A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Regulamento 946/2025, de 30 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal das Instalações da Escola de Segurança & Educação Rodoviária.

Texto do documento

Regulamento 946/2025

Regulamento Municipal das Instalações da Escola de Segurança & Educação Rodoviária

Nota justificativa A Escola de Segurança & Educação Rodoviária, ESER, é um veículo por excelência de promoção educacional da população do concelho do Entroncamento, com particular incidência nas faixas etárias mais jovens.

É um espaço dedicado à Educação e tem inevitavelmente a função de dar a conhecer às crianças durante o período de crescimento, condições de liberdade, assegurando a transmissão dos valores humanos, sendo uma função de quem assume um projeto educativo numa comunidade.

Assim, a ESER afirma-se como um espaço de encontro, onde as vivências educacionais e quotidianas assumem um significado expressivo, estimulando e desenvolvendo a criança e jovens a diferentes níveis.

Neste sentido, a Segurança e Educação Rodoviárias deverão ser entendidas como uma vertente da formação do cidadão, e assumir um papel determinante junto da comunidade, não só no tocante à formação de crianças e jovens enquanto pessoas, mas também no desenvolvimento de atitudes e comportamentos adequados a uma segura inserção em ambiente rodoviário, bem como na Segurança e Prevenção no Lar.

O procedimento de elaboração deste regulamento tomou como orientação, além de outras, a simplificação do conjunto de regras a fim de evitar sobreposição ou repetição de situações, tornando mais simples o acesso por parte dos interessados às normas em vigor na autarquia.

O presente Regulamento Geral de Gestão, Utilização e Cedência das Instalações Municipais da Escola de Segurança & Educação Rodoviária, é um instrumento que visa reunir, num único quadro legal, as normas de todos os aspetos relacionados com a gestão, utilização e cedência das Instalações Municipais da ESER do Entroncamento.

Lei habilitante O presente Regulamento tem como legislação habilitante alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º, alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/95 de 18 de setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, a Lei 67/2007, de 31 de dezembro, a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal. Assim, no uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º conjugado com o n.º 7 do artigo 112.º da Constituição República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e Código da Estrada, todos na sua atual redação atual propôs-se à Câmara Municipal a aprovação do Regulamento.

Foi deliberado por unanimidade a sua aprovação em reunião ordinária da Câmara Municipal em 03 de junho de 2025. O mesmo foi presente a reunião ordinária da Assembleia Municipal de 13 de junho de 2025, tendo sido aprovado por unanimidade.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação O presente Regulamento estabelece as normas gerais, princípios e condições especiais de utilização das instalações da Escola de Segurança & Educação Rodoviária, propriedade do Município do Entroncamento, adiante designada por ESER.

Artigo 2.º

A utilização tem como princípios gerais:

1-Proporcionar às crianças os conhecimentos e competências necessários a uma adequada integração na circulação rodoviária e no lar recorrendo para tal a intervenções de natureza teórica em interligação com ações pedagógicas a nível prático, seguindo, neste último caso, uma metodologia de simulação de situações específicas;

2-Desenvolver práticas formativas de modo a consciencializar os utilizadores para a segurança e prevenção rodoviária e no lar, proteção civil, mobilidade sustentável, de forma acessível e divertida;

3-Colaborar com outros serviços municipais com vista ao desenvolvimento de projetos e atividades que envolvam a comunidade educativa;

4-Satisfazer as necessidades educativas e formativas da população escolar do concelho em especial;

5-Contribuir para o aumento da formação e prevenção rodoviária e no lar, em particular à população escolar do concelho.

Artigo 3.º

Gestão e administração Os equipamentos municipais da ESER são geridos e administrados pelo Município do Entroncamento.

Artigo 4.º

Planeamento e qualidade 1-Para que a gestão e dinamização das instalações siga as suas orientações e cumpra o ciclo de gestão que passa pelo planeamento, execução, verificação e atuação, deverá ser realizado um plano anual de atividades, devidamente integrado no PMEPlano Municipal Educativo;

2-Os princípios de gestão da qualidade deverão nortear a gestão das instalações municipais da ESER.

Artigo 5.º

Utentes Por Utentes entende-se todas as entidades, públicas ou privadas, individuais ou coletivas, que utilizem a instalação municipal da ESER e os seus equipamentos, de forma gratuita ou onerosa.

CAPÍTULO II

CEDÊNCIA E UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES

Artigo 6.º

Prioridades na cedência das instalações 1-A utilização das instalações da ESER pode ser de natureza regular ou pontual, obedecendo às disposições dos números seguintes.

