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Resolução do Conselho de Ministros 114/2025, de 4 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, a realizar despesa para a execução da «Empreitada de alimentação artificial do troço costeiro Quarteira-Garrão».

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2025

No âmbito da gestão integrada da zona costeira, um dos objetivos estratégicos definidos pelo XXV Governo Constitucional é a prevenção ou redução dos efeitos dos riscos naturais, em particular os que decorrem das alterações climáticas, com prioridade para o investimento em zonas costeiras com maior vulnerabilidade ao risco. A concretização deste objetivo envolve a adoção de medidas coerentes e articuladas a diversos níveis, num quadro de integração setorial e corresponsabilização multinível.

Para tal, revela-se importante a implementação de uma gestão integrada e racional dos sedimentos dos rios, estuários, leito do mar e orla costeira, assumindo-se como fundamentais as parcerias interinstitucionais, designadamente, na política de adaptação e na política de sedimentos e sua implementação.

A Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), enquanto autoridade nacional da água, tem entre as suas atribuições a proteção, planeamento e ordenamento dos recursos hídricos, promovendo a elaboração e execução da estratégia de gestão integrada da zona costeira, assegurando a sua aplicação ao nível regional e a proteção e valorização das zonas costeiras.

Neste contexto, o Programa Temático para a Ação Climática e Sustentabilidade (PACS) lançou o aviso convite destinado ao apoio à

«

Proteção e Defesa do LitoralAções Materiais

»

-Aviso PACS-2023-01-tendo a APA, IP, apresentado candidatura no âmbito do referido aviso, que contempla uma taxa máxima de cofinanciamento de 85 %, sendo a contrapartida nacional suportada pela APA, IP.

A candidatura apresentada pela APA, IP, consistia na contratação e execução de uma empreitada que permita a alimentação artificial do troço costeiro entre Quarteira e Garrão, visando o combate ao recuo do troço costeiro nessa área, cuja evolução temporal das taxas de recuo nas últimas décadas mostra claramente o efeito do incremento da erosão associado à construção das obras marítimas.

Encontra-se, por isso, demonstrado pela experiência adquirida em anteriores processos de alimentação artificial que a retoma da ação direta do mar é tanto mais lenta quanto maior for a faixa de incidência e o volume de inertes depositado, o que aconselha a condensar as intervenções periódicas previstas no Plano de Ordenamento da Orla Costeira numa só e de maior dimensão. Assim, a alimentação artificial periódica tem bastante mais sucesso na defesa da orla costeira, relativamente às estruturas pesadas.

O projeto

«

Alimentação artificial no troço costeiro Quarteira-Garrão

» tem como objetivo assegurar de forma artificial a saturação da capacidade de transporte da ondulação, por forma a mitigar a erosão das arribas arenosas, com a dragagem de sedimentos existentes na mancha de empréstimo ao largo, e subsequente repulsão para a zona emersa da praia numa frente de mar de 6,6 km.

A

«

Alimentação artificial do troço costeiro Quarteira-Garrão

» está prevista no conjunto das ações propostas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira VilamouraVila Real de Santo António (POOC VVRSA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016, de 19 de outubro, estando incluída no Plano de Ação Litoral XXI com prioridade elevada.

No âmbito da candidatura que foi apresentada para a sobredita empreitada, foi obtido financiamento pelo Fundo de Coesão, no montante de € 10 841 087,15, e foi considerado financiamento nacional, a ser executado pela APA, IP, e suportado pelo Fundo Ambiental, no montante de € 3 426 974,35, valores estes que incluem o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Neste contexto, uma vez que o contrato a celebrar dá lugar a encargos orçamentais em ano económico diferente do ano da sua realização e da abertura do respetivo procedimento, é necessário obter a prévia autorização para a realização da despesa e assunção de encargos plurianuais através de resolução do Conselho de Ministros, para que seja assegurado o processo aquisitivo relativo à execução da

«

Empreitada de Alimentação artificial do troço costeiro Quarteira-Garrão

»

.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Autorizar a Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), a realizar as despesas e a assumir os respetivos encargos plurianuais, incluindo as provenientes de revisões de preços, relativamente à

«

Empreitada de alimentação artificial do troço Quarteira-Garrão

»

, aprovada na operação PACS-FC-00467100, até ao montante global de € 11 600 050,00, valor ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, perfazendo o montante final de € 14 268 061,50.

2-Determinar que a contrapartida nacional, do montante previsto no número anterior, a realizar pela APA, IP, no montante máximo de € 3 426 974,35, será financiada por verbas a transferir do Fundo Ambiental.

3-Determinar que os encargos referidos no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2025-€ 75 000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, perfazendo o montante final de € 92 250,00;

b) 2026-€ 11 525 050,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, perfazendo o montante final de € 14 175 811,50.

4-Determinar que o montante fixado para o ano de 2026 pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

5-Determinar que os encargos financeiros referidos no n.º 3, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, a executar pela APA, IP, têm a seguinte repartição:

a) 2025:

i) Financiamento nacional:

€ 11 250,00;

ii) Financiamento europeu:

€ 63 750,00;

b) 2026:

i) Financiamento nacional:

€ 2 774 908,00;

ii) Financiamento europeu:

€ 8 750 142,00.

6-Determinar que os encargos financeiros previstos no número anterior são suportados por verbas inscritas, no ano de 2025, nas fontes de financiamento 369-transferências de receitas próprias afetas a projetos cofinanciados entre organismos e 434-Fundo de CoesãoPACS 2030, e a inscrever, no ano de 2026, nas fontes de financiamento nas fontes de financiamento 369-transferências de receitas próprias afetas a projetos cofinanciados entre organismos e 541-transferências de receitas próprias entre organismos e 434-Fundo de CoesãoPACS 2030 do orçamento da APA. IP.

7-Determinar que, caso seja atribuído financiamento adicional a este investimento com origem em fundos europeus, o financiamento nacional é reduzido na respetiva proporção.

8-Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia a competência para a prática de todos os atos subsequentes previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, a realizar no âmbito da presente resolução.

9-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de julho de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119382761

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6264165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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