Regulamento da Atividade Docente dos Professores e Investigadores Aposentados, Reformados e Jubilados da NOVA FCSH
Dada a sua importância, a atividade dos professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa (NOVA FCSH), doravante designados por aposentados, passará a ser formalmente reconhecida através de regulamento, num quadro institucional e funcional claro de colaboração com a Faculdade, em termos de direitos e deveres.
O quadro institucional de relacionamento da NOVA FCSH com os aposentados tem que, necessariamente, estar alinhado com o estabelecido no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto Lei 448/79, de 13 de novembro, na sua atual redação, e no novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), aprovado pela Lei 55/2025, de 28 de abril, assim como os deveres perante a instituição e os recursos que poderão ser colocados à disposição dos professores e investigadores abrangidos pelo presente regulamento.
O ECDU, no seu artigo 83.º, estabelece:
A possibilidade dos professores aposentados exercerem funções de investigação e de orientação de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento, integrar júris de provas académicas destinadas à atribuição de graus académicos de mestre e de doutor, bem como à atribuição dos títulos de agregado, de especialista e de habilitação (n.º 3);
A título excecional, quando se revele necessário e devidamente justificado, e tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio, a possibilidade de integrarem júris de concursos para contratação de professores ou de investigadores, sendo considerados, na contagem dos elementos de júri internos ou externos a uma dada instituição, como membros da sua Universidade de aposentação (alínea a) do n.º 4);
A título excecional, a possibilidade de lecionarem a prestação de atividade letiva que não vise satisfazer necessidades permanentes de serviço (alínea b) do n.º 4).
Na mesma linha, o ECIC estabelece, no artigo 40.º do Anexo I, aplicável por remissão do n.º 7 do artigo 7.º do Anexo II, a possibilidade dos investigadores reformados ou aposentados, poderem, nomeadamente:
Lecionar, no máximo quatro horas letivas em situações excecionais devidamente justificadas, em instituições de ensino superior público, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente;
Orientar, em situações excecionais devidamente justificadas, estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço;
Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado para o exercício de funções de coordenação científica.
Assim, tendo o projeto sido objeto de consulta pública e, em sequência, a proposta sido aprovada, por unanimidade, em reunião plenária do Conselho Científico do dia 2 de julho, publica-se em anexo o Regulamento da atividade docente dos professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados da NOVA FCSH.
25 de julho de 2025.-A Diretora, Prof.ª Doutora Alexandra Curvelo.
ANEXO
Regulamento da Atividade Docente dos Professores e Investigadores Aposentados, Reformados e Jubilados da NOVA FCSH
Artigo 1.º
Objeto 1-O presente regulamento valoriza a relação da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa (NOVA FCSH) com os professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados da Faculdade, através da consagração das condições institucionais e funcionais em que são desenvolvidas as suas atividades nesta.
2-Este regulamento não prejudica o previsto no estatuto do professor emérito da Universidade NOVA de Lisboa.
Artigo 2.º
Âmbito O presente regulamento aplica-se aos professores e investigadores cujo vínculo contratual com a NOVA FCSH tenha cessado em virtude de aposentação, reforma ou jubilação, que pretendem desenvolver atividades no âmbito do quadro legal em vigor.
Artigo 3.º
Funções dos professores aposentados, reformados e jubilados 1-Nos termos do estabelecido no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto Lei 448/79, de 13 de novembro, na sua atual redação, os professores aposentados, reformados e jubilados podem:
a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
d) Integrar e investigar nas unidades de investigação da NOVA FCSH.
2-Ao abrigo do mesmo diploma, os professores aposentados, reformados ou jubilados podem, ainda, a título excecional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:
a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Universitária e Politécnico, e pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
b) Lecionar, em situações excecionais, em unidades curriculares ministradas pela NOVA FCSH, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.
3-Para efeitos de integração em júris da NOVA FCSH, os professores aposentados, reformados ou jubilados da NOVA FCSH não são considerados membros externos.
