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Despacho Normativo 744/94, de 2 de Novembro

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Sumário

ESTABELECE O REGIME DE APLICAÇÃO DA MEDIDA 'FORMACAO E EDUCACAO' A DESENVOLVER NOS TERMOS DO PROGRAMA QUADRO SECTORIAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PARA FORMAÇÃO PROFISSIONAL AGRÁRIA, APROVADO NO ÂMBITO DA COMPONENTE AGRÁRIA DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. DEFINE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA MENCIONADA MEDIDA E INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE AS ENTIDADES CANDIDATAS AS AJUDAS, OS DESTINATÁRIOS AS ACÇÕES DE FORMAÇÃO E AS CANDIDATURAS AS MESMAS. COMETE AO INSTITUTO DE ESTRUTURAS AGRÁRIAS E DESENVOLVIMENTO RURAL (IEADR) A GESTÃO DO PROGRAMA SUPRAIDENTIFICADO, DEFININDO AS SUAS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA.

Texto do documento

Despacho Normativo 744/94
Considerando o Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho, que define o regime jurídico dos apoios ao emprego e à formação profissional a conceder no âmbito da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para o período de 1994 a 1999;

Considerando que a componente agrícola do QCA integra uma medida de «Formação e educação» relativa à formação profissional agrária, da responsabilidade do Ministério da Agricultura;

Considerando que, nesse contexto, foi aprovado o Programa Quadro Sectorial do Ministério da Agricultura para a Formação Profissional Agrária:

Determina-se o seguinte:
1.º O presente diploma estabelece o regime de aplicação da medida «Formação e educação» a desenvolver nos termos do Programa Quadro Sectorial do Ministério da Agricultura para a Formação Profissional Agrária, aprovado no âmbito da componente agrária do Fundo Social Europeu.

2.º A medida referida no número anterior desenvolve-se através das seguintes submedidas:

a) Submedida n.º 1 - Formação inicial de agricultores, visando a qualificação profissional como empresário agrícola, florestal ou rural;

b) Submedida n.º 2 - Formação inicial de trabalhadores agrícolas, técnico-profissionais e outros agentes do sector, visando a qualificação profissional;

c) Submedida n.º 3 - Formação contínua de agricultores, trabalhadores agrícolas, técnico-profissionais e outros agentes do sector, visando a pré-formação, qualificação, especialização e aperfeiçoamento;

d) Submedida n.º 4 - Formação contínua de dirigentes de organizações de agricultores, visando a pré-formação, qualificação, especialização e aperfeiçoamento;

e) Submedida n.º 5 - Produção de suportes e metodologias didáctico-pedagógicas destinadas às acções de formação a efectuar no âmbito das submedidas n.os 1 a 4, de âmbito e utilização generalizada;

f) Submedida n.º 6 - Formação contínua de formadores e vulgarizadores, visando a qualificação, especialização, aperfeiçoamento, sensibilização e informação;

g) Submedida n.º 7 - Formação contínua de quadros técnicos e outros agentes de desenvolvimento, visando a qualificação, especialização, aperfeiçoamento, sensibilização e informação;

h) Submedida n.º 8 - Produção de suportes e metodologias didáctico-pedagógicas destinadas às acções de formação a efectuar no âmbito das submedidas n.os 6 e 7, de âmbito e utilização generalizadas.

3.º Podem candidatar-se às ajudas a conceder no âmbito das submedidas referidas no número anterior, desde que reúnam as condições estabelecidas no Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho, as entidades ligadas ao sector agrário, nomeadamente:

a) Organizações de agricultores dos diferentes níveis;
b) Sindicatos de trabalhadores do sector agrícola e suas organizações de nível superior;

c) Empresas agrícolas ou ligadas ao sector, quer a montante, quer a juzante da produção;

d) Associações profissionais ou interprofissionais ligadas ao sector agrário, de âmbito nacional, regional ou sectorial, de reconhecida representatividade e cujas acções sejam de manifesto interesse para a agricultura;

e) Organismos ou serviços do Ministério da Agricultura;
f) Instituições de ensino de ciências agrárias;
g) Outras entidades ligadas ao sector agrário ou ao mundo rural, a analisar caso a caso, desde que as acções de formação propostas se enquadrem nos objectivos visados pelo presente diploma.

4.º Os destinatários das acções de formação apoiadas no âmbito das submedidas referidas no n.º 2.º são os seguintes:

a) Activos agrícolas: empresários agrícolas, mão-de-obra familiar e trabalhadores rurais;

b) Jovens que pretendam vir a exercer a sua actividade no sector;
c) Activos de empresas, de associações de agricultores e de entidades públicas ligadas ao sector;

d) Desempregados, nomeadamente candidatos ao primeiro emprego que tenham perspectivas de emprego na agricultura ou em actividades ligadas ao mundo rural.

5.º Os pedidos de financiamento podem incidir sobre:
a) Planos de formação semestral, que preferem sobre os restantes pedidos;
b) Planos de formação anual;
c) Planos de formação plurianuais;
d) Acções de formação isoladas.
6.º A apresentação de candidaturas faz-se junto das seguintes entidades:
a) Submedidas n.os 1, 2, 3, 4 e 5, quando relativas às fileiras agrícola e pecuária, e submedidas n.os 6, 7 e 8 de iniciativa e impacte exclusivamente regional: entidade subgestora regional;

b) Submedidas n.os 1, 2, 3, 4 e 5, relativas à fileira florestal: serviços centrais e regionais do Instituto Florestal;

c) Submedidas n.os 2 e 3, quando se trate de acções de formação para «agentes de inseminação artificial», quando promovidas por entidades públicas de âmbito nacional: Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR);

d) Submedidas n.os 6, 7 e 8, quando promovidas por entidades, públicas ou privadas, de âmbito ou impacte nacional: IEADR.