2-Para efeitos de utilização regular, estabelece-se a seguinte ordem de prioridades:

a) Atividades escolares do ensino préescolar;

b) Atividades escolares do 1.º ciclo do ensino básico;

c) Atividades escolares de complemento curricular dos estabelecimentos de ensino;

d) Atividades escolares do ensino especial;

e) Atividades escolares do 2.º ciclo do ensino básico;

f) Aulas de aprendizagem por entidades do concelho;

g) Atividades informais de grupos de munícipes;

h) Atividades promovidas por outras entidades exteriores ao concelho;

i) Outras atividades.

3-Para efeitos de utilização pontual, estabelece-se a seguinte ordem de prioridades:

a) Atividades desenvolvidas no âmbito do Plano Municipal Educativo elaborado pela Unidade de Educação;

b) Atividades pontuais promovidas por entidades externas, em parceria com o Município do Entroncamento;

c) Atividades promovidas por entidades com sede ou munícipes residentes no concelho;

d) Atividades promovidas por outras entidades de fora do concelho;

e) Outras atividades.

4-Na determinação de prioridades referentes às atividades escolares, têm preferência os estabelecimentos de ensino público, e posteriormente os que tenham protocolos com o Município do Entroncamento.

Artigo 7.º

Procedimento para cedência das instalações 1-A cedência das instalações da ESER pode ser feita das seguintes formas:

a) Cedência regularpara uma utilização contínua das instalações durante o ano letivo;

b) Cedência pontualpara uma utilização de caráter pontual das instalações, incluindo outro tipo de atividades;

c) Utilização em regime livre.

2-Os pedidos de cedência das instalações deverão ser formulados através de requerimento e dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal pelos interessados, por escrito, e com antecedência de 10 dias úteis.

3-Os pedidos de cedência deverão conter as seguintes informações:

a) Identificação da entidade ou grupo requerente;

b) Identificação do técnico ou responsável/contacto;

c) Âmbito(s) e atividade(s) a desenvolver;

d) Período/data/horários de utilização;

e) Número de participantes previstos.

4-Para utilização em regime livre, os utentes deverão formular o pedido através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e com antecedência de 10 dias úteis, para formalizar a reserva do espaço.

5-Os pedidos de cedência regular e pontual das instalações da ESER são apreciados e classificados pelo Município, através da Unidade de Educação.

6-O pedido de cedência pressupõe a aceitação e o cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Autorização de utilização A autorização de utilização é comunicada pela forma mais expedita aos interessados através do envio de mensagem eletrónica.

Artigo 9.º

Cancelamento do pedido de cedência de utilização 1-Nos casos de utilização regular, o seu cancelamento antecipado deverá ser comunicado, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento com a maior antecedência possível.

2-Nos casos de utilização pontual é permitido o cancelamento com três dias úteis de antecedência.

Artigo 10.º

Utilização indevida A autorização de utilização concedida será cancelada quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Violação das normas deste regulamento;

b) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

c) Danos produzidos nas instalações ou em quaisquer equipamentos ou materiais nela integrados, no decurso da sua utilização;

d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados;

Artigo 11.º

Utilização simultânea Não é permitida a utilização simultânea por várias entidades, do espaço da ESER, exceto se as características e, condições técnicas das instalações o permitirem.

Artigo 12.º

Acesso Nas cedências regulares e pontuais, o acesso processa-se em grupo e sempre com a presença do professor/monitor ou outro responsável previamente identificado.

Artigo 13.º

Regras gerais de utilização das instalações 1-A utilização das instalações é feita de acordo com as características e tipologia das mesmas e regulada no presente Regulamento e a autorização concedida.

2-Os utilizadores das instalações da ESER devem, sempre, fazer uso de equipamento adequado à prática a realizar.

3-É expressamente proibida a utilização de qualquer equipamento que cause deterioração das instalações e das condições técnicas ou higiénicas existentes e ainda:

a) fumar e beber bebidas alcoólicas dentro das instalações da ESER.

b) a entrada de animais, com exceção de cãesguia, consignado no artigo 2.º do Decreto Lei 118/99, de 14 de abril.

c) a introdução de armas ou engenhos explosivos ou pirotécnicos nas instalações, de acordo com o previsto na Lei 8/97, de 12 de Abril.

d) a introdução e consumo de bebidas alcoólicas nas instalações.

e) a permanência, na zona da receção, por um período superior ao estritamente necessário.

f) A adoção de comportamentos que coloquem em risco a integridade física de terceiros.

g) os diversos meios de captura audiovisuais, tais como, fotografias e filmagens, não são permitidos sem prévia autorização.

h) circular na pista exterior com veículos não apropriados ao espaço.

i) A utilização de veículos infantis por adultos, sem prejuízo das situações de apoio e acompanhamento a crianças assinaladas.

