Despacho Normativo 742/94
A Constituição da República Portuguesa consagra, nos seus artigos 43.º e 74.º, o princípio da liberdade de aprender e de ensinar, bem como o direito à igualdade de oportunidades no acesso ao ensino. O regime de acesso à universidade e às demais instituições de ensino superior deverá garantir a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino (artigo 76.º).
Ao estabelecer as bases do ensino particular e cooperativo, a Lei 9/79, de 19 de Março, reitera o princípio constitucional da liberdade de aprender e de ensinar (n.º 1 do artigo 1.º) e prevê a concessão de subsídios aos alunos do ensino particular e cooperativo no que se refere a despesas com propinas e matrículas.
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro) veio estabelecer que o Estado apoiará financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular quando, no desempenho efectivo de uma função de interesse publico, se integrem no plano de desenvolvimento da educação (n.º 2 do artigo 58.º).
Por sua vez, o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, prevê, no artigo 10.º, diferentes formas de apoio aos estabelecimentos de ensino de interesse público que promovam a melhoria da qualidade do ensino ministrado e a extensão gradual, aos alunos do ensino particular, dos benefícios e regalias previstos para o ensino público no âmbito da acção social (artigo 11.º).
Neste contexto, têm sido promovidas medidas concretas, de entre as quais se destacam as aprovadas pelo Despacho 161/ME/90, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Setembro de 1990, e pelos Despachos Normativos n.os 111/91, 203/92 e 340/93, de 27 de Maio, 15 e 27 de Outubro, respectivamente.
Através do presente diploma regulamenta-se, de forma devidamente adequada à realidade e aos princípios definidos nas Leis n.os 20/92 e 5/94, de 14 de Agosto e 14 de Março, respectivamente, o mecanismo de atribuição de subsídios de propinas a estudantes que se inscrevam no ensino superior particular e cooperativo e na Universidade Católica Portuguesa, procurando, deste modo, estender gradualmente aos estudantes do ensino superior não público os benefícios de que gozam os estudantes do ensino superior público.
Este subsídio constituirá o mecanismo potencial da tendencial igualdade de oportunidades, permitindo que estudantes com mérito, mas economicamente carenciados, possam frequentar estabelecimentos de ensino superior particular, a cujos cursos, de outro modo, eventualmente não teriam acesso.
Assim:
Na sequência do Despacho 161/ME/90, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Setembro de 1990, e dos Despachos Normativos n.os 111/91, 203/92 e 340/93, de 27 de Maio, 15 e 27 de Outubro, respectivamente, e em desenvolvimento do disposto no artigo 10.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro:
1 - É aprovado o Regulamento para Atribuição, no Ano Lectivo de 1994-1995, de Subsídios de Propinas a Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo e da Universidade Católica Portuguesa, que se publica em anexo.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Educação, 18 de Outubro de 1994. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Regulamento para Atribuição, no Ano Lectivo de 1994-1995, de Subsídios de Propinas a Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo e da Universidade Católica Portuguesa.
CAPÍTULO I
Normas gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem como objectivo a fixação das regras de atribuição de subsídio de propinas aos estudantes que no ano lectivo de 1994-1995 se matriculem e inscrevam em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo e na Universidade Católica Portuguesa.
Artigo 2.º
Estabelecimentos e cursos
1 - Os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo abrangidos pelas presentes normas são os que se encontram reconhecidos ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro.
2 - Os cursos de ensino superior particular e cooperativo abrangidos pelo presente Regulamento são aqueles cujo funcionamento se encontra autorizado nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
Artigo 3.º
Subsídio de propinas
O subsídio de propina é constituído por duas componentes:
a) Subsídio de propina de matrícula;
b) Subsídio de propina de inscrição.
Artigo 4.º
Subsídio de propina de matrícula
O subsídio de propina de matrícula corresponde ao valor pago pelo estudante, por uma só vez, no acto de ingresso pela primeira vez num estabelecimento de ensino superior.
