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Regulamento 971/2025, de 6 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Transportes Escolares do Município de Grândola.

Texto do documento

Regulamento 971/2025

Regulamento de Transportes Escolares do Município de Grândola

Nota Justificativa Nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86 de 14 de outubro, o ensino básico é universal, obrigatório e gratuito, devendo ser assegurado pelas entidades públicas com competência para o efeito.

A Lei 75/2013, de 12 de setembro estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais bem como o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e entidades intermunicipais.

A Lei 50/2018 de 16 de agosto, estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, que se concretiza em matéria de transportes com os artigos n.º 17.º e n.º 36 do Decreto Lei 21/2019, de 30 de janeiro.

Assim, e dentro de um quadro que visa assegurar a igualdade de oportunidades de acesso à educação préescolar, ao ensino básico e secundário, incluindo alunos abrangidos por medidas adicionais, o Município aprovou o seguinte regulamento de transportes escolares que visa uniformizar e clarificar os procedimentos de atribuição de transporte escolar e que pretende ser um instrumento de apoio à intervenção municipal nas áreas educativa e social.

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º, do Código de Procedimento Administrativo, o projeto do regulamento foi objeto de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, tendo para esse efeito sido publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 70 de 09 de abril de 2025 e na Internet, no sítio institucional do município.

O projeto de regulamento de Transportes Escolares do Município de Grândola foi aprovado pelo órgão executivo em reunião realizada em 18/06/2025, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro.

Foi posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sessão ordinária de 04/07/2025, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Objeto O presente Regulamento define as regras e condições que regem o funcionamento dos transportes escolares no concelho de Grândola.

Artigo 2.º

Âmbito 1-A área abrangida pelo serviço de transporte escolar é o concelho de Grândola, e destina-se alunos da educação préescolar, do ensino básico e secundário, de acordo com a lei em vigor;

2-O regime de transporte escolar funciona exclusivamente durante os períodos letivos, de acordo com o calendário escolar, entre o local da residência do aluno e o estabelecimento de ensino da área de residência;

3-A rede de transportes escolares do Concelho de Grândola efetua-se em:

a) Carreiras de transporte coletivo de passageiros;

b) Carreiras de transporte coletivo de passageiros destinados ao circuito escolar;

c) Circuitos especiais.

Artigo 3.º

Requisitos de Acesso 1-Circuitos de Carreia Pública:

a) Estes circuitos são uma responsabilidade da Autoridade de Transportes do Concelho de Grândola;

b) O transporte escolar em carreira pública é gratuito para todos os alunos do 2.º e 3.º ciclos e secundário, nos termos da Portaria 7-A/2024, de 5 de janeiro, na sua atual redação;

c) Para os alunos com mais de 18 anos, o transporte escolar em carreira pública é gratuito desde que cumpridos os requisitos previstos Portaria 7-A/2024, de 5 de janeiro, na sua atual redação;

2-Circuito Especiais e Carreiras Exclusivas para Transporte Escolar:

a) Estes circuitos são uma responsabilidade do Município de Grândola;

b) A frequência destes circuitos é totalmente gratuita;

c) Têm direito a estes circuitos as crianças e alunos matriculados no ensino préescolar e do 1.º ciclo ensino básico, que residam num raio superior a 3 quilómetros do estabelecimento de ensino da área de residência;

d) Têm direito a estes circuitos alunos matriculados nos 2.º e 3.º ciclos ensino básico e do ensino secundário, que residam num raio superior a 3 quilómetros da paragem da carreira pública de acesso ao estabelecimento de ensino da área de residência;

e) Têm ainda direito a estes circuitos as crianças e alunos das escolas do concelho de Grândola com dificuldade de locomoção que beneficiem de medidas ao abrigo da educação inclusiva, independentemente da distância da sua residência o estabelecimento de ensino que frequentam, sempre que a sua condição exija;

Artigo 4.º

Requisitos especiais de acesso O Município de Grândola concede ainda transporte escolar aos alunos que se encontrem nas seguintes condições:

a) Alunos que residam em locais isolados, em que a distância entre a residência e o estabelecimento de ensino seja superior a um raio de 2 km, e não sejam servidos pela rede de transportes públicos do concelho;

b) Alunos provenientes de agregados familiares em guarda partilhada terão direito a transporte para ambas as residências desde que seja feita prova documental do acordo da partilha da guarda;

c) Pedidos efetuados por entidades externas no âmbito do processo de promoção e proteção de menores em risco de exclusão;

d) Situação de comprovado perigo para o aluno no percurso entre a casa e a escola.

