Regulamento de Tarifas da Nova Marina Vilamoura
A exploração e utilização da Nova Marina de Vilamoura, localizada numa área devidamente delimitada de parcela do domínio público hídrico, no anteporto de Vilamoura, foi objeto de concessão pela DocapescaPortos e Lotas, S. A. (doravante designada “Concedente”), mediante contrato de concessão celebrado em 11 de agosto de 2023 com a sociedade Pódio Navegante, S. A. (doravante designada “Concessionária”).
O referido contrato foi celebrado na sequência de um procedimento de iniciativa particular, divulgado através do Edital VM-QU/01/2023, de 9 de junho de 2023, publicado em 19 de junho de 2023 no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, Parte G, página 162, por meio do Anúncio 126/2023, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e autorizado por deliberação do Conselho de Administração datada de 9 de junho de 2023.
Em cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Concessão, a Concessionária elaborou o Regulamento de Exploração e Utilização da Nova Marina de Vilamoura, publicado em 18 de novembro de 2024, sob o n.º 1326/2024, na 2.ª série do Diário da República.
O artigo 18.º do referido Regulamento estabelece a existência de um Regulamento de Tarifas da Nova Marina de Vilamoura (doravante designado “Regulamento”), destinado a regular a aplicação das tarifas aprovadas pela entidade Concedente.
A Concessionária submeteu à Concedente a proposta de Regulamento, tendo esta aprovado o documento. Após a aprovação, o Regulamento foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
O presente Regulamento foi objeto de apreciação e discussão pública, na sequência da sua publicação em 25 de março de 2025, através do Aviso 7970/70/2025/2, da 2.ª série do Diário da República.
A versão final do Regulamento de Tarifas foi aprovada pela entidade Concedente, DocapescaPortos e Lotas, S. A., em 29 de maio de 2025.
Assim, CAPÍTULO I Assim, CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES Artigo 1.º Objeto O Regulamento de Tarifas da Nova Marina Vilamoura estabelece as regras pelas quais a Concessionária cobrará tarifas dentro da Zona da Concessão pela utilização das suas instalações e equipamentos, por fornecimentos de bens e prestação de serviços relativos à exploração económica do Porto e pela utilização em comum do domínio público sob a sua jurisdição.
Artigo 2.º
Definições Os termos definidos no presente Regulamento têm o significado que lhes é atribuído no Regulamento de Exploração e Utilização da Nova Marina Vilamoura, caso outro não resulte expressamente do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação O presente Regulamento é aplicável aos responsáveis pelas embarcações, sejam estes os proprietários, os detentores de um qualquer direito de uso sobre a embarcação ou quem se encontre a comandar a embarcação em cada momento, aos titulares dos postos de amarração, que adquiram o direito exclusivo de utilização do local de amarração da embarcação na Nova Marina à Concessionária, bem como aos demais utentes da Nova Marina.
Artigo 4.º
Estadias 1-A permanência de embarcações na Nova Marina é autorizada em água, a título precário, mediante aluguer de Posto de Amarração, nos seguintes regimes:
a) Até ao período de 4 horas é considerada estadia de logística;
b) A estadia que ultrapasse o período de 4 horas será considerada uma estadia diária;
c) Estadia SemanalPeríodo de 7 (sete) dias indivisível;
d) Estadia mensalPeríodo de 30 (trinta) dias indivisível;
e) Estadia TrimestralPeríodo de 90 (noventa) dias indivisível;
f) Estadia SemestralPeríodo de 180 (cento e oitenta) dias indivisível;
g) Estadia de 9 mesesPeríodo de 270 (duzentos e setenta) dias indivisível;
h) Estadia de 1 anoPeríodo de 1 (um) ano indivisível;
i) Estadia de 2 anosPeríodo de 2 (dois) anos indivisível;
j) Estadia de 3 anosPeríodo de 3 (três) anos indivisível;
k) Estadia de 4 anosPeríodo de 4 (quatro) anos indivisível;
l) Estadia de 5 anosPeríodo de 5 (cinco) anos indivisível;
m) Estadia de 10 (dez) anosPeríodo de 10 (dez) anos indivisível;
n) Estadia de 20 (vinte) anosPeríodo de 20 (vinte) anos indivisível;
2-Os preços das estadias das embarcações são definidos em função das dimensões das embarcações que determinam a sua distribuição por classe, conforme consta da tabela de preços da Nova Marina, anexa a este regulamento (“Tabela de Preços”).
3-Os preços são ainda definidos em função da época, diferenciando-se entre Estação Baixa, Estação Média e Estação Alta, tal como consta da Tabela de Preços.
4-Para cálculo do pagamento de tarifas de permanência são considerados períodos de 24 horas, com início às 12 horas de cada dia.
5-Nas estadias até 1 (um) ano, o utente, caso pretenda prolongar a sua permanência para além do período declarado, deve comunicar tal facto aos serviços da Marina e proceder ao reforço da provisão entregue até ao dia imediatamente anterior ao termo do período inicialmente previsto.
6-A estadia de 9 (nove) meses é considerada entre o período do dia 16 de setembro a 15 de junho.
7-As estadias de 3 (três) e 6 (seis) meses são consideradas entre o período de 1 de outubro a 31 de maio.
