O Regulamento de Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria 569/90, de 19 de julho, na redação dada pela Portaria 85/2011, de 25 de fevereiro, determina, no n.º 3 do seu artigo 7.º, um período de defeso para a captura do polvo comum (Octopus vulgaris), com restrição da utilização de determinadas artes, durante os meses de julho e agosto de cada ano.
Por seu turno, a Portaria 372/2024/1, de 31 de dezembro, estabeleceu, para o ano de 2025, um período de defeso para a pesca do polvo comum (Octopus vulgaris), diferenciado ao longo da costa continental, que, na zona compreendida entre o paralelo que passa pelo limite sul da Capitania da Figueira da Foz e o limite norte da área de jurisdição da Capitania de Sines, ocorre entre 16 de agosto e 14 de setembro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo, os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixados anualmente por despacho do membro do Governo responsável pelo setor das pescas, mediante proposta da DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, sob parecer do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, e ouvida a Capitania do Porto de Lisboa.
Considerando que o período fixado pela Portaria 372/2024/1, de 31 de dezembro, assenta num estudo atualizado sobre o estado do recurso em causa, o qual evidencia a adequação daquela calendarização ao atual contexto biológico da espécie, importa, no caso do rio Tejo, assegurar o respeito pela paragem geral prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da referida portaria, em substituição do período de defeso anteriormente aplicável especificamente à atividade desenvolvida nesse rio.
Assim, sob proposta da DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, sob parecer do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, e ouvida a Capitania do Porto de Lisboa, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 569/90, de 19 de julho, que aprovou o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, na redação atual, determino o seguinte:
1-O período de defeso do polvo em águas interiores não marítimas do rio Tejo, durante o ano de 2025, ocorre entre o dia 16 de agosto e o dia 14 de setembro inclusive.
2-Durante o período temporal referido no número anterior não é autorizado o uso de piteira e de covos ou armadilhas de gaiola de classe de malhagem 30 mm a 50 mm.
3-O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
29 de julho de 2025.-O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.
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