7.º As candidaturas devem ser formalizadas mediante a apresentação dos seguintes elementos:

a) Formulário «Pedido de contribuição», conforme modelo aprovado pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social;

b) Declaração de que têm a situação regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;

c) Elementos que demonstrem a capacidade organizativa das entidades promotoras, capacidade formativa própria ou alheia, e outros relativos à caracterização técnico-pedagógica e financeira das acções a apoiar.

8.º - 1 - As candidaturas devem ser apresentadas:
a) Planos de formação a iniciar no 1.º semestre: até 1 de Setembro do ano anterior;

b) Planos de formação a iniciar no 2.º semestre: até 1 de Março desse ano.
2 - No caso de candidaturas relativas a acções de formação isoladas, estas podem ser apresentadas com a antecedência mínima de 90 dias e máxima de 180 dias em relação à data prevista para o início da acção de formação, salvo situações excepcionais e desde que a entidade gestora tenha capacidade de decidir antes do início da mesma.

9.º As candidaturas apresentadas são objecto de análise e parecer prévio das entidades subgestoras com base em critérios a definir pela entidade gestora.

10.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete à unidade regional de gestão deliberar sobre as candidaturas apresentadas e deve ter lugar até:

a) Planos de formação a iniciar no 1.º semestre: até 30 de Novembro do ano anterior;

b) Planos de formação a iniciar no 2.º semestre: até 31 de Maio desse ano;
c) Acções isoladas: até um mês antes do início da acção de formação.
2 - Compete à unidade nacional de gestão deliberar sobre:
a) Candidaturas às submedidas n.os 5 e 8;
b) Candidaturas relativas ao sector florestal;
c) Candidaturas às submedidas n.os 6 e 7 de âmbito ou impacte nacional;
d) Candidaturas cujo financiamento público exceda 100000 contos.
11.º Para efeitos do artigo anterior consideram-se as seguintes prioridades:
a) Formação de agricultores e agentes do sector:
Candidaturas respeitantes a acções de formação destinadas a agricultores em início de actividade ou já estabelecidos, com projectos de investimento em curso ou localizados em regiões necessitadas de urgente reconversão agrícola, ou ainda integrados em outras acções de desenvolvimento;

Candidaturas respeitantes a acções de formação destinadas a operadores de actividades com exigências de mão-de-obra qualificada;

Candidaturas respeitantes a acções de formação destinadas a agricultores e agentes do sector que se integrem nos objectivos das diferentes medidas do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF);

b) Formação de formadores e quadros técnicos:
Candidaturas respeitantes a acções destinadas a formadores e quadros de empresas do sector, ou a este ligadas, e de entidades públicas, em especial em regiões mais necessitadas de reconversão;

Candidaturas respeitantes a acções de formação destinadas a conferir maior eficácia à execução do PAMAF;

Candidaturas respeitantes a acções de formação em áreas inovadoras.
12.º - 1 - A gestão do Programa é da competência do IEADR ao qual são atribuídos os direitos e deveres consignados às entidades gestoras de programas quadro, nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho.

2 - Os direitos e deveres referidos no número anterior podem, por despacho do Ministro da Agricultura, ser cometidos a outras entidades.

3 - Ao IEADR compete ainda assegurar a articulação funcional com a comissão de coordenação da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio e com o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu.

13.º - 1 - Ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) compete efectuar os pagamentos às entidades promotoras.

2 - Mediante pedido de pagamento do IEADR, nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho, o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu procederá à transferência do montante devido para o IFADAP.

3 - O IEADR indicará ao IFADAP a dotação orçamental anual a afectar às entidades gestoras e subgestoras.

4 - Mediante as ordens de pagamento emitidas pelas entidades subgestoras, o IFADAP efectuará o pagamento correspondente ao montante devido às entidades promotoras.

14.º - 1 - As candidaturas referentes a acções de formação a iniciar e realizar até 31 de Dezembro do corrente ano devem ser apresentadas com uma antecedência mínima de 22 dias úteis em relação ao seu início.

2 - Para as acções de formação a iniciar no 1.º semestre de 1995, o período de candidatura decorre até 15 de Dezembro.

3 - No corrente ano apenas são aceites as candidaturas relativas a planos de formação plurianuais quando a sua duração não ultrapasse 31 de Dezembro de 1995.

15.º As entidades promotoras que tenham iniciado acções de formação profissional entre 1 de Janeiro de 1994 e a data de entrada em vigor deste diploma podem apresentar os pedidos de contribuição no decurso do mês imediatamente posterior ao da entrada em vigor deste diploma.

Ministérios da Agricultura e do Emprego e da Segurança Social, 7 de Outubro de 1994. - O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-06 - Decreto Regulamentar 15/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o regime jurídico dos apoios ao emprego e à formação profissional a conceder no âmbito da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-29 - Despacho Normativo 53/97 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece o regime de aplicação da medida "Formação e Educação" do Subprograma Agricultura, co-financiado no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE). Define o âmbito de aplicação da mencionada medida e insere disposições sobre as candidaturas às ajudas e os destinatários das acções de formação e candidaturas das mesmas. A gestão da medida é assegurada por um gestor ao qual compete a articulação funcional com a Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu e com o Departamento para os Assuntos do Fundo Socia (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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