Artigo 5.º
Subsídio de propina de inscrição
1 - O subsídio de propina de inscrição corresponde ao valor pago pelo estudante num determinado ano lectivo, por uma só vez ou em mensalidades, pelo direito ao ensino de um conjunto de disciplinas do plano de estudos de um curso de ensino superior.
2 - Não são considerados os valores pagos para outros fins, nomeadamente:
a) Seguro escolar;
b) Utilização de bibliotecas ou centros de cálculo;
c) Encargos de reprografia;
d) Deslocação e alojamento associados a trabalhos de campo ou visitas de estudo.
Artigo 6.º
Agregado familiar
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas a que pertence o requerente e que assim é considerado para efeitos do IRS.
Artigo 7.º
Rendimento anual ilíquido
Considera-se como rendimento anual ilíquido de 1993 do agregado familiar o seu rendimento global sujeito a IRS, acrescido dos rendimentos não englobados para efeitos deste imposto.
Artigo 8.º
Rendimento anual ilíquido per capita
1 - Considera-se como rendimento anual ilíquido per capita de 1993 do agregado familiar o resultado da divisão do rendimento anual ilíquido a que se refere o artigo 7.º pelo número de membros do agregado familiar a que se refere o artigo 6.º
2 - O valor calculado nos termos do n.º 1 é arredondado para o milhar de escudos, considerando-se como unidade a fracção não inferior a 500$00.
Artigo 9.º
Riqueza bruta
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como riqueza bruta do agregado familiar o conjunto do património mobiliário e imobiliário nominalmente detido pelo conjunto dos membros do agregado familiar.
Artigo 10.º
Seriação dos candidatos
1 - A seriação dos candidatos é feita pela ordem crescente do rendimento anual ilíquido per capita.
2 - Em caso de empate relevante para a atribuição do subsídio, procede-se ao desempate pela ordem decrescente da classificação para seriação.
CAPÍTULO II
Atribuição de subsídio
SECÇÃO I
Situação de ingresso no ensino superior
Artigo 11.º
Condições da candidatura
Pode concorrer à atribuição do subsídio de propinas todo o estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não ser titular de um curso superior nem ter estado matriculado no ensino superior público, particular e cooperativo em anos transactos;
b) Estar matriculado e inscrito ou pretender vir a matricular-se e inscrever-se em estabelecimento e curso do ensino superior particular e cooperativo no ano lectivo de 1994-1995;
c) O seu agregado familiar ter um rendimento anual ilíquido, per capita, inferior a 900000$00 anuais;
d) O seu agregado familiar não ter riqueza bruta superior a 270000000$00;
e) Ter, em 31 de Dezembro de 1994, menos de 26 anos de idade;
f) Não receber outros benefícios sociais destinados de forma directa ao mesmo fim.
Artigo 12.º
Classificação para desempate quando do ingresso
1 - No caso de igualdade, a classificação para desempate dos candidatos é a resultante do calculo da seguinte expressão:
50% x PE + 30% x DP + 10% x DS + 10% x PA
em que:
PE é a classificação da(s) prova(s) específica(s);
DP é a classificação dos 10.º/11.º anos de escolaridade;
DS é a classificação do 12.º ano de escolaridade;
PA é a classificação da prova de aferição.
2 - Para os estudantes que não têm uma classificação final dos 10.º/11.º anos de escolaridade devido à estrutura do curso do ensino secundário de que são titulares, DP assume o valor de DS.
3 - Para o cálculo de classificação de seriação são utilizadas as classificações que se encontram registadas na base de dados do Núcleo de Acesso ao Ensino Superior.
