áreas centrais: alterações climáticas, biodiversidade, águas internacionais e camada de ozono. Para estes efeitos, o FAG disporá de um Trust Fund, que será administrado pelo Banco Mundial.
Atendendo ao papel desempenhado pelo FAG durante a sua fase piloto e aos objectivos que norteiam a sua reestruturação, continua a justificar-se que Portugal nele participe.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A participação de Portugal no Fundo para o Ambiente do Globo (FAG) faz-se mediante uma contribuição de 4 milhões de direitos de saque especiais.
2 - A contribuição a que se refere o número anteriro será feita através de quatro notas promissórias, de igual montante, a emitir anualmente em 30 de Novembro, de 1994 a 1997, e a resgatar de acordo com as necessidades de desembolso do Fundo.
Art. 2.º - 1 - Cabe ao Ministro das Finanças praticar todos os actos necessários à realização do previsto no artigo anterior, nomeadamente emitir os títulos de obrigação representados por promissórias e proceder ao seu depósito junto do Fundo.
2 - A emissão das referidas promissórias fica a cargo da Junta do Crédito Público e nelas constarão os seguintes elementos:
a) O número de ordem;
b) O capital representado;
c) A data de emissão;
d) Os direitos, isenções e garantias de que gozam;
e) Os diplomas que autorizam a emissão.
3 - As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.
Art. 3.º O Banco de Portugal será o depositário dos activos em escudos e de outros activos do FAG.
Art. 4.º A representação do Governo perante o FAG será assegurada pelo Ministro das Finanças.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.