Delegação e subdelegação de competências do Diretor de Finanças, em suplência, José António Medeiros Narciso, Chefe de Divisão de Tributação e Justiça Tributária de Ponta Delgada
Nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), do artigo 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pela Lei 19-A/2024, de 7 de fevereiro, do artigo 36.º, n.º 1, e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e artigo 150.º, n.os 3 e 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como ao abrigo da autorização constante do ponto II do Despacho da DiretoraGeral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 7482/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 4 de julho de 2025, procedo, às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I-Delegação de competências:
1-No Chefe de Divisão, António Augusto Ferreira Barros, no âmbito das competências da Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Ponta Delgada:
1.1-Autorização para passagem de certidões sobre assuntos da sua competência;
1.2-Prática de todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados, uma vez verificados os pressupostos de facto;
1.3-Resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.4-Emissão de parecer acerca das solicitações efetuadas, pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.5-Assinatura de toda a correspondência da respetiva unidade orgânica, incluindo notas, emails e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;
1.5.1-Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados por mim ou pelo meu substituto legal;
1.6-Fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, a que se referem o n.º 4 do artigo 60.º da LGT e o artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);
1.7-Aprovação do plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respetiva unidade orgânica;
1.8-Gestão e coordenação da respetiva Unidade Orgânica, nos termos da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, com a última alteração dada pela Portaria 353/2024, de 24 de dezembro;
1.9-A elaboração, monitorização e execução do plano e relatório anual de atividades da respetiva área funcional;
1.10-A elaboração do Plano Regional de Atividade, nos termos do artigo 25.º do RCPITA;
1.11-A seleção dos sujeitos passivos a fiscalizar, de acordo com os critérios e parâmetros definidos no artigo 27.º do RCPITA;
1.12-A prática dos atos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPITA);
1.13-O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;
1.14-A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;
1.15-A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com o n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º, todos do RCPITA;
1.16-Extensão do procedimento de inspeção diversa da contemplada no artigo 16.º, n.º 1, alínea c) do RCPITA, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;
1.17-Nos termos dos artigos 78.º e 82.º da LGT, autorização para a emissão, revisão e recolha de documentos de correção únicos resultantes de ações inspetivas;
1.18-A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);
1.19-A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT), e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 90.º da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC (respetivamente, artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e artigos 57.º e 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC));
1.20-O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, até ao limite de 100 000 EUR, por cada período de tributação;
1.21-A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do CIRC, e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de 500 000 EUR, por cada período de tributação;
1.22-A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até ao limite de 100 000 EUR, por cada período de tributação;
1.23-A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do CIRS (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável nos termos do n.º 10 do artigo 86.º-B do CIRC, bem como proceder às respetivas fixações;
1.24-A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos de IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram a pagamentos por conta ou especiais por conta e a correções à matéria coletável, nos termos do artigo 16.º do CIRC;
1.25-Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do CIRS e no artigo 59.º do CIRC, até ao montante de 100 000 EUR e 500 000 EUR, respetivamente;
1.26-A aceitação como gastos fiscais das perdas por imparidade em ativos não correntes provenientes de causas anormais comprovadas, designadamente desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excecionalmente rápidas ou alterações significativas, com efeito adverso, no contexto legal, nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 31.º-B do CIRC;
1.27-Apreciação e sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas, nos termos do n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA;
1.28-A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do Código do Imposto do Selo (CIS));
1.29-Determinar o recurso à avaliação indireta nos termos previstos no artigo 9.º do CIS;
1.30-Autorização para tramitar e concluir os processos de divergências e-fatura e de IRC na aplicação informática respetiva;
1.31-A aquisição da notícia do crime, a orientação, o controlo das averiguações e inquéritos criminais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal, incluindo a respetiva comunicação ao Ministério Público, nos termos dos artigos 35.º e 40.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
1.32-A realização dos atos de inquérito previstos nos artigos 40.º e 41.º do RGIT;
1.33-Emissão de parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º e pronuncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena a que se referem os artigos 22.º e 44.º todos do RGIT, bem como a remessa ao Ministério Público do auto de inquérito;
1.34-A prática de diligências nas notícias de crime pendentes, com vista ao seu arquivamento ou instauração de inquérito;
1.35-A elaboração dos termos de identificação dos denunciantes, sempre que possível ou necessário lavrálos, a extração de certidões ou outros atos próprios relativos a denúncias apresentadas ou dirigidas à AT, nos termos do artigo 60.º do RGIT e dos artigos 67.º e 70.º da LGT.
2-Delego na responsável pela área administrativa, Maria da Graça Martins Senra Almeida, a competência para:
2.1-Assinar e visar folhas de documentos de despesa;
2.2-Assinatura das requisições para transporte de pessoal modelo do Decreto 8023 de 4 de fevereiro de 1922.
