Delegação e subdelegação de competências do Diretor de Finanças, em suplência, Francisco José Sousa Festa, Chefe de Divisão de Tributação e Justiça Tributária de Angra do Heroísmo
Nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), do artigo 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pela Lei 19-A/2024, de 7 de fevereiro, do artigo 36.º, n.º 1, e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e artigo 150.º, n.os 3 e 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como ao abrigo da autorização constante do ponto II do Despacho da DiretoraGeral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 7482/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 4 de julho de 2025, procedo, às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I-Delegação de competências 1-Delego o Chefe de Divisão, António Augusto Ferreira Barros, no âmbito das competências da Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Angra do Heroísmo, as seguintes competências:
1.1-Passagem de certidões sobre assuntos da sua unidade orgânica;
1.2-Prática de todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;
1.3-Resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.4-Emissão de parecer acerca das solicitações efetuadas, pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.5-Assinatura de toda a correspondência da respetiva unidade orgânica, incluindo notas, emails e mapas, que não se destinem às Direções-Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;
1.6-Fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, a que se referem o n.º 4 do artigo 60.º da LGT e o artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);
1.7-Gestão e coordenação da respetiva unidades orgânica, nos termos da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, com a última alteração dada pela Portaria 353/2024, de 24/12;
1.8-Elaboração, monitorização e execução do plano e relatório anual de atividades da respetiva área funcional;
1.9-Assinatura e validação de folhas de documentos de despesa;
1.10-Aprovação do plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respetiva unidade orgânica;
1.11-Elaboração do Plano Regional de Atividades, nos termos do artigo 25.º do RCPITA:
1.12-Seleção dos sujeitos passivos a inspecionar, de acordo com os critérios e parâmetros definidos no artigo 27.º do RCPITA;
1.13-Prática de atos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspeção externa e à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário, de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPITA;
1.14-Notificação dos sujeitos passivos no início do procedimento externo de inspeção, nos termos do artigo 49.º do RCPITA;
1.15-Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;
1.16-Autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com o n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º, todos do RCPITA;
1.17-Fixação do prazo para audição prévia, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT e n.os 1 e 2 do artigo 60.º do RCPITA, no âmbito dos procedimentos de inspeção tributária, bem como praticar atos subsequentes até à conclusão dos procedimentos;
1.18-Decisão da extensão do procedimento de inspeção a áreas diversas das previstas no artigo 16.º do RCPITA, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;
1.19-Autorização para a emissão, revisão e recolha dos documentos de correção únicos resultantes de ações inspetivas, nos termos dos artigos 78.º e 82.º da LGT;
1.20-Determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, conforme o n.º 1 do artigo 82.º da LGT;
1.21-Determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT), e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 90.º da LGT), em sede de Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA [CIVA], artigo 39.º do Código do IRS [CIRS] e artigos 57.º e 59.º do Código do IRC [CIRC]);
1.22-Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, até ao limite de 100 000 EUR por cada período de tributação;
1.23-Fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do CIRC, e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de 500 000 EUR, por cada período de tributação;
1.24-Fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até ao limite de 100 000 EUR, por cada período de tributação;
1.25-Determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do CIRS (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável nos termos do n.º 10 do artigo 86.º-B do CIRC, bem como proceder às respetivas fixações;
1.26-Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos de IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e a correções à matéria coletável, nos termos do artigo 16.º do CIRC;
1.27-Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do CIRS e no artigo 59.º do CIRC, até ao montante de 100 000 EUR e 500.000 EUR, respetivamente, bem como a competência prevista no n.º 2 do artigo 90.º do CIVA, até ao montante de 100 000 EUR tratando-se de pessoas singulares, e 500 000 EUR de pessoas coletivas;
1.28-A aceitação como gastos fiscais das perdas por imparidade em ativos não correntes provenientes de causas anormais comprovadas, designadamente desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excecionalmente rápidas ou alterações significativas, com efeito adverso, no contexto legal, nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 31.º-B do CIRC;
1.29-Instaurar e instruir o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 139.º do CIRC, apresentado para efeitos do n.º 5 do artigo 31.º-A do CIRS, ou do n.º 2 do artigo 64.º do CIRC;
1.30-A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações, nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 31.º do Código Do Imposto de Selo (CIS);
1.31-Determinar o recurso à avaliação indireta, nos termos previstos no artigo 9.º do CIS;
1.32-Elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas resultantes de atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria tributável, a que se refere o artigo 91.º da LGT;
1.33-Apreciação e sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas, nos termos do n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA;
1.34-Autorização para tramitar e concluir os processos de divergências de IRC na aplicação informática respetiva;
1.35-Autorização para tramitar e concluir os processos de divergências de e-fatura na aplicação informática respetiva;
1.36-Autorização para tramitar e concluir os processos de divergências de Declaração Anualfaltosos de IES na aplicação informática respetiva;
2-Delego nos Chefes dos Serviços de Finanças:
2.1-A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, com exceção dos seguintes atos:
2.1.1-Decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos termos do artigo 170.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC;
2.1.2-Autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, conforme o disposto no artigo 197.º do CPPT;
2.1.3-Apreciação e decisão das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto no n.º 9 do artigo 199.º do CPPT;
2.1.4-Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT (Anulação da venda);
2.1.5-Emissão das certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT;
2.2-Assinar toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução dos processos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial:
2.2.1-Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente ou por aquele designado para o efeito;
2.3-Aplicação das coimas previstas na alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do mesmo diploma, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 113.º, 115.º, 127.º, 128.º e 129.º do RGIT, bem como pelos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º do RGIT, nestes casos quando o imposto em falta seja superior a 25 000 EUR, assim como, a competência para o reconhecimento da prescrição do procedimento contraordenacional, e ainda a competência para o arquivamento dos processos, nos termos do artigo 77.º do RGIT;
2.4-Aplicação das coimas, assim como a dispensa e atenuação especial das coimas a que se referem respetivamente a alínea b) do artigo 52.º e artigo 32.º do RGIT ou arquivamento do respetivo processo de contraordenação, nos termos do n.º 1 do artigo 77.º do RGIT, respeitante a infrações tributárias cujos autos de notícia foram emitidos automaticamente pelo respetivo sistema de liquidação;
2.5-Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, respeitantes a IRS, IRC, IVA e IS, quando o valor do processo não exceda 50000 EUR;
2.6-Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, respeitantes a IMI, IMT e IUC, quando o valor não exceda 10 000 EUR;
2.7-Prática de atos de apuramento, fixação ou alteração do rendimento coletável de IRS, de acordo com o n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, até ao montante de 50 000 EUR;
3-Delego na Inspetora Tributária e Aduaneira, Ana Cristina Vale Guedes Castanheira Botelho, na Gestora Tributária e Aduaneira, Ana Isabel Nogueira Soares e na Gestora Tributária e Aduaneira, Paula Cristina Pinheiro Silva:
3.1-Aquisição da notícia do crime, orientação e o controlo das averiguações e inquéritos criminais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal, incluindo a respetiva comunicação ao Ministério Público, nos termos dos artigos 35.º e 40.º do RGIT;
3.2-Realização dos atos de inquérito previstos nos artigos 40.º e 41.º do RGIT;
3.3-Emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º e pronuncia sobre a dispensa e a atenuação especial da pena a que se referem os artigos 22.º e 44.º do RGIT, bem como a remessa ao Ministério Público do auto de inquérito;
3.4-Prática de diligências nas notícias de crime pendentes, com vista ao seu arquivamento ou instauração de inquérito;
3.5-Elaboração dos termos de identificação dos denunciantes, sempre que possível ou necessário lavrálos, a extração de certidões ou outros atos próprios relativos a denuncias apresentadas ou dirigidas à AT, nos termos do artigo 60.º do RGIT e dos artigos 67.º e 70.º da LGT.
IISubdelegação de competências 1-Subdelego no Chefe de Divisão da Inspeção Tributária, António Augusto Ferreira Barros, as seguintes competências:
1.1-Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º .º do CIVA;
1.2-Proceder à notificação do sujeito passivo para, no prazo de 15 dias úteis, com base no volume de negócios que considerou realizado, para apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º ou 32.º do CIVA, consoante os casos, ou se aplicável, exercer a opção prevista no artigo 2.º dos regimes especiais, constantes do anexo i à Lei 47/2020, de 24 de agosto, nos casos em que se proceda à fixação por métodos indiretos de um rendimento tributável em sede de IRS ou de IRC baseado em volume de negócios superior ao limite de isenção, nos termos do n.º 8 do artigo 58.º do CIVA;
1.3-Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do CIVA;
IIIDesignação Representante da Fazenda Pública:
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), e ao abrigo dos n.os 2 e 3 do Despacho da DiretoraGeral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1163/2025, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2025, designo para intervir em representação da Fazenda Pública, nos termos do artigo 15.º do CPPT, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, o licenciado em Direito Vítor Augusto Gouveia Silva Rodrigues.
IVSuplência:
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, designo meu suplente o Chefe de Divisão da Inspeção Tributária, António Augusto Ferreira Barros.
V-Outros:
Autorizo os Chefes de Finanças a subdelegar as competências que agora lhe são delegadas.
VIProdução de efeitos:
O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2025, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados sobre as matérias objeto de delegação e subdelegação de competências.
17 de julho de 2025.-O Diretor de Finanças, em suplência, Francisco José Sousa Festa, Chefe de Divisão de Tributação e Justiça Tributária de Angra do Heroísmo.
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