Artigo 5.º

Condições de acesso 1-Transporte coletivo de passageiros:

a) O serviço de transporte coletivo de passageiros faz-se em circuito de carreira pública, operado pelo concessionário do serviço;

b) As condições de acesso são as que estão previstas da Portaria 7-A/2024, de 5 de janeiro, na sua atual redação.

2-Transporte coletivo de passageiros destinados aos circuitos especiais de préescolar e 1.º ciclo:

a) Este tipo de serviço é organizado pelos serviços de Educação da Câmara Municipal para a criação de circuitos especiais para escolas não servidas pela rede de transportes público;

b) Este transporte é feito em veículos pesados de passageiros, sempre que o número de alunos a transportar assim o justifique;

c) O acesso a este transporte depende da autorização dos serviços de Educação da Câmara Municipal de Grândola;

d) Será definido um ponto de tomada e largada de passageiros onde os encarregados de educação devem diariamente ir levar e buscar os seus educandos;

e) As crianças terão de ser entregues pelo encarregado de educação ao responsável pelo transporte e o responsável do transporte garante que as crianças entram no recinto escolar e ficam à responsabilidade de um funcionário da escola;

f) As crianças apenas podem abandonar o ponto de largada de passeiros acompanhadas de um adulto ou mediante a assinatura de um termo de responsabilidade, por parte do encarregado de educação, que deverá ser entregue nos serviços administrativos do agrupamento e arquivado no processo individual do aluno.

3-Circuitos especiais:

a) Estes circuitos servem as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e da educação préescolar;

b) Os circuitos são organizados de acordo com as necessidades dos alunos que reúnam os requisitos, em transporte ligeiro de passageiros;

c) Anualmente, são definidos pelos serviços de Educação da Câmara Municipal de Grândola os percursos e horários destes circuitos;

d) Sempre que um circuito tenha mais do que um aluno, serão definidos pontos de tomada e largada de passageiros onde os encarregados de educação devem diariamente ir levar e buscar os seus educandos;

e) As crianças terão de ser entregues pelo encarregado de educação ao responsável pelo transporte e o responsável do transporte garante que as crianças entram no recinto escolar e ficam à responsabilidade de um funcionário da escola;

f) As crianças apenas podem abandonar o ponto de largada de passeiros acompanhadas de um adulto ou mediante a assinatura de um termo de responsabilidade, por parte do encarregado de educação, que deverá ser entregue nos serviços administrativos do agrupamento e arquivado no processo individual do aluno.

Artigo 6.º

Gratuitidade O transporte escolar é gratuito para os alunos, nos termos da lei.

Artigo 7.º

Prazos e forma de candidatura 1-Circuito carreira pública para alunos do 2.º e 3.º ciclos e secundário, os encarregados de educação devem formalizar o pedido junto da matrícula;

2-Para os alunos de circuitos especiais, os encarregados de educação deverão apresentar candidatura ao transporte escolar no sistema de gestão educativa disponibilizado pelo agrupamento de escolas;

a) Pedidos regulares:

i) Os pedidos de transporte escolar são efetuados anualmente, em conjunto com a matrícula ou renovação de matrícula dos respetivos ciclos de ensino;

ii) Em caso de renovação automática das matrículas, as candidaturas ao serviço de transportes devem ser apresentadas até ao dia 1 de julho de cada ano;

iii) A falta de apresentação da candidatura no prazo estabelecido para o efeito pode condicionar o acesso ao serviço de transporte escolar no início do ano letivo;

iv) A renovação do pedido de transporte é obrigatoriamente solicitada anualmente pelo encarregado de educação.

b) Pedidos excecionais:

i) O serviço de transporte escolar pode ser pedido a todo o tempo, sempre que a situação do agregado familiar se altere;

ii) Os pedidos ocorridos ao longo do ano letivo têm um prazo de 15 dias para análise e decisão;

iii) Sempre que a situação suscite dúvidas, os serviços técnicos da Divisão de Educação e Qualificação podem solicitar mais informações, ou a realização de atendimento presencial para averiguação da situação.

Artigo 8.º

Apreciação dos processos de candidatura Os pedidos de transporte escolar serão apreciados pelos serviços de Educação da Câmara Municipal, podendo os mesmos serem indeferidos, caso não cumpram as regras constantes no presente regulamento.

A decisão de concessão do transporte escolar é comunicada ao encarregado de educação no prazo de 10 úteis, nos termos dos artigos 86.º e 87.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante comunicação no sistema onde foi realizada a candidatura.

