Aprovação da alteração e republicação do Regulamento da Carreira do Pessoal Docente Especialista do IPCA
Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º e dos números 2 e 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, realizada a consulta pública e no uso da competência prevista na alínea u) do n.º 2 do artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, alterados e homologados pelo Despacho Normativo 1/2025, publicado na 2.ª série do Diário da República de 14 de janeiro, aprovo a alteração do Regulamento da Carreira do Pessoal Docente Especialista do IPCA, aprovado em anexo ao Despacho 1767/2024, publicado na 2.ª série do Diário da República em 15 de fevereiro, bem como dos respetivos anexos que dele fazem parte integrante, que é republicado em anexo ao presente despacho e que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
3 de julho de 2025.-A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.
Regulamento da Carreira do Pessoal Docente Especialista do IPCA O regime de autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas, constitucionalmente consagrado e desenvolvido pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), dispõe que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, cientifica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, com a diferenciação adequada à sua natureza, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 11.º As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do RJIES.
Neste enquadramento, com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do RJIES, o Decreto Lei 63/2018, de 6 de agosto, transformou o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) em fundação pública com regime de direito privado e aprovou os respetivos Estatutos.
O n.º 1 do artigo 134.º, do RJIES, e também o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Lei 63/2018, de 6 de agosto, dispõem que as fundações se regem pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e do pessoal, sem prejuízo de determinadas ressalvas.
No âmbito da gestão dos seus recursos humanos, as instituições em regime fundacional podem criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o pessoal docente e investigador dos demais estabelecimentos de ensino superior público, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 134.º do RJIES. De acordo com esta autonomia, prevista no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto Lei 63/2018, de 6 de agosto, dispõe-se que o IPCA pode admitir pessoal docente, investigador e outro em regime de direito privado, consagrando o n.º 6 desse artigo 4.º que “na definição do regime das carreiras próprias do pessoal docente, investigador e outro, o IPCA deve, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, promover a convergência dos respetivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e à legislação especial aplicável às referidas carreiras.”
Os Estatutos do IPCA, homologados e republicados pelo despacho normativo 1/2025, publicado na 2.ª série do Diário da República de 14 de janeiro, preveem nos artigos 64.º, 65.º e 75.º que o IPCA pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, nos termos do artigo 4.º do Decreto Lei 63/2018, de 6 de agosto, e do artigo 134.º do RJIES.
Os n.os 4 e 5 do artigo 64.º dos Estatutos do IPCA consagram que o IPCA criará uma carreira própria do pessoal docente, designada carreira do pessoal docente especialista, organizada nos termos do direito privado e do código do trabalho e do regulamento próprio aprovado pelo presidente do IPCA, ouvidos os órgãos competentes e a organização sindical.
De acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 63/2016, de 13 de setembro, no Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, que aprovou o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, foi aditado o artigo 40.º-B, que dispõe no seu n.º 2 que o diploma de técnico superior profissional só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior politécnico que disponham de um corpo docente constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional maioritariamente próprio, adequado em número e qualificado na área ou áreas em causa.
Com base nestes pressupostos e legislação o IPCA aprovou o regulamento da carreira do pessoal docente especialista do IPCADespacho 1767/2024, publicado na 2.ª série do Diário da República de 15 de fevereiroque cria a carreira do pessoal docente especialista do IPCA e define as regras relativas ao recrutamento e à celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado do IPCA ao abrigo do código do trabalho.
Após a aplicação deste regulamento durante um ano constata-se a necessidade de se proceder à retificação de algumas imprecisões e à definição de critérios e parâmetros mais ajustados às especificidades da carreira em causa, que devem estar regulamentados e devem ser publicitados no aviso do procedimento concursal, pelo que são, agora, introduzidos com a presente alteração.
Com fundamento no artigo 4.º do Decreto Lei 63/2018, de 6 de agosto, do n.º 3 do artigo 134.º do RJIES, e dos artigos 64.º, 65.º e 75.º dos Estatutos do IPCA, alterados e homologados pelo Despacho Normativo 1/2025, publicado na 2.ª série do Diário da República de 14 de janeiro, foi elaborado o regulamento que criou a carreira do pessoal docente especialista do IPCA ao abrigo do código do trabalho, publicado pelo Despacho 1767/2024, na 2.ª série do Diário da República de 15 de fevereiro, que regula o procedimento de recrutamento e de contratação e a respetiva caracterização da carreira docente, a tabela de categorias e níveis retributivos constante do anexo I, com observância dos princípios constitucionais respeitantes à administração pública e os princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, 20 de junho, na sua redação atual, e a convergência com o ECPDESP, na atual redação, que é, agora, objeto de alteração e republicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e norma habilitante O presente regulamento, doravante somente regulamento, elaborado ao abrigo da norma habilitante do artigo 4.º do Decreto Lei 63/2018, de 6 de agosto, do n.º 3 do artigo 134.º do RJIES, e dos artigos 64.º, 65.º e 75.º dos Estatutos do IPCA, homologados e republicados pelo despacho normativo 1/2025, publicado na 2.ª série do Diário da República de 14 de janeiro, cria a carreira do pessoal docente especialista do IPCA e define as regras relativas ao recrutamento e à celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado do IPCA ao abrigo do código do trabalho.