Artigo 4.º
Funções dos investigadores aposentados, reformados e jubilados Nos termos do estabelecido no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela Lei 55/2025, de 28 de abril, os investigadores aposentados, reformados e jubilados podem:
a) Lecionar, no máximo quatro horas letivas em situações excecionais devidamente justificadas, em instituições de ensino superior público, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente;
b) Orientar, em situações excecionais devidamente justificadas, estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço;
c) Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
d) Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado para o exercício de funções de coordenação científica.
Artigo 5.º
Exercício de funções dos professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados 1-O exercício na NOVA FCSH das funções especificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e ainda nas alíneas c) e d) do artigo anterior não carece de acordo de colaboração.
2-O exercício na NOVA FCSH das restantes funções, nomeadamente as especificadas nas alíneas a) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e das alíneas a) e b) do artigo anterior, deve ser feito ao abrigo de acordo de colaboração, nos termos estabelecidos no artigo seguinte.
Artigo 6.º
Formalização do acordo de colaboração Caso o interesse da colaboração entre a NOVA FCSH e o/a professor/a ou investigador/a aposentado/a, reformado/a e jubilado/a seja recíproco, essa colaboração rege-se por um acordo de colaboração anexo ao presente regulamento celebrado para o efeito, o qual vigora pelo período de dois anos, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos.
Artigo 7.º
Conteúdo do acordo de colaboração 1-O acordo de colaboração referido nos artigos anteriores, para além de expressar o interesse mútuo da colaboração, fixará as condições em que esta se desenvolverá.
2-O/A professor/a ou investigador/a aposentado/a, reformado/a e jubilado/a manifestará ao/à Diretor/a da NOVA FCSH a intenção de colaborar com a Faculdade, explicitando as atividades a desenvolver no período temporal objeto de acordo de colaboração, cabendo ao/à Diretor/a avaliar o interesse da Instituição nas atividades propostas e decidir relativamente à celebração do acordo de colaboração, ouvido/a o/a Coordenador/a Executivo/a do departamento de origem, ou, no caso do exercício de atividade de investigação, do/a Diretor/a ou Presidente da unidade de investigação em que a atividade proposta pelo aposentado se integrar, seguido de aprovação em Conselho Científico.
Artigo 8.º
Contrapartida pecuniária No âmbito das atividades previstas no acordo de colaboração, os professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados não podem, por imperativo legal, auferir quaisquer retribuições pecuniárias, remuneração ou subsídios, para além dos previstos na Lei.
Artigo 9.º
Direitos e obrigações 1-Os professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados abrangidos pelo acordo de colaboração:
a) Integram-se no departamento e ou unidade de investigação que acolher a sua atividade, conforme com a prática e as regras em vigor no departamento;
b) Conservam o seu endereço de email institucional e têm direito as prerrogativas de acesso informático de que usufruem os docentes e investigadores da NOVA FCSH, nomeadamente o alojamento de páginas internet, podendo, ainda, ter acesso ao serviço de expediente da NOVA FCSH, através do seu departamento, devendo a sua utilização obedecer às normas e regulamentos aplicáveis aos professores e investigadores da NOVA FCSH;
c) Têm acesso a todos os espaços e recursos gerais da NOVA FCSH, no quadro dos regulamentos vigentes, nas mesmas condições dos docentes e investigadores da NOVA FCSH.
2-Tendo em conta que é normal uma redução da atividade após a aposentação e face aos recursos limitados da NOVA FCSH, o espaço de gabinete de trabalho colocado ao dispor dos professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados deve, por princípio, ser partilhado.
3-Com a assinatura do acordo de colaboração, os professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados comprometem-se a respeitar os regulamentos da NOVA FCSH e de funcionamento e de utilização dos seus serviços.
Artigo 10.º
Casos omissos Situações não previstas neste regulamento são tratadas e decididas, caso a caso, pelo/a Diretor/a da NOVA FCSH.
Artigo 11.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação.
