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Despacho 8217/2025, de 16 de Julho

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Sumário

Subdelegação de poderes na diretora do Núcleo de Apoio Jurídico da Unidade de Apoio à Direção do Centro Distrital de Braga.

Texto do documento

Despacho 8217/2025

Subdelegação de poderes na Diretora do Núcleo de Apoio Jurídico da Unidade de Apoio à Direção do Centro Distrital de Braga

Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, no Decreto Lei 83/2012, de 30 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 167/2013, de 30 de dezembro, bem como no artigo 17.º, n.º 2, alínea t) e n.º 3 dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, e no uso dos poderes que me foram conferidos pelo Despacho do Sr. Diretor de Segurança Social do Centro Distrital de Braga, n.º 810/2025, n.º 12/2025, Série II de 2025-01-17, subdelego, com a faculdade de subdelegação, na Diretora do Núcleo de Apoio Jurídico, licenciada Vânia Catarina Pinto Lopes da Cunha Leite, a competência para a prática dos seguintes atos, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental e desde que sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

1-Em matéria de contraordenações, no âmbito do previsto no artigo 3.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro, que aprovou o novo regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 83/2012, de 30 de março, na sua redação atual:

1.1-Propor admoestações, coimas e sanções acessórias pela prática de infrações ao direito da segurança social no âmbito das relações jurídicas de vinculação, contributiva e prestacional, bem como despachar e arquivar os mesmos processos;

1.2-Propor a aplicar admoestações e coimas pela prática de contraordenações no âmbito dos estabelecimentos de apoio social, bem como despachar e arquivar os mesmos processos, à exceção dos casos em que seja proposta a aplicação conjunta de coima e de sanção acessória, matéria que o Conselho Diretivo reservou ao respetivo Presidente.

1.3-Organizar e instruir processos de contraordenações, bem como promover a execução judicial de decisões nos mesmos proferidas;

2-Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente, processos de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, cível e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência.

3-Assegurar o patrocínio judicial do Centro Distrital e o acompanhamento dos processos em tribunal;

4-Em matéria de Proteção Jurídica:

4.1-Decidir os requerimentos de proteção jurídica da competência do Centro Distrital de Braga, nos termos da Lei 34/2004, de 29 de julho, que foi alterada e republicada pela Lei 47/2007, de 28 de agosto;

4.2-Apreciar os recursos de impugnação interpostos em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1 e n.º 3 da referida lei, mantendo ou revogando o despacho proferido;

4.3-Remeter ao tribunal competente o processo administrativo, nos termos do artigo 27.º, n.º 3 da lei suprarreferida.

4.4-Requerer a quaisquer entidades informações adicionais relevantes para a instrução e decisão dos pedidos de proteção jurídica;

4.5-Assinar todo o expediente corrente relativo a estes processos, nomeadamente para os requerentes ou seus representantes, Tribunais, Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores.

4.6-Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;

5-Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da Republica, à Assembleia da Republica, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do estado, bem como ao Conselho Diretivo do ISS, I. P., salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

6-Em matéria de Recursos Humanos:

6.1-Assegurar a gestão interna do seu pessoal;

6.2-Propor a mobilidade do pessoal afeto à área de intervenção dos respetivos serviços sob sua dependência;

6.3-Propor para homologação os mapas de férias dos trabalhadores sobre a sua dependência e autorizar as respetivas alterações, exceto a acumulação de férias com o ano seguinte;

6.4-Autorizar férias dos trabalhadores sobre a sua dependência antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

6.5-Despachar pedidos de justificação de faltas ou ausências dos trabalhadores sobre a sua dependência;

6.6-Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico dos trabalhadores sobre a sua dependência;

6.7-Propor a autorizar das deslocações em serviço em território nacional no desempenho de funções aos trabalhadores sobre a sua dependência.

7-Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente, processos de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, cível e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;

O presente despacho é de aplicação imediata e, por força dele e do disposto no artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os atos praticados pela mencionada dirigente no âmbito da aplicação da presente subdelegação de competências.

8 de julho de 2025.-A Diretora da Unidade de Apoio à Direção, Maria De La Salete Santos dos Anjos.

319282126

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6244298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Lei 47/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 107/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Decreto-Lei 167/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P., reformulando o funcionamento do conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais e especificando as regras de designação dos cargos dirigentes intermédios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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