Artigo 2.º
Âmbito 1-O presente regulamento é aplicável ao recrutamento de docentes para a carreira do pessoal docente especialista do IPCA para exercerem funções na Escola Técnica Superior Profissional (ETeSP) do IPCA em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, adiante designados por docentes em regime de direito privado.
2-Os docentes desta carreira serão contratados para lecionarem nos cursos técnicos superiores profissionais, sem prejuízo de poderem, residualmente, lecionar em cursos de licenciatura, mestrados e doutoramentos no âmbito da colaboração da ETeSP com as outras escolas do IPCA.
Artigo 3.º
Regime 1-O regime jurídico aplicável ao pessoal abrangido por este regulamento é o constante no código do trabalho e respetiva legislação complementar, bem como no presente regulamento e em outros regulamentos que venham a ser aprovados pelo IPCA, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.
2-Aplica-se ainda a lei geral de trabalho em funções públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e o estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto Lei 185/81, de 1 de julho, republicado pelo Decreto Lei 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio, na redação em vigor, por remissão do presente regulamento, quando não haja prevalência das fontes referidas no número anterior.
3-O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à administração pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
4-Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplicam-se, desde que não o contrariem, com as devidas adaptações, as disposições legais constantes do ECPDESP, do código do trabalho e legislação complementar.
CAPÍTULO II
CARREIRA PESSOAL DOCENTE ESPECIALISTA
SECÇÃO I
CARREIRA DOCENTE ESPECIALISTA
Artigo 4.º
Carreiras e categorias dos docentes em regime de direito privado 1-A carreira do pessoal docente especialista compreende as seguintes categorias:
Professor coordenador especialista;
Professor especialista.
2-À carreira do pessoal docente especialista em regime de direito privado, e respetivo conteúdo funcional, são aplicáveis, com as adaptações estabelecidas no presente regulamento, as disposições constantes do ECPDESP.
3-Os docentes em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado exercem as suas funções integrados na carreira do pessoal docente especialista prevista neste regulamento e, dentro desta, nas categorias profissionais previstas no n.º 1 do presente artigo.
4-As categorias da carreira de pessoal docente especialista têm os seguintes escalões de acordo com o anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante:
Professor coordenador especialista:
6 escalões.
Professor especialista:
6 escalões.
Artigo 5.º
Número e percentagem de professores de carreira 1-O conjunto dos docentes que integram a carreira do pessoal docente especialista deve representar, pelo menos, 25 % do número de docentes da ETeSP, de forma que tendencialmente seja atingida a percentagem de 50 % de docentes de carreira.
2-A instituição de ensino superior deve abrir os concursos de forma a assegurar progressivamente a satisfação do disposto no número anterior.
3-O número de professores coordenadores especialistas de carreira não pode ser superior a 50 % do número de professores especialistas de carreira da ETeSP e deve ser distribuído proporcionalmente pelas diferentes áreas científicas e em função da sua dimensão, devendo ser tido em consideração para essa percentagem, ainda, os professores coordenadores e os professores adjuntos contratados ao abrigo do ECPDESP.
4-O cumprimento das regras a que se referem os números anteriores é considerado no âmbito do registo dos cursos técnicos superiores profissionais junto da entidade competente.
Artigo 6.º
Mapa de pessoal O número e a distribuição dos docentes pelas respetivas categorias da carreira do pessoal docente especialista constam de mapa de pessoal docente em regime de direito privado a aprovar pelo conselho de gestão, por proposta do presidente do IPCA, nos termos do artigo 76.º dos estatutos do IPCA, salvaguardando a existência de disponibilidade orçamental.
SECÇÃO II
FUNÇÕES DOS DOCENTES
Artigo 7.º
Funções dos docentes especialistas do ensino superior politécnico 1-Compete, em geral, aos docentes que integram a carreira do pessoal docente especialista no ensino superior politécnico:
Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;
Realizar atividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental;
Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;
Participar na gestão do IPCA e das suas unidades orgânicas;
Participar em outras tarefas atribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente do ensino superior politécnico;
Desempenhar as demais funções previstas nos estatutos do IPCA e da ETeSP, bem como em outros regulamentos internos em vigor no IPCA.
