Decreto Regulamentar Regional 8/2025/M
Aprova as Medidas Preventivas da área a afetar à obra da
Nova Ligação Quebradas/Amparo-2.ª Fase
»Na sequência do estabelecimento de uma área provável para a nova ligação rodoviária Quebradas/Amparo-2.ª Fase, tendo em vista a melhoria das acessibilidades ao futuro Hospital Central e Universitário da Madeira, o Governo Regional entende ser conveniente submeter a área a afetar à referida obra a medidas preventivas.
O objetivo de tais medidas preventivas é o de evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias e das condições existentes criem dificuldades, comprometendo a futura execução daquela obra, ou tornála mais difícil ou onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da área indicada na planta anexa.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea d) do artigo 69.º da Lei 13/91, de 5 de junho, que aprova o Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e ainda nos termos do artigo 52.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, do n.º 8 do artigo 134.º, do artigo 136.º e do n.º 4 do artigo 138.º, todos do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas 1-Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos atos ou atividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas elétricas ou telefónicas;
f) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
g) Captação de desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
h) Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e ou as características da área delimitada.
2-A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei e nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 2.º
Regime aplicável Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei 31/2014, de 30 de maio.
Artigo 3.º
Fiscalização São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas e a Câmara Municipal do Funchal.
Artigo 4.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de julho de 2025.
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, no Exercício da Presidência, Jorge Maria Abreu de Carvalho.
Assinado em 28 de julho de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Planta da área a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
119367144