ANEXO
[a que se refere o artigo 6.º]
Minuta de acordo de colaboração Entre A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa, adiante designada por NOVA FCSH ou Primeira Outorgante, representada pelo/a seu/sua Diretor/a, [...], e Minuta de acordo de colaboração Entre A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa, adiante designada por NOVA FCSH ou Primeira Outorgante, representada pelo/a seu/sua Diretor/a, [...], e O/A Professor/a Doutor/a/Doutor/a [...], doravante designado por Segundo/a Outorgante, De acordo com o disposto no Regulamento da atividade docente dos professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados da NOVA FCSH, publicado em anexo ao Despacho n.º [...], publicado no Diário da República n.º [...], é estabelecido o presente acordo de colaboração, que se rege pelo seguinte Minuta de acordo de colaboração Entre A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa, adiante designada por NOVA FCSH ou Primeira Outorgante, representada pelo/a seu/sua Diretor/a, [...], e Minuta de acordo de colaboração Entre A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa, adiante designada por NOVA FCSH ou Primeira Outorgante, representada pelo/a seu/sua Diretor/a, [...], e O/A Professor/a Doutor/a/Doutor/a [...], doravante designado por Segundo/a Outorgante, De acordo com o disposto no Regulamento da atividade docente dos professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados da NOVA FCSH, publicado em anexo ao Despacho n.º [...], publicado no Diário da República n.º [...], é estabelecido o presente acordo de colaboração, que se rege pelo seguinte:
Cláusula 1.ª Objeto e âmbito 1-Com a outorga do presente acordo, a NOVA FCSH reconhece a importância e o valor da colaboração que o/a Segundo/a Outorgante generosa e graciosamente lhe pretende disponibilizar.
2-Por seu lado, o/a Segundo/a Outorgante manifesta explicitamente interesse em colaborar com a NOVA FCSH e aceita fazêlo nos termos do supramencionado despacho e no cumprimento de todas as disposições legais em vigor, incluindo as vigentes na Faculdade.
Cláusula 2.ª Prazo 1-Esta colaboração vigora por um período de 2 (dois) anos, e poderá ser renovada por iguais e sucessivos períodos, em função dos resultados da prestação no período precedente.
2-A colaboração poderá cessar por iniciativa de qualquer uma das partes, com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Cláusula 3.ª Plano de atividades O/A Segundo/A Outorgante propõe-se realizar no biénio, que se inicia nesta data, as atividades indicadas no plano de atividades em anexo ao presente acordo.
Cláusula 4.ª Renovação Para efeitos de renovação desta colaboração, o/a Segundo/a Outorgante apresentará, 2 (dois) meses antes de terminar o prazo de vigência inicial do presente acordo, ou qualquer uma das suas renovações, um relatório sobre as atividades desenvolvidas no biénio.
Cláusula 5.ª Cessação 1-A colaboração pode cessar por iniciativa da NOVA FCSH quando o/a Segundo/a Outorgante não respeite as diretrizes dos Órgãos da NOVA FCSH, da Universidade NOVA de Lisboa ou dos seus representantes;
2-A colaboração pode cessar por iniciativa do/a Segundo/a Outorgante quando comunicado ao/à Diretor/a da NOVA FCSH e ao/à Coordenador/a Executivo/a do departamento e, quando aplicável, ao Presidente da unidade de investigação que o/a acolha, a qualquer momento, ou, no caso de ser responsável científico de projeto, com antecedência mínima de 3 (três) meses.
[...] [Data.]
Pela NOVA FCSH, O/a Diretor/a da NOVA FCSH Pela NOVA FCSH, O/a Diretor/a da NOVA FCSH O/A Segundo/a Outorgante, [...] Pela NOVA FCSH, O/a Diretor/a da NOVA FCSH Pela NOVA FCSH, O/a Diretor/a da NOVA FCSH O/A Segundo/a Outorgante, [...]
ANEXO
[a que se refere a cláusula 3.ª]
Plano de atividades
319358956