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Resolução do Conselho de Ministros 74/2003, de 21 de Maio

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Sumário

Autoriza a participação da República Portuguesa na 3.ª Reconstituição de Recursos do Fundo para o Ambiente Global (Global Environment Facility - GEF).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2003

O Fundo para o Ambiente Global (Global Environment Facility - GEF), adiante designado por GEF, canaliza fundos de origem multilateral para projectos promovidos por iniciativa dos países em desenvolvimento que geram benefícios para o ambiente global. Desde a sua criação em 1991, o GEF concedeu USD 4000 milhões sob a forma de doações e mobilizou outros USD 12400 milhões sob a forma de co-financiamento de outras fontes para apoiar mais de 1000 projectos em 140 países em desenvolvimento e países com economias em transição. Entre os países beneficiários do GEF encontram-se os países de língua oficial portuguesa. Os projectos do GEF são implementados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e pelo Banco Mundial (BM).

O GEF, que se iniciou como um programa piloto, tornou-se na principal fonte de financiamento de acções dirigidas a seis ameaças críticas ao ambiente global: perda de biodiversidade, alterações climáticas, deteriorização das águas internacionais, redução da camada do ozono, degradação dos solos e poluentes orgânicos persistentes. A decisão de integrar as áreas de degradação dos solos e a eliminação dos poluentes orgânicos persistentes como áreas focais do GEF foi recentemente aprovada pela 2.ª assembleia geral, que reuniu, em Pequim, em Outubro do ano passado, representantes de 125 países participantes no Fundo. A assembleia do GEF veio, ainda, reforçar o compromisso do Fundo no apoio à implementação dos resultados da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Agosto de 2002, tendo em atenção a situação dos países menos desenvolvidos e dos Estados de pequenas ilhas em desenvolvimento, bem como às iniciativas regionais, tal como a Nova Parceria para o Desenvolvimento de África (NEPAD), à participação pública, ao envolvimento dos grupos de interesse e às parcerias.

O GEF deverá integrar as suas actividades nas estratégias e nos programas nacionais para o desenvolvimento sustentável e ajudar a aumentar as capacidades dos países em desenvolvimento por forma que as questões ambientais globais sejam tratadas de forma efectiva e integradas nas actividades de desenvolvimento sustentável.

Em 19 de Dezembro de 2002, o conselho de administração do BM, em nome do Banco, este último na qualidade de agência implementadora do GEF e gestor do seu Trust Fund, aprovou a resolução 2002-2005, que estabelece um novo aumento de recursos, a 3.ª Reconstituição de Recursos da Facilidade, adiante designada por GEF 3. Esta Reconstituição irá fazer face aos novos compromissos financeiros do mecanismo para o período de 1 de Julho de 2002 a 30 de Junho de 2006, no montante total de 2365 milhões de direitos de saque especial (DSE), equivalente a USD 3000 milhões. Deste valor, DSE 1810 milhões (USD 2300 milhões) provêm de recursos adicionais mobilizados junto dos países doadores, DSE 450 milhões (USD 570 milhões) dizem respeito a transferências da anterior reconstituição e DSE 105 milhões (USD 130 milhões) a um rendimento previsto, resultante da aplicação dos recursos.

Portugal aderiu ao GEF em 20 de Novembro de 1992, durante a sua fase experimental, tendo efectuado, ao abrigo do Decreto-Lei 257/92, com a mesma data, uma contribuição de 4,5 milhões de direitos de saque especial (DSE), equivalente a USD 6,15 milhões. Em 1994, os compromissos de 35 nações doadoras para a 1.ª Reconstituição de Recursos do GEF atingiram os USD 2 mil milhões. Portugal comprometeu-se com DSE 4 milhões, equivalente a USD 5,6 milhões, de acordo com o Decreto-Lei 279/94, de 4 de Novembro. Em 1998, aquando da 2.ª Reconstituição de Recursos (GEF 2), 36 doadores comprometeram-se com USD 2 mil milhões adicionais, tendo Portugal assumido o compromisso de DSE 4 milhões, equivalente a USD 5,5 milhões, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/98, de 22 de Outubro.