Artigo 8.º
Deveres do pessoal contratado Sem prejuízo dos deveres gerais constantes no código do trabalho, nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou decorrentes do contrato, os docentes estão sujeitos, em especial, à prossecução do interesse público e a agir com imparcialidade e isenção.
Artigo 9.º
Conteúdo funcional das categorias 1-Ao professor especialista compete colaborar com os professores coordenadores especialistas no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:
Reger e lecionar aulas teóricas, teóricopráticas e práticas;
Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respetiva disciplina ou área científica;
Cooperar com os restantes professores da disciplina ou área científica na coordenação prevista na alínea d) do número seguinte.
2-Ao professor coordenador especialista cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das atividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:
Reger e lecionar aulas teóricas, teóricopráticas e práticas;
Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
Supervisionar as atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores da respetiva disciplina ou área científica;
Participar com os restantes professores coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessa área;
Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respetiva disciplina ou área científica Artigo 10.º Incompatibilidades e impedimentos Aplica-se ao pessoal docente especialista abrangido por este regulamento o mesmo regime de incompatibilidades e impedimentos previstos para o pessoal docente em regime de contrato de trabalho em funções públicas, designadamente o disposto nos artigos 34.º, 34.º-A e 40.º do ECPDESP e artigos 19.º e seguintes da LTFP, com as especificidades previstas no artigo 28.º do presente regulamento.
CAPÍTULO III
RECRUTAMENTO DE PESSOAL PARA A CARREIRA DOCENTE
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11.º
Princípios gerais relativos ao recrutamento 1-A contratação de pessoal docente especialista em regime de direito privado está subordinada aos seguintes princípios gerais:
a) Adequado cumprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano de atividades e na distribuição de serviço docente da ETeSP, bem como enquadramento orçamental da despesa que o mesmo vai gerar e confirmação de existência de vaga no mapa de pessoal;
b) Definição prévia do perfil funcional a contratar e do respetivo procedimento de recrutamento;
c) Escolha dos critérios objetivos de seleção em função da categoria;
d) Liberdade de candidatura, garantia de igualdade de condições e oportunidades;
e) Transparência e publicidade;
f) Imparcialidade do júri de seleção;
g) Fundamentação das decisões de acordo com os parâmetros previstos na alínea c).
Artigo 12.º
Atos de fase de abertura do concurso 1-Incluem-se, na fase de preparação da abertura dos concursos, todos os atos que, por força dos regulamentos, dos estatutos e da lei, sejam necessários executar, antes de publicado o aviso de abertura, designadamente:
1.1-Da responsabilidade da escola:
a) A proposta de abertura do concurso com a explicitação e fundamentação da necessidade do recrutamento;
b) A consulta aos órgãos que tenham de se pronunciar, formalmente, sobre algum dos aspetos necessários à abertura dos concursos;
c) A proposta de constituição do júri;
d) A proposta do conselho técnicocientífico dos parâmetros de avaliação, dos métodos e critérios de seleção a adotar, e, ainda, respetivos requisitos para avaliação do mérito absoluto, 1.2-Da responsabilidade dos serviços:
a) O enquadramento orçamental da despesa que o mesmo vai gerar;
b) A informação sobre o enquadramento do procedimento de acordo com as normas em vigor;
c) A elaboração da proposta de aviso;
d) A prática dos atos necessários à publicitação dos concursos.
1.3-Da responsabilidade do presidente do IPCA:
a) A decisão de abertura do concurso;
b) A aprovação do júri e respetiva nomeação;
c) A aprovação do aviso.
2-Nos casos em que o diretor da escola e/ou algum dos membros do conselho técnicocientífico não detenham categoria igual ou superior à categoria para que seja prevista a abertura de concurso, a competência para a abertura do concurso, bem como as restantes responsabilidades previstas no 1.1. são competência do presidente do IPCA.
3-A proposta de abertura dos concursos deve ser acompanhada dos seguintes documentos, para além de outros que o diretor da escola entenda pertinente juntar:
a) Documentos a que se referes as alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo do presente regulamento, acompanhada da respetiva ata do conselho técnicocientífico em que foi apreciada a proposta de abertura do concurso.
Artigo 13.º
Condições de abertura de concursos 1-Os concursos para recrutamento de professores são abertos para uma área ou áreas disciplinares ou área(s) científica(s) a especificar no aviso de abertura.
2-As condições do concurso, aprovadas pelo presidente do IPCA, constam do aviso de abertura.
