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Despacho 9232/2025, de 5 de Agosto

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Sumário

Consolidação da mobilidade na categoria de José Joaquim Leitão Nunes Mascate.

Texto do documento

Despacho 9232/2025

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, torna-se público que, por deliberação do Conselho Diretivo de 30 de julho de 2025, precedida do acordo das partes interessadas, foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade na categoria de especialista de sistemas e tecnologias de informação, de José Joaquim Leitão Nunes Mascate, no mapa de pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., com efeitos a 1 de julho de 2025.

Nos termos do n.º 5 do artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, o trabalhador mantém o posicionamento remuneratório detido na situação jurídicofuncional de origem, concretamente a posição remuneratória entre 1 e 2 e o nível remuneratório entre 24 e 28 da carreira de especialista de sistemas e tecnologias de informação, conforme a Tabela Remuneratória Única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

30 de julho de 2025.-A Vogal do Conselho Diretivo, Margarida Sofia de Sousa Guerreiro de Almeida Matias.

319379643

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6265708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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