Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9094/2025, de 1 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Publica o Regulamento da Atividade Docente dos Professores e Investigadores Aposentados, Reformados e Jubilados da NOVA FCSH.

Texto do documento

Despacho 9094/2025

Regulamento da Atividade Docente dos Professores e Investigadores Aposentados, Reformados e Jubilados da NOVA FCSH

Dada a sua importância, a atividade dos professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa (NOVA FCSH), doravante designados por aposentados, passará a ser formalmente reconhecida através de regulamento, num quadro institucional e funcional claro de colaboração com a Faculdade, em termos de direitos e deveres.

O quadro institucional de relacionamento da NOVA FCSH com os aposentados tem que, necessariamente, estar alinhado com o estabelecido no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto Lei 448/79, de 13 de novembro, na sua atual redação, e no novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), aprovado pela Lei 55/2025, de 28 de abril, assim como os deveres perante a instituição e os recursos que poderão ser colocados à disposição dos professores e investigadores abrangidos pelo presente regulamento.

O ECDU, no seu artigo 83.º, estabelece:

A possibilidade dos professores aposentados exercerem funções de investigação e de orientação de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento, integrar júris de provas académicas destinadas à atribuição de graus académicos de mestre e de doutor, bem como à atribuição dos títulos de agregado, de especialista e de habilitação (n.º 3);

A título excecional, quando se revele necessário e devidamente justificado, e tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio, a possibilidade de integrarem júris de concursos para contratação de professores ou de investigadores, sendo considerados, na contagem dos elementos de júri internos ou externos a uma dada instituição, como membros da sua Universidade de aposentação (alínea a) do n.º 4);

A título excecional, a possibilidade de lecionarem a prestação de atividade letiva que não vise satisfazer necessidades permanentes de serviço (alínea b) do n.º 4).

Na mesma linha, o ECIC estabelece, no artigo 40.º do Anexo I, aplicável por remissão do n.º 7 do artigo 7.º do Anexo II, a possibilidade dos investigadores reformados ou aposentados, poderem, nomeadamente:

Lecionar, no máximo quatro horas letivas em situações excecionais devidamente justificadas, em instituições de ensino superior público, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente;

Orientar, em situações excecionais devidamente justificadas, estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço;

Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado para o exercício de funções de coordenação científica.

Assim, tendo o projeto sido objeto de consulta pública e, em sequência, a proposta sido aprovada, por unanimidade, em reunião plenária do Conselho Científico do dia 2 de julho, publica-se em anexo o Regulamento da atividade docente dos professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados da NOVA FCSH.

25 de julho de 2025.-A Diretora, Prof.ª Doutora Alexandra Curvelo.

ANEXO

Regulamento da Atividade Docente dos Professores e Investigadores Aposentados, Reformados e Jubilados da NOVA FCSH

Artigo 1.º

Objeto 1-O presente regulamento valoriza a relação da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa (NOVA FCSH) com os professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados da Faculdade, através da consagração das condições institucionais e funcionais em que são desenvolvidas as suas atividades nesta.

2-Este regulamento não prejudica o previsto no estatuto do professor emérito da Universidade NOVA de Lisboa.

Artigo 2.º

Âmbito O presente regulamento aplica-se aos professores e investigadores cujo vínculo contratual com a NOVA FCSH tenha cessado em virtude de aposentação, reforma ou jubilação, que pretendem desenvolver atividades no âmbito do quadro legal em vigor.

Artigo 3.º

Funções dos professores aposentados, reformados e jubilados 1-Nos termos do estabelecido no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto Lei 448/79, de 13 de novembro, na sua atual redação, os professores aposentados, reformados e jubilados podem:

a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;

d) Integrar e investigar nas unidades de investigação da NOVA FCSH.

2-Ao abrigo do mesmo diploma, os professores aposentados, reformados ou jubilados podem, ainda, a título excecional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:

a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Universitária e Politécnico, e pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica;

b) Lecionar, em situações excecionais, em unidades curriculares ministradas pela NOVA FCSH, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.