8-A estadia da embarcação na Nova Marina em qualquer das modalidades aqui prevista está sujeita à disponibilidade existente em cada momento, a confirmar pelos serviços do Porto.
9-Os utentes da Nova Marina obrigam-se a prestar informação/documentação que seja solicitada pela Nova Marina, no âmbito e para os efeitos da legislação de combate ao branqueamento de capitais.
Artigo 5.º
Tabela de Preços 1-As tarifas devidas pelos serviços prestados pela Concessionária e pela utilização das instalações e equipamentos disponibilizados pela Concessionária, bem como o elenco dos serviços prestados, encontram-se devidamente discriminados na Tabela de Preços.
2-A Tabela de Preços será afixada em local bem visível e de fácil acesso ao público e publicada na página web oficial da Nova Marina.
3-A Tabela de Preços será atualizada anualmente pela Concessionária após aprovação autoridade competente que supervisiona a concessão.
4-Os tarifários máximos aplicáveis serão revistos, anualmente, em conformidade com o disposto na cláusula 24.ª do contrato de concessão para a utilização de parcela do Domínio Público Hídrico sita no Anteporto da Marina de Vilamoura, celebrado no dia 11 de agosto de 2023
5-Aos valores das tarifas constantes da Tabela de Preços, acresce o IVAImposto sobre o Valor Acrescentado, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º
Pagamentos 1-Quaisquer serviços facultados pela Concessionária devem de ser liquidados pelo cliente a pronto pagamento, se outro prazo não for acordado entre as partes.
2-A Concessionária poderá exigir o pagamento de um sinal para reservar o direito de uso exclusivo de um Posto de Amarração.
3-Nos contratos relativos a Postos de Amarração com uma duração superior a um ano, os serviços do Porto poderão exigir, discricionariamente, no ato do preenchimento da declaração de chegada, uma provisão por conta dos consumos previsíveis de água e energia elétrica.
4-Em caso de mora no pagamento dos serviços e tarifas devidas à Concessionária, serão cobrados juros de mora à taxa supletiva em vigor, acrescidos da sobretaxa de 2 % a título de penalização pelo incumprimento do prazo de pagamento acordado.
Artigo 7.º
Reclamação de faturas 1-A reclamação do valor de uma fatura só será considerada se apresentada no prazo de 30 dias de calendário, contados a partir da data da sua emissão e desde que apresentada por escrito e devidamente fundamentada.
2-A reclamação não tem efeitos suspensivos, pelo que o montante total da fatura deverá ser pago integralmente dentro do prazo de pagamento.
3-Em caso de deferimento da reclamação, as importâncias serão devolvidas e/ou creditadas na conta do cliente em singelo, no prazo de 30 dias, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer juros.
Artigo 8.º
Tarifas de consumo e conservação 1-Nos contratos com duração igual ou superior a um ano, é cobrada anualmente uma tarifa de conservação, consoante a classe e/ou o Posto de Amarração e em conformidade com a Tabela de Preços em vigor.
2-A Concessionaria procederá ao redébito dos consumos de água e eletricidade aos clientes.
Artigo 9.º
Multicascos O preço aplicável às embarcações multicascos corresponde ao preço de tabela aprovado para a classe correspondente acrescido de valor adicional a fixar pela Concessionária.
Artigo 10.º
Condições preferenciais A Concessionária poderá por sua iniciativa e sem necessidade de justificação, estabelecer condições preferenciais e/ou promover campanhas de fidelização de clientes, estabelecendo nessas campanhas condições promocionais específicas, definidas no âmbito de cada ação.
Artigo 11.º
Cartões de Acesso 1-O fornecimento de cartões de acesso é efetuado na receção da Nova Marina, mediante a entrega de uma caução, conforme montante discriminado na Tabela de Preços.
2-Finda a estadia e após a entrega do cartão de acesso, em boas condições, será devolvido pela Concessionária a caução prestada.
3-Em caso de perda e/ou extravio do cartão será cobrada uma taxa de emissão de 2.ª via, a fixar pela Concessionária.
Artigo 12.º
Fichas Elétricas e Esgoto de Água 1-Os utentes devem assegurar que são utilizadas as conexões adequadas para garantir uma ligação segura da embarcação ao sistema de fornecimento de água e eletricidade da Marina, sendo obrigatório o uso de ficha elétrica apropriada e de pistola/agulhetas para mangueira de água.
2-As fichas elétricas e as pistola/agulhetas para mangueira de água apropriadas podem ser adquiridas/alugadas na receção da Nova Marina, conforme preços definidos na Tabela de Preços.
3-A Concessionária disponibiliza um serviço de recolha e encaminhamento para destino final de águas residuais domésticas e águas oleosas, mediante pedido do utente e sujeito ao pagamento das tarifas definidas na Tabela de Preços.
Artigo 13.º
Responsabilidade A Concessionária não é responsável por acidentes, perdas, roubos, furtos, atos de vandalismo ou quaisquer danos, inclusive os originados por mau tempo ou catástrofes naturais, sofridos ou causados pelas embarcações, pelas pessoas que, a qualquer título, frequentam a Nova Marina ou se encontrem na Zona da Concessão.
Artigo 14.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia subsequente à sua aprovação.
29 de julho de 2025.-A Direção Jurídica, Luís Miguel Marques.
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