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Decreto Regulamentar Regional 8/2025/M, de 30 de Julho

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Sumário

Aprova as Medidas Preventivas da área a afetar à obra da «Nova Ligação Quebradas/Amparo 2.ª Fase».

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 8/2025/M

Aprova as Medidas Preventivas da área a afetar à obra da

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Nova Ligação Quebradas/Amparo-2.ª Fase

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Na sequência do estabelecimento de uma área provável para a nova ligação rodoviária Quebradas/Amparo-2.ª Fase, tendo em vista a melhoria das acessibilidades ao futuro Hospital Central e Universitário da Madeira, o Governo Regional entende ser conveniente submeter a área a afetar à referida obra a medidas preventivas.

O objetivo de tais medidas preventivas é o de evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias e das condições existentes criem dificuldades, comprometendo a futura execução daquela obra, ou tornála mais difícil ou onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da área indicada na planta anexa.

Assim:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea d) do artigo 69.º da Lei 13/91, de 5 de junho, que aprova o Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e ainda nos termos do artigo 52.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, do n.º 8 do artigo 134.º, do artigo 136.º e do n.º 4 do artigo 138.º, todos do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Sujeição a medidas preventivas 1-Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos atos ou atividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;

b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas elétricas ou telefónicas;

f) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;

g) Captação de desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;

h) Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e ou as características da área delimitada.

2-A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei e nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Artigo 2.º

Regime aplicável Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei 31/2014, de 30 de maio.

Artigo 3.º

Fiscalização São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas e a Câmara Municipal do Funchal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de julho de 2025.

O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, no Exercício da Presidência, Jorge Maria Abreu de Carvalho.

Assinado em 28 de julho de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Planta da área a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

A imagem não se encontra disponível.

119367144

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6259166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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