Acórdão (extrato) n.º 486/2025
IIIDECISÃO
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma que prevê taxas adicionais de tributação em função do maior volume de rendimento apurado na sociedade, constante dos n.os 1 e 2 do artigo 87.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação conferida pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro.
b) Não julgar inconstitucional a norma de tributação do artigo 87.º-A, n.os 1 e 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação conferida pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, enquanto aplicável ao exercício fiscal de 2018; e, em consequência, c) Negar provimento ao presente recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma.
Lisboa, 9 de junho de 2025.-Joana Fernandes CostaCarlos Medeiros de CarvalhoAfonso Patrão-João Carlos LoureiroJosé João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http:
//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250486.html
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