4 - Para os estudantes que não se candidataram ao ensino superior público em 1994-1995 são utilizadas as classificações dos 10.º/11.º e 12.º anos resultantes dos documentos com que instruírem o pedido nos termos do n.º 2 ao artigo 13.º
Artigo 13.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, de modelo aprovado por despacho do director do Departamento do Ensino Superior e distribuído pelas direcções regionais de educação através dos seus centros de área educativa;
b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
c) Fotocópia simples da declaração de rendimentos do IRS respeitante ao ano de 1993;
d) Fotocópia simples da demonstração de liquidação do IRS de 1993;
e) Declaração, passada pela instituição de ensino superior particular ou cooperativo, comprovativa de que o estudante se matriculou, se inscreveu e frequenta o curso, indicando os valores das propinas de matrícula e de inscrição.
2 - Os estudantes que não hajam concorrido ao ensino superior público em 1994 devem ainda juntar, obrigatoriamente:
a) Fotocópia simples de certidão comprovativa da titularidade dos 10.º/11.º anos de escolaridade e da respectiva classificação final (excepto no caso referido no n.º 2 do artigo 12.º);
b) Fotocópia simples da certidão comprovativa da titularidade do 12.º ano de escolaridade e da respectiva classificação final.
3 - O Departamento do Ensino Superior pode, em qualquer momento, solicitar aos requerentes a apresentação dos originais ou de fotocópias notariais dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2.
SECÇÃO II
Situação de prosseguimento de estudos
Artigo 14.º
Condições de atribuição
No ano lectivo de 1994-1995, o subsídio de propinas de inscrição é concedido para a continuação ou conclusão do curso aos estudantes que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) O seu agregado familiar não ter um rendimento anual ilíquido per capita superior a 900000$00 anuais;
b) O seu agregado familiar não ter riqueza bruta superior a 270000000$00;
c) Ter aproveitamento escolar;
d) Não receber outros benefícios sociais destinados de forma directa ao mesmo fim.
Artigo 15.º
Aproveitamento escolar
1 - Considera-se que tem aproveitamento escolar, para os efeitos do presente Regulamento, o estudante que possa concluir o curso em que se inscreveu num número de anos igual ao da sua duração normal.
2 - Duração normal é a fixada para o curso no diploma legal que o regulamenta.
3 - Em casos graves de doença ou acidente, devidamente comprovados, pode ser reponderado o requisito do aproveitamento escolar definido no n.º 1, por despacho do director do Departamento do Ensino Superior.
Artigo 16.º
Requerimento de atribuição
1 - O pedido de atribuição de subsídio deve ser formulado através do preenchimento de um boletim apropriado, de modelo aprovado por despacho do director do Departamento do Ensino Superior.
2 - O boletim é distribuído pelas direcções regionais de educação, através dos seus centros de área educativa.
3 - O boletim deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
b) Fotocópia simples da declaração do IRS de 1993;
c) Fotocópia simples da demonstração de liquidação do IRS de 1993;
d) Declaração de aproveitamento escolar.
4 - A declaração de aproveitamento escolar é emitida pela instituição de ensino superior em que o estudante se encontra matriculado.
5 - O Departamento do Ensino Superior pode em qualquer momento solicitar aos requerentes a apresentação dos originais ou de fotocópias notariais dos documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3.
Artigo 17.º
Classificação para desempate no prosseguimento de estudos
No caso de igualdade, a classificação para desempate dos candidatos será feita pela classificação por estes obtida no ano lectivo de 1993-1994.
SECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 18.º
Forma e prazo de apresentação das candidaturas
1 - Os boletins de candidatura e demais documentos exigidos aos candidatos devem ser remetidos, através de correio registado, para o Apartado 1067, 1002 Lisboa Codex, entre 31 de Outubro e 18 de Novembro.
2 - Não são aceites candidaturas cuja data do carimbo do correio seja posterior a 18 de Novembro.
Artigo 19.º
Exclusão liminar
Por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, são liminarmente excluídos os candidatos que:
a) Não satisfaçam as condições de candidatura;
b) Não instruam correctamente o processo;
c) Remetam a candidatura fora do prazo;
d) Remetam a candidatura para endereço diferente do indicado.
Artigo 20.º
Notificação
Os candidatos são notificados pelo correio da decisão proferida sobre o seu pedido e dos respectivos fundamentos.