3-Para efeitos de integração em júris da NOVA FCSH, os professores aposentados, reformados ou jubilados da NOVA FCSH não são considerados membros externos.

Artigo 4.º

Funções dos investigadores aposentados, reformados e jubilados Nos termos do estabelecido no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela Lei 55/2025, de 28 de abril, os investigadores aposentados, reformados e jubilados podem:

a) Lecionar, no máximo quatro horas letivas em situações excecionais devidamente justificadas, em instituições de ensino superior público, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente;

b) Orientar, em situações excecionais devidamente justificadas, estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço;

c) Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

d) Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado para o exercício de funções de coordenação científica.

Artigo 5.º

Exercício de funções dos professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados 1-O exercício na NOVA FCSH das funções especificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e ainda nas alíneas c) e d) do artigo anterior não carece de acordo de colaboração.

2-O exercício na NOVA FCSH das restantes funções, nomeadamente as especificadas nas alíneas a) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e das alíneas a) e b) do artigo anterior, deve ser feito ao abrigo de acordo de colaboração, nos termos estabelecidos no artigo seguinte.

Artigo 6.º

Formalização do acordo de colaboração Caso o interesse da colaboração entre a NOVA FCSH e o/a professor/a ou investigador/a aposentado/a, reformado/a e jubilado/a seja recíproco, essa colaboração rege-se por um acordo de colaboração anexo ao presente regulamento celebrado para o efeito, o qual vigora pelo período de dois anos, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos.

Artigo 7.º

Conteúdo do acordo de colaboração 1-O acordo de colaboração referido nos artigos anteriores, para além de expressar o interesse mútuo da colaboração, fixará as condições em que esta se desenvolverá.

2-O/A professor/a ou investigador/a aposentado/a, reformado/a e jubilado/a manifestará ao/à Diretor/a da NOVA FCSH a intenção de colaborar com a Faculdade, explicitando as atividades a desenvolver no período temporal objeto de acordo de colaboração, cabendo ao/à Diretor/a avaliar o interesse da Instituição nas atividades propostas e decidir relativamente à celebração do acordo de colaboração, ouvido/a o/a Coordenador/a Executivo/a do departamento de origem, ou, no caso do exercício de atividade de investigação, do/a Diretor/a ou Presidente da unidade de investigação em que a atividade proposta pelo aposentado se integrar, seguido de aprovação em Conselho Científico.

Artigo 8.º

Contrapartida pecuniária No âmbito das atividades previstas no acordo de colaboração, os professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados não podem, por imperativo legal, auferir quaisquer retribuições pecuniárias, remuneração ou subsídios, para além dos previstos na Lei.

Artigo 9.º

Direitos e obrigações 1-Os professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados abrangidos pelo acordo de colaboração:

a) Integram-se no departamento e ou unidade de investigação que acolher a sua atividade, conforme com a prática e as regras em vigor no departamento;

b) Conservam o seu endereço de email institucional e têm direito as prerrogativas de acesso informático de que usufruem os docentes e investigadores da NOVA FCSH, nomeadamente o alojamento de páginas internet, podendo, ainda, ter acesso ao serviço de expediente da NOVA FCSH, através do seu departamento, devendo a sua utilização obedecer às normas e regulamentos aplicáveis aos professores e investigadores da NOVA FCSH;

c) Têm acesso a todos os espaços e recursos gerais da NOVA FCSH, no quadro dos regulamentos vigentes, nas mesmas condições dos docentes e investigadores da NOVA FCSH.

2-Tendo em conta que é normal uma redução da atividade após a aposentação e face aos recursos limitados da NOVA FCSH, o espaço de gabinete de trabalho colocado ao dispor dos professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados deve, por princípio, ser partilhado.

3-Com a assinatura do acordo de colaboração, os professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados comprometem-se a respeitar os regulamentos da NOVA FCSH e de funcionamento e de utilização dos seus serviços.

Artigo 10.º

Casos omissos Situações não previstas neste regulamento são tratadas e decididas, caso a caso, pelo/a Diretor/a da NOVA FCSH.

Artigo 11.º

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação.

