Portaria 948/94
de 25 de Outubro
Por proposta dos serviços regionais do Instituto Florestal, na falta de outras apresentadas por entidades com competência legal para o efeito, e ouvido o Conselho Nacional da Caça, são determinadas as restrições ao exercício da caça, a vigorar na época venatória de 1994-1995, em áreas do regime cinegético geral dos municípios adiante indicados.
Assim, com fundamento no disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É proibido o exercício da caça na área do município de Vila Nova de Poiares (distrito de Coimbra).
2.º É proibida a caça à perdiz-vermelha na área dos municípios de Amadora e Oeiras (distrito de Lisboa).
3.º É proibida a caça à lebre na área do município de Tondela (distrito de Viseu).
Ministério da Agricultura.
Assinada em 4 de Outubro de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro de Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.