Decreto do Governo n.º 11/86
de 5 de Novembro
As condições em que é prestada a assistência hospitalar na área metropolitana de Lisboa vêm constituindo grande preocupação para o Governo e, em especial, para o Ministério da Saúde.Na verdade, para além da carência quantitativa de camas hospitalares, grande parte das existentes é de má qualidade, por degradação dos velhos edifícios onde os hospitais se encontram instalados, e, no que respeita aos serviços de urgência, como é do domínio público, a situação apresenta-se ainda mais grave. Considera-se, pois, imperiosa a adopção de medidas adequadas.
Foi com o intuito de avançar no caminho da resolução destes problemas que o Governo decidiu adquirir o edifício denominado «Clínica do Restelo» para nele instalar um novo hospital, como a solução viável a curto prazo que permitirá melhorar sensivelmente a situação.
Em primeiro lugar, a abertura no novo hospital de um serviço de urgência geral, pediátrica e obstétrica - o que há muito tempo não acontece na cidade de Lisboa - será certamente uma das medidas a realçar. Depois é de acentuar que, situando-se o novo hospital numa das zonas da área metropolitana de Lisboa mais distanciadas dos grandes estabelecimentos hospitalares, virá facultar aos habitantes dessa área maior proximidade ao seu hospital. Por outro lado, a disponibilidade de, aproximadamente, mais duzentas camas, numa 1.ª fase, com as valências de medicina interna, cirurgia geral, obstetrícia, pediatria e neonatalogia, e de cerca de quatrocentas, numa 2.ª fase, vai contribuir para uma mais equilibrada distribuição de camas hospitalares na zona abrangida, já se prevendo que o futuro hospital a construir no eixo Amadora-Sintra venha a ser implantado, por sua vez, também em local mais próximo da população a servir e venha a ser mais bem dimensionado, por se ter, entretanto, reduzido o défice global de camas hospitalares.
O hospital desenvolverá uma acção complementar com os Hospitais de Egas Moniz, Dr. José de Almeida, Sant'Ana e Santa Cruz.
Finalmente, decidiu-se atribuir à nova unidade o nome de Hospital de S.
Francisco Xavier, por ser este o santo patrono de uma das freguesias por ela servidas e ainda porque se situa na zona ocidental de Lisboa, que evoca, de algum modo, o património cultural português no Oriente.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea g), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado o Hospital de S. Francisco Xavier, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que funcionará em Lisboa.
2 - Ao Hospital de S. Francisco Xavier é atribuída a classificação de hospital geral central de nível 4.
Art. 2.º O Hospital de S. Francisco Xavier reger-se-á, na parte não prevista neste diploma, pelas disposições legais aplicáveis aos estabelecimentos hospitalares integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Art. 3.º O Hospital de S. Francisco Xavier entra no regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, contando-se o respectivo prazo desde a data de nomeação da comissão instaladora.
Art. 4.º Cabe à comissão instaladora propor à aprovação ministerial, no prazo de 30 dias, o regulamento provisório do Hospital.
Art. 5.º Os encargos com a entrada em funcionamento do Hospital no corrente ano económico serão suportados pelo orçamento do Serviço Nacional de Saúde.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Assinado em 25 de Outubro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.