Artigo 21.º
Erros dos serviços
1 - Quando, por erro não imputável ao estudante, a sua candidatura não tenha sido considerada, ou tenha sido erradamente considerada, proceder-se-á ao seu posicionamento correcto na seriação a que se refere o artigo 10.º, sendo-lhe atribuído, se for caso disso, o subsídio a que tiver direito.
2 - A rectificação pode ser accionada oficiosamente, pelo Departamento do Ensino Superior, ou através de reclamação do candidato remetida por correio registado para a morada indicada no n.º 1 do artigo 18.º
3 - As alterações realizadas nos termos deste número são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de recepção.
4 - A rectificação abrange apenas o candidato em relação ao qual foi detectado o erro, não tendo qualquer efeito quanto aos restantes candidatos.
5 - O processo de rectificação deve estar concluído a 31 de Dezembro, data para além da qual o Departamento do Ensino Superior não fica obrigado a suportar quaisquer novos encargos advenientes de ulteriores reclamações.
Artigo 22.º
Transição
No ano lectivo de 1994-1995, o subsídio de propinas de inscrição é concedido para continuação ou conclusão de cursos aos estudantes que, tendo beneficiado de bolsa de estudo no ano lectivo de 1993-1994, mantenham as condições de aproveitamento escolar que determinaram a sua concessão.
Artigo 23.º
Subsídios
O número de subsídios a atribuir para o ano lectivo de 1994-1995, incluindo os referidos no artigo anterior, é fixado por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, não podendo ser ultrapassado o número 1000.
CAPÍTULO III
Pagamento do subsídio
Artigo 24.º
Processamento de subsídios
O Departamento do Ensino Superior remete a cada instituição de ensino superior particular e cooperativo o montante correspondente aos subsídios concedidos aos alunos nela inscritos.
Artigo 25.º
Casos especiais de pagamento do subsídio
O director do Departamento do Ensino Superior estabelece, caso a caso, o procedimento a adoptar quando os estudantes a quem tenha sido atribuído subsídio já hajam pago a propina de matrícula e uma ou mais prestações da propina de inscrição.
Artigo 26.º
Anulação da atribuição do subsídio
1 - São anulados os subsídios atribuídos com base em falsas declarações ou omissões de dados acerca da composição do agregado familiar, rendimentos, habilitações ou classificações.
2 - A anulação pode processar-se a qualquer momento, sem prejuízo da acção disciplinar e criminal a que haja lugar.
3 - A anulação da atribuição do subsídio compete ao director do Departamento do Ensino Superior.
4 - Em caso de anulação da atribuição do subsídio, o estudante a quem o mesmo haja sido atribuído deve proceder ao reembolso do montante já pago.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 27.º
Regras processuais
As regras processuais que se mostrem necessárias à execução do presente Regulamento são aprovadas por despacho do Director do Departamento do Ensino Superior.
Artigo 28.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento, por parte das instituições de ensino particular e cooperativo, das normas estabelecidas no presente Regulamento compete à Inspecção-Geral da Educação.
Artigo 29.º
Encargos
Os encargos decorrentes do presente Regulamento são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no orçamento do Departamento do Ensino Superior.
Artigo 30.º
Universidade Católica Portuguesa
1 - Para os estudantes que, nos termos das normas que regulamentam o acesso à Universidade Católica Portuguesa, não realizaram a prova de aferição, a classificação das provas a que se refere o artigo 12.º é substituída pela classificação da prova de admissão àquela instituição.
2 - Para os estudantes que realizaram a prova de aferição e a prova a que se refere o número anterior, a classificação referida no artigo 12.º é a melhor classificação de entre as duas.
3 - Para os estudantes que, nos termos das normas que regulamentam o acesso à Universidade Católica Portuguesa, não realizam o 12.º ano de escolaridade, a classificação DS a que se refere o artigo 12.º é substituída pela do ano propedêutico daquela instituição.