Despacho 8157/2025, de 16 de Julho
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Corpo emitente:
Negócios Estrangeiros - Gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
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Fonte: Diário da República n.º 135/2025, Série II de 2025-07-16
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Data:
2025-07-16
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Parte: C
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Renovação da licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau concedida à técnica superior Maria Vanda Fonseca Pinto de Sousa.
Despacho 8157/2025
1-Considerando que o Estatuto da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) admite a possibilidade de esta entidade nomear e contratar, a título pessoal, funcionários e agentes públicos portugueses que hajam previamente trabalhado em Macau ou cuja atividade seja considerada particularmente útil para exercício de funções técnicas especializadas.
2-Considerando que, ao abrigo do Decreto Lei 89-G/98, de 13 de abril, foi concedida à técnica superior Maria Vanda Fonseca Pinto de Sousa licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau.
3-Considerando que a mesma, nos termos do artigo 1.º daquele diploma legal, solicitou a sua renovação.
4-Autorizo, pelo período de dois anos, a renovação da licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau concedida à técnica superior Maria Vanda Fonseca Pinto de Sousa, pertencente ao mapa de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com efeitos a 19 de agosto de 2025.
27 de junho de 2025.-O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel.
319249281
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/6244169.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-04-13 -
Decreto-Lei
89-G/98 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.
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