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Portaria 948/94, de 25 de Outubro

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Sumário

PROÍBE O EXERCÍCIO DE CAÇA NA ÁREA DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE POIARES, DISTRITO DE COIMBRA, BEM COMO A CAÇA A PERDIZ-VERMELHA NOS MUNICÍPIOS DE AMADORA E OEIRAS (DISTRITO DE LISBOA) E, A LEBRE NO MUNICÍPIO DE TONDELA (DISTRITO DE VISEU).

Texto do documento

Portaria 948/94
de 25 de Outubro
Por proposta dos serviços regionais do Instituto Florestal, na falta de outras apresentadas por entidades com competência legal para o efeito, e ouvido o Conselho Nacional da Caça, são determinadas as restrições ao exercício da caça, a vigorar na época venatória de 1994-1995, em áreas do regime cinegético geral dos municípios adiante indicados.

Assim, com fundamento no disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É proibido o exercício da caça na área do município de Vila Nova de Poiares (distrito de Coimbra).

2.º É proibida a caça à perdiz-vermelha na área dos municípios de Amadora e Oeiras (distrito de Lisboa).

3.º É proibida a caça à lebre na área do município de Tondela (distrito de Viseu).

Ministério da Agricultura.
Assinada em 4 de Outubro de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro de Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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