Acórdão (extrato) n.º 487/2025
IIIDECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, a norma contida no artigo 22.º, n.º 1, alínea g), da Portaria 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pela Portaria 1033-C/2010, de 6 de outubro, e pela Portaria 1296-A/2010, de 20 de dezembro, que criou a tarifa de transação eletrónica, definindo a incidência objetiva e subjetiva e a tarifa a pagar; e, consequentemente, b) Negar provimento ao presente recurso.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 9 de junho de 2025.-Joana Fernandes CostaCarlos Medeiros de CarvalhoAfonso Patrão-João Carlos LoureiroJosé João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http:
//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250487.html
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