2.3-Assegurar a contabilização das receitas e Tesouraria do Estado, Região Autónoma dos Açores, bem como os serviços da Direção Geral do Orçamento e da Direção Geral do Tesouro, que por lei sejam cometidas a esta Direção de Finanças;
2.4-Promover a agregação no sistema das contabilidades mensais dos serviços de finanças e proceder à conferência das contas de gerência, remetendoas ao Tribunal de Contas no prazo previsto;
2.5-Promover a marcação e requisição das passagens aéreas, sempre que algum funcionário se tenha de deslocar em serviço (incluindo a formação) entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores, ou entre estas e o continente português, respeitando o despacho anual do signatário quanto a estas deslocações e ajudas de custo.
3-Delego nos Chefes dos Serviços de Finanças:
3.1-A competência para aplicação das coimas previstas na alínea b) do artigo 52.º do RGIT, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do mesmo diploma, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 113.º, 115.º, 118.º e 119.º, e 126.º a 129.º do RGIT, bem como a competência para o reconhecimento da prescrição do procedimento contraordenacional, e ainda a competência para o arquivamento dos processos, nos termos do artigo 77.º do referido diploma;
3.2-A aplicação de coimas, assim como a dispensa e atenuação especial das coimas a que se referem, respetivamente, o artigo 52.º alínea b) e 32.º do RGIT ou arquivamento do respetivo processo de contraordenação nos termos do n.º 1 do artigo 77.º do mesmo diploma, respeitante a infrações tributárias cujos autos de notícia foram emitidos automaticamente pelo respetivo sistema de liquidação;
3.3-A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, respeitantes a IRS, IRC, IVA, Imposto do Selo, quando o valor do processo não exceda 50 000 EUR;
3.4-A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, respeitantes aos restantes impostos não incluídos no ponto anterior, designadamente, IMI, AIMI, ISTG, IMT/I.Selo-verba 1.1 e IUC, quando o valor não exceda 10 000 EUR;
3.5-A competência prevista no n.º 5 do artigo 65.º do CIRS até ao montante de 50 000 EUR.
4-Delego na Chefe de Equipa da Justiça Tributária, Madalena Maria Batista Peixoto Oliveira:
4.1-A decisão dos pedidos de pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, sempre que haja lugar a dispensa de prestação de garantia, nos termos do n.º 5 do artigo 198.º do CPPT.
IISubdelegação de competências:
1-Nos Chefes dos Serviços de Finanças da área geográfica desta Direção de Finanças e nos Adjuntos de Chefes dos Serviços de Finanças da secção de cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da resolução 1/2005-2.ª Secção do Tribunal de Contas, a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos.
2-Subdelego no Chefe de Divisão da Inspeção Tributária, António Augusto Ferreira Barros, as seguintes competências:
2.1-Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do CIVA;
2.2-Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 8 do artigo 41.º do CIVA;
2.3-Proceder à notificação do sujeito passivo para, no prazo de 15 dias úteis, com base no volume de negócios que considerou realizado, apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º ou artigo 32.º, conforme os casos, ou, se aplicável, exercer a opção prevista no artigo 2.º dos regimes especiais, constantes do anexo i à Lei 47/2020, de 24 de agosto, nos casos em que se procede à fixação por métodos indiretos de um rendimento tributável em sede de IRS ou de IRC baseado em volume de negócios superior ao limite de isenção, nos termos do n.º 7 do artigo 58.º do CIVA;
2.4-Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do CIVA;
2.5-Apreciar e decidir o requerimento a entregar no Serviço de Finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA;
2.6-Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do CIVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do CIVA;
2.7-Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do CIVA;
2.8-Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do IVA apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA;
2.9-Analisar as exposições apresentadas pelos contribuintes, no âmbito do exercício do direito de audição prévia antes da emissão de liquidação adicional ou de liquidação oficiosa, nos termos do artigo 60.º da LGT, referentes aos Pedidos de Autorização Prévia (PAP), previstos nos artigos 78.º-A a 78.º-D do CIVA, assegurando a respetiva tramitação informática no sistema dos PAP que deverá refletir a análise efetuada.
IIIDesignação de Representantes da Fazenda Pública:
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), e ao abrigo dos n.os 2 e 3 do Despacho da DiretoraGeral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1163/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2025, designo para intervir em representação da Fazenda Pública, nos termos do artigo 15.º do CPPT, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, os licenciados em Direito, Pedro Jorge Ferreira Mimoso e Marta Raposo de Sousa Pedro.
IVSuplência:
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, designo meu suplente o Chefe de Divisão de Inspeção Tributária, António Augusto Ferreira Barros.
V-Produção de Efeitos:
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de julho de 2025, ficando por este meio ratificados, todos os atos entretanto praticados sobre as matérias objeto de delegação e subdelegação de competências.
VIOutros:
Autorizo os Chefes de Finanças a subdelegar as competências que agora lhes são delegadas.
30-07-2025.-O Diretor de Finanças, em suplência, José António Medeiros Narciso.
319380955