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Decreto-lei 257/92, de 20 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Governo a participar no Fundo para o Ambiente do Globo (FAG), mediante uma contribuição de 4,5 milhões de direitos de saque especial que será feita através de notas promissórias resgatáveis até 31 de Agosto de 1997.

Texto do documento

Decreto-Lei 257/92
de 20 de Novembro
O Fundo para o Ambiente do Globo (Global Environment Facility), adiante designado por FAG, constituído por um fundo e por arranjos de co-financiamento com participantes, foi estabelecido em 1990, sendo administrado pelo Banco Mundial, em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA).

Dada a importância crescente que assumem as questões do ambiente, e sendo o FAG o principal mecanismo de financiamento dos projectos e programas globais da área do ambiente, é da maior importância que Portugal nele participe.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A participação de Portugal no Fundo para o Ambiente do Globo (FAG) faz-se mediante uma contribuição de 4,5 milhões de direitos de saque especial.

2 - A contribuição a que se refere o número anterior será feita através de notas promissórias resgatáveis até 31 de Agosto de 1997.

Art. 2.º Caberá ao Ministro das Finanças representar o Governo perante o FAG, nomeadamente no que se refere ao depósito dos instrumentos de contribuição para o Fundo.

Art. 3.º O Banco de Portugal será o depositário dos activos em escudos e de outros activos do FAG.

Art. 4.º Cabe ao Ministro das Finanças praticar todos os actos necessários à realização do previsto no artigo 1.º, nomeadamente emitir os títulos de obrigação representados por promissórias, nos termos do regime aplicável ao financiamento a conceder ao FAG.

Art. 5.º Das promissórias mencionadas no artigo precedente, cujo serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos:

a) O número de ordem;
b) O capital nelas representado;
c) A data de emissão;
d) Os diplomas que autorizam a emissão;
e) Os direitos, isenções e garantias de que gozam, e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis.

Art. 6.º As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegação, e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46846.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Decreto-Lei 279/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO FUNDO PARA O AMBIENTE DO GLOBO (GLOBAL ENVIRONMENT FACILITY), ADIANTE DESIGNADO POR FAG, NA SEQUÊNCIAS DO DETERMINADO PELO DECRETO LEI 257/92, DE 20 DE NOVEMBRO. PREVÊ QUE A MESMA PARTICIPAÇÃO SE FARA MEDIANTE UMA CONTRIBUIÇAO DE 4 MILHÕES DE DIREITOS DE SAQUE ESPECIAIS, ATRAVES DE QUATRO NOTAS PROMISSORIAIS, DE IGUAL MONTANTE, A EMITIR ANUALMENTE EM 30 DE NOVEMBRO, DE 1994 A 1997, E A RESGATAR DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DE DESEMBOLSO DO FUNDO. O PRESENTE DIPLOMA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-07 - Resolução do Conselho de Ministros 129/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Habilita Portugal a participar na 2ª reconstituição de recursos do Global Environment Facility (GEF).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Resolução do Conselho de Ministros 74/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a participação da República Portuguesa na 3.ª Reconstituição de Recursos do Fundo para o Ambiente Global (Global Environment Facility - GEF).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-26 - Resolução do Conselho de Ministros 48/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a participação da República Portuguesa na 4.ª reconstituição de recursos do Fundo para o Ambiente Global.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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