O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), aprovado em anexo ao Decreto Lei 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, estabelece que, mediante frequência de ação de formação ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, os titulares das cartas de condução válidas da categoria B ficam habilitados a conduzir veículos agrícolas do tipo ii e os das categorias C e D ficam habilitados a conduzir veículos agrícolas do tipo iii.
Neste âmbito, foi publicado o Despacho 1666/2021, de 12 de fevereiro, que determina a ação de formação
Conduzir e operar com o trator em segurança (COTS)
» ou a equivalente Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) 9596-Condução e operação com o trator em segurança
», do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), reconhecidas nos termos do artigo 5.º do Despacho 3232/2017, de 18 de abril, como a formação a frequentar, assim como as entidades formadoras autorizadas a ministrar a formação. Determina ainda que, a partir de 1 do agosto do 2022, os titulares das cartas de condução das categorias B, C e D que pretendam ficar habilitados a conduzir os veículos agrícolas referidos têm de comprovar a realização, com aproveitamento, da ação de formação COTS ou da equivalente UFCD.
Por sua vez, os Despachos n.os 8788/2022, de 19 do julho, 7839/2023, de 31 de julho, e 8552-A/2024, de 30 de julho, vieram prorrogar este prazo definido no n.º 3 do Despacho 1666/2021, de 12 de fevereiro, até 1 de agosto de 2023, 1 de agosto de 2024 e 1 de agosto de 2025, respetivamente, datas a partir das quais os titulares das cartas de condução da categoria B que pretendessem ficar habilitados a conduzir veículos agrícolas do tipo ii e das cartas de condução das categorias C e D que pretendessem ficar habilitados a conduzir veículos agrícolas do tipo iii, teriam de comprovar a realização, com aproveitamento, da ação de formação COTS ou da equivalente UFCD reconhecidas nos termos do artigo 5.º do Despacho 3232/2017, de 18 do abril.
Considerando que, apesar das estratégias adotadas e do esforço conjunto do todos os organismos e entidades que intervêm nesta matéria, ainda existe um número elevado de condutores que não frequentaram a formação COTS, importa prorrogar o prazo a partir do qual passa a ser exigível a realização, com aproveitamento, da ação de formação referida.
Assim, nos termos do disposto na subalínea vi) da alínea e), na subalínea iv) da alínea f) e na subalínea iv) da alínea g) do n.º 4 do artigo 3.º do RHLC, aprovado em anexo ao Decreto Lei 138/2012, de 5 do julho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Mobilidade, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil e pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte:
1-O prazo definido no n.º 3 do Despacho 1666/2021, de 12 do fevereiro, é prorrogado até 1 de agosto de 2026.
2-O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de julho de 2025.-A Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias. ― 16 de julho de 2025.-O Secretário de Estado da Proteção Civil, Rui Alexandre Novo e Rocha. ― 16 de julho de 2025.-O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues.
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