Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2025
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, previu a reforma do modelo de gestão dos meios aéreos que integram o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), no âmbito da capacitação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), e confiou à Força Aérea o comando e gestão centralizados dos meios aéreos de combate a incêndios rurais por meios próprios do Estado, ou outros que sejam sazonalmente necessários.
Por sua vez, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março, o Governo iniciou um programa de edificação da capacitação própria do Estado, promovendo a aquisição de meios aéreos de combate a incêndios rurais, assim como de missões relacionadas com a segurança, com a proteção e o socorro das populações e dos seus bens, utilizando recursos financeiros do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e do programa europeu RescEU.
Assim, torna-se cada vez mais fundamental que a capacidade de resposta no combate aos fogos assente em meios públicos, nomeadamente no âmbito militar, e neste caso concreto, na Força Aérea, com o objetivo de reduzir a dependência do País em agentes privados, numa área crítica da soberania nacional.
Estas missões de combate a incêndios rurais assumem as mais diversas formas e requerem diferentes níveis de empenho, devendo, para tal, o Estado dispor, em permanência, de meios e recursos próprios, em número suficiente, e com as valências necessárias para desempenharem, de forma eficaz, aquelas missões.
Foram, entretanto, adquiridos dois helicópteros ligeiros, aptos a desempenhar missões de reconhecimento, avaliação e coordenação, e nove helicópteros bombardeiros médios, aptos a desempenhar missões de bombardeamento com água e helitransporte de equipas com os respetivos equipamentos, bem como dois aviões bombardeiros anfíbios pesados, aptos a desempenhar missões de bombardeamento com água e produtos de extinção.
Neste contexto, continua a identificar-se uma lacuna relativa à capacidade de bombardeamento de produtos retardantes ou água a partir de aeronaves pesadas de asa fixa, nomeadamente o C-130H Hercules, que a Força Aérea Portuguesa utilizou para este fim até meados dos anos 90 do século passado. Desde esse momento, os dispositivos aéreos que anualmente iam sendo locados para o combate a incêndios rurais nunca mais contemplaram esta capacidade, considerando o XXV Governo Constitucional imprescindível proceder à sua reposição, a partir das aeronaves C-130H, entretanto modernizadas.
Para o efeito, considera-se necessário autorizar a aquisição de dois sistemas Modular Airborne Fire Fighting System II (MAFFS II), o único sistema modular para combate a incêndios certificado para utilização nas aeronaves C-130H, com vista ao reforço da capacidade nacional de combate a incêndios rurais, contribuindo, aquando da sua plena operação, para o objetivo estratégico da gestão eficiente do risco no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1-Autorizar a Força Aérea, no âmbito do programa de edificação da capacidade própria do Estado, a assumir o encargo plurianual e a realizar a respetiva despesa com a aquisição de dois sistemas MAFFS II para aeronaves C-130H, e equipamentos de apoio respetivos, assim como outras despesas associadas à edificação desta capacidade, onde se inclui a formação e o plano de manutenção e entrada em serviço, até ao montante máximo de € 16 000 000,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, com a seguinte distribuição:
a) Sistemas MAFFS II para aeronaves C-130H no montante de € 14 500 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
b) Equipamentos de apoio no montante de € 700 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
c) Formação no montante de € 500 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
d) Plano de manutenção e entrada em serviço no montante de € 300 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2-Fixar, sem prejuízo do n.º 3, que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2025-€ 3 700 000,00;
b) 2026-€ 10 300 000,00;
c) 2027-€ 2 000 000,00.
3-Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para os anos de 2026 e 2027, podem ser acrescidos do saldo apurado nos anos que lhe antecedem.
4-Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento da Força Aérea, provenientes de reforço orçamental suportado por contrapartida do capítulo 60-
Despesas excecionais
», gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças.
5-Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional os poderes para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6-Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de agosto de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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