Artigo 9.º

Situações de exclusão 1-São excluídos os pedidos de transporte sempre que se verificar as seguintes situações:

a) Omissão de informação relativa ao aluno;

b) Residência fora do concelho de Grândola;

c) Frequência do ensino noturno.

2-Caso o encarregado de educação decida que o aluno deve frequentar um estabelecimento de ensino que não o da área de residência, e exista a mesma oferta educativa na escola da área de residência, todos os encargos com o transporte escolar são da responsabilidade do encarregado de educação.

Artigo 10.º

Proteção de Dados Pessoais 1-O Município de Grândola, na qualidade de entidade responsável pelo tratamento de dados, compromete-se a assegurar a conformidade do tratamento de dados pessoais dos alunos e respetivos encarregados de educação com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados-RGPD), bem como com a legislação nacional complementar aplicável.

2-Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente regulamento são tratados de forma lícita, leal e transparente, destinando-se exclusivamente à análise e atribuição dos pedidos de apoio ao transporte escolar, no exercício da autoridade pública de que está investido o Município.

3-Os dados pessoais poderão ser partilhados com terceiros apenas quando tal seja legalmente exigido ou necessário para a prossecução das finalidades do tratamento, ou seja, concretização do transporte escolar da criança ou aluno, nomeadamente com os agrupamentos de escolas, empresas prestadoras do serviço de transporte ou autoridades com competência legal na matéria, sempre mediante garantias adequadas de segurança e confidencialidade.

4-Os titulares dos dados têm o direito de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, oposição e portabilidade dos seus dados, nos termos legalmente previstos, podendo exercer tais direitos mediante pedido escrito dirigido ao Encarregado de Proteção de Dados do Município de Grândola.

5-Os dados pessoais serão conservados apenas pelo período necessário ao cumprimento das finalidades que motivaram a sua recolha e tratamento, findo o qual serão anonimizados.

6-O Município implementará todas as medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção dos dados pessoais contra perda, uso indevido, acesso não autorizado ou divulgação, garantindo a sua confidencialidade, integridade e disponibilidade.

Artigo 11.º

Deveres dos interessados 1-Os encarregados de educação dos alunos do 1.º ciclo e préescolar, beneficiários do transporte escolar, são responsáveis pelo acompanhamento dos seus educandos ao local de embarque/desembarque, comparecendo pontualmente de forma a respeitar os horários definidos para o percurso;

2-Devem os encarregados de educação comunicar à Câmara Municipal, através do sistema de gestão educativa disponibilizado pelo agrupamento de escolas, eventuais alterações, tais como mudança de residência, mudança de estabelecimento de ensino. Tais comunicações constituem uma nova candidatura e carecem de avaliação e autorização.

3-Os alunos que beneficiam do transporte escolar ficam obrigados a respeitar as normas de utilização dos autocarros, carrinhas ou táxis, respeitando as orientações do vigilante e/ou motorista.

Artigo 12.º

Perda do direito de transporte escolar Os alunos perdem o direito de utilização do transporte escolar quando:

a) Deixem de estar matriculados no estabelecimento de ensino;

b) Não respeitem as regras de boa utilização dos transportes, nomeadamente quando pratiquem atos de vandalismo ou desrespeitem as orientações e recomendações do vigilante e/ou motorista;

c) A falta de assiduidade injustificada do aluno poderá colocar em causa a continuidade de apoio de transporte escolar;

d) As decisões de exclusão dos alunos dos serviços de transporte escolar são tomadas pela Câmara Municipal de Grândola, após parecer do Agrupamento de Escolas.

e) Perante a perda do direito ao transporte escolar, pais e encarregados de educação dispõem do direito de audiência e de defesa nos termos da lei.

Artigo 13.º

Renovação do pedido O pedido de transporte escolar é obrigatoriamente solicitado anualmente, mesmo nos casos de renovação automática de matricula, permanência na mesma escola e permanência na mesma residência.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões As dúvidas e omissões relativas ao presente regulamento serão analisadas, decididas e supridas pela Câmara Municipal de Grândola.

Artigo 15.º

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

16 de julho de 2025.-O Presidente da Câmara, António de Jesus Figueira Mendes.

319312177

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6266811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

  • Tem documento Em vigor 2024-01-05 - Portaria 7-A/2024 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Ambiente e Ação Climática e Coesão Territorial

    Define, ao abrigo do artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes, nas modalidades sub 18+TP e estudante sub 23+TP, bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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