4-Cada utente terá acesso apenas a 1 veículo a pedais (carro ou bicicleta), sendo o mesmo entregue pelos trabalhadores da ESER.

5-Os utentes deverão tomar as devidas precauções em relação a bens próprios, uma vez que o Município não se responsabiliza por eventuais danos ou furtos.

Artigo 14.º

Responsabilidade pela utilização 1-As entidades utilizadoras são civil e criminalmente responsáveis pelos danos causados por si, os seus profissionais bem como os elementos do grupo que acompanham, nos bens e pessoas afetas à utilização 2-A recusa ou falta de pagamento dos prejuízos causados logo que identificados e contabilizados, implica o imediato cancelamento da utilização da instalação e, condicionará posterior autorização de utilização da mesma.

Artigo 15.º

Segurança dos utentes A segurança dos utentes é da responsabilidade das entidades utilizadoras e dos próprios utentes.

Artigo 16.º

Seguro As instalações da ESER estão dotadas de Seguro de Responsabilidade Civil, bem como de Seguro de Acidentes Pessoaisutentes de instalações, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 17.º

Sanções 1-O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações municipais da ESER, dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, de acordo com o estabelecido no n.º seguinte do presente Regulamento e sem embargo de recurso à autoridade.

2-Os infratores podem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

3-As sanções a) e b) são da responsabilidade do funcionário do Município.

4-As sanções c) e d) serão aplicadas pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, com garantia de todos os direitos de defesa.

5-A aplicação das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, não prejudica o direito a indemnização ao Município pelos prejuízos causados.

CAPÍTULO III

REGIME FINANCEIRO

Artigo 18.º

Liquidação 1-As taxas relativas à utilização das instalações, constantes no Anexo I, deverão ser liquidadas aquando do deferimento do pedido.

2-A falta de pagamento das referidas taxas implica a interdição da utilização das instalações pela entidade devedora.

Artigo 19.º

Pedido de isenção A Câmara Municipal poderá isentar o pagamento das respetivas taxas nos casos de realização de atividades consideradas de interesse municipal.

Artigo 20.º

Benefícios financeiros pela utilização Não há lugar a cobrança de entradas ou outra receita.

Artigo 21.º

Atualização anual das taxas Os valores das taxas estabelecidas no anexo I são atualizados anualmente. Pode a Câmara Municipal deliberar pela não atualização, em atenção à conjuntura socioeconómica ou outros.

CAPÍTULO IV

REGULAMENTO ESPECÍFICO DE UTILIZAÇÃO

Artigo 22.º

Componentes da ESER A ESER é constituída por:

a) Sala de aula com capacidade para 28 lugares sentados;

b) Sala da segurança no lar;

c) Pista exterior de simulação e segurança rodoviária;

d) Espaço exterior com toldo para realização de atividades diversas.

Artigo 23.º

Horário de funcionamento 1-Os horários de utilização das instalações da ESER serão definidos de acordo com a especificidade das atividades a desenvolver na instalação e de forma a permitir o acesso generalizado aos diferentes tipos de utilizadores.

2-O Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento reserva o direito de alterar o horário de utilização, ou ainda, de interromper ou suspender o funcionamento da instalação, sempre que julgue conveniente, ou a tal seja forçado por motivos de avarias ou execução de trabalhos de limpeza e ou manutenção corrente ou extraordinária.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões 1-Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições constantes da legislação citada como habilitante do presente Regulamento.

2-A resolução de dúvidas ou casos omissos do presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal

Artigo 25.º

Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor após a publicação nos termos legais.

23 de julho de 2025.-A Presidente da Câmara Municipal, Ilda Maria Pinto Rodrigues Joaquim.

ANEXO I

Instalações municipais da ESER Tabela de taxas de utilização/aluguer

Descrição

Taxa por hora

1.

Com oferta pedagógica

27,20 €

2.

Sem oferta pedagógica

19,34 €

Nota.-Crianças dos 3 aos 10 anos, grupos com o mínimo de 10 e no máximo de 30 crianças.

319346668

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6259347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-12 - Lei 8/97 - Assembleia da República

    Visa criminalizar condutas susceptiveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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