A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 272/94, de 28 de Outubro

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Sumário

ALTERA O DECRETO-LEI 232/82, DE 17 DE JUNHO (ESTABELECE MEDIDAS TENDENTES A MELHORAR O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE NOTARIADO), DETERMINANDO A SUBSTITUIÇÃO DOS NOTÁRIOS PELOS NOTARIOS-ADJUNTOS OU PELOS AJUDANTES NAS DESLOCAÇÕES AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO EM LISBOA E NO PORTO PARA A PRÁTICA DE ACTOS NOTARIAIS, PODENDO O MESMO REGIME APLICAR-SE A OUTRAS LOCALIDADES QUANDO VERIFICADAS AS CONDICOES A QUE SE REFERE O PRESENTE DIPLOMA. PERMITE, A TÍTULO EXCEPCIONAL, A DESLOCAÇÃO DO PRÓPRIO NOTÁRIO AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITOS PARA A PRÁTICA DOS MESMOS ACTOS.

Texto do documento

Decreto-Lei 272/94
de 28 de Outubro
Ao crescimento rápido e sustentado da actividade económica, nomeadamente no que respeita à actividade exercida pelas instituições de crédito no âmbito da intermediação financeira, tem correspondido uma profunda reforma estrutural do quadro regulamentar e institucional destas entidades.

Estas transformações têm tido particulares efeitos, estimulando uma concorrência mais agressiva das instituições bancárias, quer públicas, quer privadas.

Uma das consequências deste crescendo de concorrência é o aumento significativo de actos notariais em que intervêm, como outorgantes, as instituições de crédito.

Para obstar a eventuais bloqueamentos que tal acréscimo de actos possa provocar nos serviços do notariado -situação que se pode revelar com particular acuidade em Lisboa e no Porto- vem este diploma determinar a substituição dos notários pelos notários-adjuntos ou pelos ajudantes nas deslocações aos bancos para a prática de actos notariais.

Permite-se, no entanto, a título excepcional, que possa o próprio notário deslocar-se às instituições de crédito.

Com esta medida evitam-se as ausências dos notários titulares em virtude das deslocações às instituições de crédito, permitindo-se uma direcção mais efectiva dos respectivos cartórios e contribuindo-se também para um acréscimo de celeridade e fluidez dos actos notariais praticados nos bancos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 232/82, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - Quando, durante as horas normais de serviço, for solicitada a presença de notários de Lisboa e do Porto para a realização de quaisquer actos notariais em instituições de crédito, aqueles devem fazer-se substituir, nesses actos, pelos notários-adjuntos ou pelos ajudantes.

2 - O regime previsto no número anterior pode aplicar-se a outras localidades, quando o número de actos o justifique, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

3 - Em casos excepcionais e por motivos relevantes, o director-geral pode autorizar a presença do notário nos actos a que se referem os números anteriores.

4 - (Anterior n.º 3.)
Art. 5.º Com excepção dos testamentos, só podem ser realizados fora do cartório, em cada mês, 10% do total dos actos realizados no mês anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62632.dre.pdf .

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