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Despacho 9056/2025, de 1 de Agosto

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Sumário

Declara de imprescindível utilidade pública o projeto para implantação de rede de rega do Aproveitamento Hidroagrícola do Xévora (AHX), localizado nas freguesias de Nossa Senhora da Expectação e de São João Baptista, concelho de Campo Maior.

Texto do documento

Despacho 9056/2025

A DireçãoGeral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, na qualidade de promotora do projeto pretende, no âmbito do Aproveitamento Hidroagrícola do Xévora (AHX), implementar um conjunto de infraestruturas hidráulicas, constituídas por uma estação elevatória, um reservatório de regularização e uma rede de adução e distribuição em pressão tendo, para o efeito, solicitado autorização para proceder ao corte ou arranque de 731 azinheiras (200 azinheiras adultas e 531 azinheiras jovens), que radicam numa área de 7,6 ha de povoamento, localizados nas freguesias de Nossa Senhora da Expectação e de São João Baptista, concelho de Campo Maior.

O projeto de desenvolvimento do Aproveitamento Hidroagrícola do Xévora, através da execução das respetivas redes de rega, de enxugo e viária, que irá permitir regar de forma eficiente, ordenada e regularizada uma superfície de 1560 ha, tendo como origem da água a albufeira da barragem do Abrilongo, reveste-se de relevante interesse público, económico e social, garantindo o aumento da capacidade produtiva regional no domínio agrícola e agroindustrial, através do aumento da área regada e da eficiência da produção agrícola em regadio, através da disponibilização de uma adequada infraestrutura de rega e garantindo o aumento da eficiência na utilização dos recursos hídricos.

Com vista ao desenvolvimento deste empreendimento, foi emitido o Despacho 10829/2024, de 5 de setembro, que aprova o mapa e as plantas com a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo e a expropriação para construção de reservatório, abrangidos pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, no âmbito do projeto do Aproveitamento Hidroagrícola do Xévora.

O empreendimento foi, também, sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental em fase de projeto de execução, tendo sido emitida a respetiva declaração de impacte ambiental favorável condicionada, nos termos do Decreto Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na redação dada pelo Decreto Lei 152-B/2017, de 11 de dezembro, a qual indica a necessidade de obtenção da Declaração de Imprescindível Utilidade Pública referente ao abate de sobreiros e azinheiras em área de povoamento, na área abrangida pela construção de infraestruturas, conforme prevê a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual.

A DireçãoGeral de Agricultura e Desenvolvimento Rural apresentou, nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, projeto de medidas compensatórias e respetivo plano de gestão, para uma área de 25 ha, que é ilegível para arborização e que se localiza em propriedades localizadas nas freguesia de Nossa Senhora da Expectação e de São João Baptista, ambas no concelho de Campo Maior, com condições edafoclimáticas adequadas à espécie a compensar e que ultrapassa a área de compensação mínima de 9,5 ha (7,6 × 1,25), permitindo ainda a compensação de árvores isoladas.

Encontram-se, assim, reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º, todos do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, determino o seguinte:

1-Declaro de imprescindível utilidade pública o projeto para implantação de rede de rega do Aproveitamento Hidroagrícola do Xévora (AHX), localizado nas freguesias de Nossa Senhora da Expectação e de São João Baptista, concelho de Campo Maior.

2-Condiciono o abate das azinheiras na área do empreendimento identificado no número anterior aos seguintes requisitos:

a) À aprovação e implementação do projeto de compensação e respetivo plano orientador de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;

b) Ao integral cumprimento de todas as medidas mitigadoras e condicionantes do licenciamento do empreendimento constantes da declaração de impacte ambiental;

c) Ao cumprimento de todas as demais condicionantes e exigências legais aplicáveis e condicionantes decorrentes do licenciamento e execução da obra;

d) O estabelecimento de protocolo entre a DireçãoGeral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, para constituição de garantia escrita a favor do ICNF, IP, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual.

24 de julho de 2025.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.

319361863

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6261746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-B/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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