ANEXO

[a que se refere o artigo 6.º]

Minuta de acordo de colaboração Entre A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa, adiante designada por NOVA FCSH ou Primeira Outorgante, representada pelo/a seu/sua Diretor/a, [...], e Minuta de acordo de colaboração Entre A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa, adiante designada por NOVA FCSH ou Primeira Outorgante, representada pelo/a seu/sua Diretor/a, [...], e O/A Professor/a Doutor/a/Doutor/a [...], doravante designado por Segundo/a Outorgante, De acordo com o disposto no Regulamento da atividade docente dos professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados da NOVA FCSH, publicado em anexo ao Despacho n.º [...], publicado no Diário da República n.º [...], é estabelecido o presente acordo de colaboração, que se rege pelo seguinte Minuta de acordo de colaboração Entre A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa, adiante designada por NOVA FCSH ou Primeira Outorgante, representada pelo/a seu/sua Diretor/a, [...], e Minuta de acordo de colaboração Entre A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa, adiante designada por NOVA FCSH ou Primeira Outorgante, representada pelo/a seu/sua Diretor/a, [...], e O/A Professor/a Doutor/a/Doutor/a [...], doravante designado por Segundo/a Outorgante, De acordo com o disposto no Regulamento da atividade docente dos professores e investigadores aposentados, reformados e jubilados da NOVA FCSH, publicado em anexo ao Despacho n.º [...], publicado no Diário da República n.º [...], é estabelecido o presente acordo de colaboração, que se rege pelo seguinte:

Cláusula 1.ª Objeto e âmbito 1-Com a outorga do presente acordo, a NOVA FCSH reconhece a importância e o valor da colaboração que o/a Segundo/a Outorgante generosa e graciosamente lhe pretende disponibilizar.

2-Por seu lado, o/a Segundo/a Outorgante manifesta explicitamente interesse em colaborar com a NOVA FCSH e aceita fazêlo nos termos do supramencionado despacho e no cumprimento de todas as disposições legais em vigor, incluindo as vigentes na Faculdade.

Cláusula 2.ª Prazo 1-Esta colaboração vigora por um período de 2 (dois) anos, e poderá ser renovada por iguais e sucessivos períodos, em função dos resultados da prestação no período precedente.

2-A colaboração poderá cessar por iniciativa de qualquer uma das partes, com aviso prévio de 30 (trinta) dias.

Cláusula 3.ª Plano de atividades O/A Segundo/A Outorgante propõe-se realizar no biénio, que se inicia nesta data, as atividades indicadas no plano de atividades em anexo ao presente acordo.

Cláusula 4.ª Renovação Para efeitos de renovação desta colaboração, o/a Segundo/a Outorgante apresentará, 2 (dois) meses antes de terminar o prazo de vigência inicial do presente acordo, ou qualquer uma das suas renovações, um relatório sobre as atividades desenvolvidas no biénio.

Cláusula 5.ª Cessação 1-A colaboração pode cessar por iniciativa da NOVA FCSH quando o/a Segundo/a Outorgante não respeite as diretrizes dos Órgãos da NOVA FCSH, da Universidade NOVA de Lisboa ou dos seus representantes;

2-A colaboração pode cessar por iniciativa do/a Segundo/a Outorgante quando comunicado ao/à Diretor/a da NOVA FCSH e ao/à Coordenador/a Executivo/a do departamento e, quando aplicável, ao Presidente da unidade de investigação que o/a acolha, a qualquer momento, ou, no caso de ser responsável científico de projeto, com antecedência mínima de 3 (três) meses.

[...] [Data.]

Pela NOVA FCSH, O/a Diretor/a da NOVA FCSH Pela NOVA FCSH, O/a Diretor/a da NOVA FCSH O/A Segundo/a Outorgante, [...] Pela NOVA FCSH, O/a Diretor/a da NOVA FCSH Pela NOVA FCSH, O/a Diretor/a da NOVA FCSH O/A Segundo/a Outorgante, [...]

ANEXO

[a que se refere a cláusula 3.ª]

Plano de atividades

A imagem não se encontra disponível.

319358956

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6261800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 2025-04-28 - Lei 55/2025 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda