O Decreto Lei 176/2009, de 4 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), prevê, no seu artigo 15.º, que o recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, incluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de seleção, sendo os respetivos requisitos de candidatura e a tramitação do processo de seleção regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e, pela Portaria 207/2011, de 24 de maio, na sua redação atual, aplicável, por força do artigo 5.º do Decreto Lei 41/2024, de 21 de junho, na sua redação atual.
Nos termos do mesmo Decreto Lei 41/2024, de 21 de junho, foi estabelecido um regime especial de admissão de pessoal médico, na categoria de assistente da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no SNS e da carreira especial médica. De acordo com o disposto no artigo 2.º do referido Decreto Lei 41/2024, de 21 de junho, na sua redação atual, podem ser opositores a este procedimento concursal os médicos especialistas que não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.
Neste contexto, foi finalizada a época normal de avaliação do internato médico de 2025, nos termos do Despacho 4741-A/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 17 de abril de 2025, que veio permitir a constituição de relações jurídicas de emprego com pessoal médico.
Assim, sem prejuízo do desenvolvimento dos procedimentos concursais previstos e anteriormente referidos, e da sua necessária coerência com os esforços de planeamento de longo prazo da alocação eficaz dos recursos humanos indispensáveis ao cumprimento da missão do SNS, é, igualmente, fundamental reconhecer a dinâmica própria das necessidades de pessoal da carreira médica que exigem uma pronta resposta, inerente a uma gestão eficaz das situações de maior necessidade de resolução imediata.
Neste contexto, e sem prejuízo do que antecede, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 138.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025, procurando salvaguardar as especificidades das entidades públicas empresariais integradas no SNS, adicionalmente à autonomia de gestão conferida pelo n.º 1, e sem prejuízo das disposições constantes do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto Lei 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, admite-se uma autorização excecional de recrutamento por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Esta autorização excecional permite que, pelo menos até à abertura do procedimento concursal da época especial de avaliação final do internato médico de 2025, seja assegurada a celeridade dos processos de recrutamento de médicos para o SNS nas situações excecionais que, fundamentadamente, se revelem de manifesta urgência.
Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 138.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, e do n.º 1 do artigo 99.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto Lei 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1-Durante o ano de 2025, ficam as Unidades Locais de Saúde, EPE, e os Institutos de Oncologia, EPE, autorizados, em situações excecionais de manifesta urgência devidamente fundamentada, a celebrar um total de até 350 contratos de trabalho sem termo, na carreira médica, para preenchimento de posto de trabalho nos mapas de pessoal das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), com médicos que não sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou contrato de trabalho sem termo celebrado com entidades do SNS.
2-As contratações realizadas ao abrigo do número anterior dependem de parecer prévio favorável da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP, no âmbito do qual devem ser ponderados os seguintes fatores:
a) A carteira de serviços da respetiva entidade do SNS, nomeadamente o seu perfil assistencial e posicionamento no âmbito das Redes de Referenciação Hospitalar preconizadas para a especialidade correspondente;
b) A carência de pessoal médico na correspondente especialidade, quer no âmbito do estabelecimento ou serviço interessado quer nas demais entidades do SNS;
c) Previsão e existência de posto de trabalho vago no correspondente mapa de pessoal;
d) Existência de cabimento orçamental.
3-As contratações realizadas ao abrigo do presente despacho não prejudicam o disposto no n.º 9 do Despacho 4741-A/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 17 de abril de 2025.
4-Os contratos de trabalho sem termo celebrados ao abrigo do presente despacho são mensalmente comunicados pelas entidades à Administração Central do Sistema de Saúde, IP, que, por sua vez, com idêntica periodicidade, transmite essa informação à DireçãoGeral do Tesouro e Finanças.
5-O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
15 de julho de 2025.-A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
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