Portugal tem vindo a reiterar os compromissos internacionais no âmbito das Convenções Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas e da Diversidade Biológica. Neste contexto, aprovou a Estratégia Nacional para as Alterações Climáticas através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2001, de 30 de Maio, onde reafirma a nossa participação no GEF ao apoiar a reformulação do Fundo e garantir as condições para que o mesmo seja alimentado com os meios adequados e seja dotado da agilidade e da eficácia necessárias para se constituir como peça chave no suporte aos países em desenvolvimento, com relevo para os de expressão oficial portuguesa. Adoptou a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 20 de Setembro. Entre os objectivos gerais da Estratégia, que irá vigorar até 2010, destaca-se a contribuição para a prossecução dos objectivos visados pelos processos de cooperação internacional na área da conservação da natureza em que Portugal está envolvido, com especial destaque para o GEF, que deve ser cada vez mais valorizado como instrumento adicional da nossa política de cooperação na área da conservação da natureza e da biodiversidade.

Considerando o apoio que Portugal tem vindo a dar a este mecanismo e simultaneamente o endosso dos compromissos internacionais nas áreas de actuação do GEF, ficou prevista a participação de Portugal na GEF 3. A nossa contribuição deverá ascender a DSE 4 milhões, equivalente a (euro) 5730360, correspondente a 0,21% do total. Este montante corresponde ao montante mínimo com que cada Estado deve participar no Fundo.

Assim:

Nos termos da alínea f) do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - É autorizada a participação da República Portuguesa na 3.ª Reconstituição de Recursos do Fundo através de uma contribuição no valor de DSE 4 milhões, equivalente a (euro) 5,73 milhões.

2 - O pagamento da contribuição referida no número acima será efectuado em quatro prestações iguais, através da emissão de notas promissórias no valor de (euro) 1432590 cada, a primeira a emitir até 30 dias após o depósito do instrumento de compromisso, a segunda até 30 de Novembro de 2003, a terceira até 30 de Novembro de 2004 e a quarta até 30 de Novembro de 2005, a resgatar num período de 10 anos.

3 - A emissão das notas promissórias referidas no n.º 2 acima fica a cargo do Instituto de Gestão do Crédito Público e nelas deverão constar os seguintes elementos:

a) O número de ordem;

b) O capital representado;

c) A data de emissão;

d) Os direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida que se lhe forem aplicáveis;

e) Os diplomas que autorizam a emissão.

4 - As promissórias serão assinadas, por chancela, pela Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegar, e pelo presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais do referido conselho e o selo branco do mesmo Instituto.

5 - Cabe à Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegar, praticar todos os actos necessários à realização do previsto nos números anteriores.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/05/21/plain-163109.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 257/92 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Governo a participar no Fundo para o Ambiente do Globo (FAG), mediante uma contribuição de 4,5 milhões de direitos de saque especial que será feita através de notas promissórias resgatáveis até 31 de Agosto de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Decreto-Lei 279/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO FUNDO PARA O AMBIENTE DO GLOBO (GLOBAL ENVIRONMENT FACILITY), ADIANTE DESIGNADO POR FAG, NA SEQUÊNCIAS DO DETERMINADO PELO DECRETO LEI 257/92, DE 20 DE NOVEMBRO. PREVÊ QUE A MESMA PARTICIPAÇÃO SE FARA MEDIANTE UMA CONTRIBUIÇAO DE 4 MILHÕES DE DIREITOS DE SAQUE ESPECIAIS, ATRAVES DE QUATRO NOTAS PROMISSORIAIS, DE IGUAL MONTANTE, A EMITIR ANUALMENTE EM 30 DE NOVEMBRO, DE 1994 A 1997, E A RESGATAR DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DE DESEMBOLSO DO FUNDO. O PRESENTE DIPLOMA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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