3-Do aviso de abertura, e sem prejuízo de outros considerados pertinentes, constam os seguintes elementos:
a) Data do despacho do presidente do IPCA que autorizou a abertura do concurso;
b) Categoria para que é aberto o concurso;
c) Número de lugares colocados a concurso;
e) Área ou áreas disciplinares ou área(s) científica(s) para que é aberto o concurso;
f) Graus e títulos académicos e demais requisitos exigidos para a admissão dos candidatos, nos termos do presente regulamento;
g) Indicação dos critérios de seleção, dos parâmetros de avaliação, bem como do sistema de avaliação, classificação final e ordenação;
h) Indicação dos requisitos para aprovação em mérito absoluto;
i) Indicação da documentação que deve instruir a candidatura, bem como a documentação que se destina a comprovar os requisitos académicos, profissionais, científicos e pedagógicos, assim como outras condições exigidas no concurso;
j) Indicação dos documentos referidos na alínea anterior cuja apresentação pode ser dispensada para os candidatos com vínculo por tempo indeterminado com o IPCA.
k) Prazo para apresentação das candidaturas;
l) Modo, local de apresentação e endereço para envio do requerimento de admissão ao concurso e dos documentos, bem como a indicação da entidade a quem se dirige e dos elementos que devem constar no requerimento e, ainda, solicitação de esclarecimentos ou atas do procedimento;
m) Composição do júri, com indicação da categoria e instituição a que pertence cada um dos seus membros;
n) Deve constar a menção de que o incumprimento do prazo de apresentação da candidatura fixado, bem como a falta de documentos de entrega obrigatória, determina a exclusão da candidatura;
o) Indicação do serviço do IPCA ou da escola em que o processo de concurso pode ser consultado pelos candidatos.
Artigo 14.º
Notificações 1-A notificação dos candidatos é efetuada por uma das seguintes formas, por ordem preferencial:
Correio eletrónico (e-mail) para o correio eletrónico indicado na candidatura com recibo de entrega.
Via CTTofício registado com aviso de receção.
Notificação pessoal.
2-A notificação pelas formas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior só será efetuada no caso de não ser recebido recibo de entrega do notificado.
Artigo 15.º
Transparência 1-Os concursos para recrutamento de pessoal docente especialista realizados no âmbito do presente regulamento são divulgados através da sua publicação, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à datalimite de apresentação das candidaturas:
Na 2.ª série do Diário da República;
Na bolsa de emprego público;
Em um jornal regional e um jornal de âmbito nacional;
No sítio da internet do IPCA, nas línguas portuguesa e inglesa.
2-A divulgação nos termos das alíneas a) a c) é realizada através da publicação de um resumo que contém a área do concurso, a legislação aplicável e a data do despacho de autorização e o sítio da internet onde está publicado o aviso, sendo que este contém toda a informação relevante, incluindo a composição do júri, os critérios de seleção e seriação e as datas de realização das eventuais audições públicas dos candidatos.
3-São nulos os concursos abertos em violação do disposto nos números anteriores.
4-A contratação de docentes ao abrigo do presente regulamento é objeto de publicação do resumo:
Na 2.ª série do Diário da República;
No sítio da internet do IPCA.
5-Da publicação no sítio da internet constam, obrigatoriamente, a referência à publicação a que se referem os n.os 1 e 2, bem como a lista de ordenação final.
SECÇÃO II
RECRUTAMENTO DE PESSOAL PARA A CARREIRA DOCENTE DE ESPECIALISTA EM REGIME DE DIREITO PRIVADO
Artigo 16.º
Recrutamento de docentes para a carreira de pessoal docente especialista 1-O recrutamento de docentes para a carreira de pessoal docente especialista é realizado por concurso público e de acordo com as regras previstas no presente regulamento.
2-Os docentes com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado ou se encontrem no período experimental no IPCA, detentores do título de especialista obtido na sequência de aprovação em provas públicas, podem, com prévio acordo e desde que cumpridas as regras previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 38.º dos estatutos do IPCA, optar a todo o tempo, a título definitivo, pelo regime do contrato de trabalho em regime de direito privado, na categoria correspondente, para o escalão mais aproximado da posição remuneratória em que estava antes da alteração.
3-A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com o IPCA, tornando-se efetiva a cessação do vínculo à função pública nesse regime com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho em regime de direito privado a celebrar com o IPCA passa a produzir efeitos.
4-Os docentes que optarem pelo regime do contrato de trabalho, em regime de direito privado, na pendência do período experimental do seu vínculo de emprego público, devem cumprir o período remanescente do período experimental do contrato de trabalho em regime de direito privado que for supletivamente aplicável nos termos dos artigos 41.º e 42.º do presente regulamento, exceto se o mesmo for contratualmente fixado ou afastado.
5-A alteração do vínculo contratual de docentes com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado no IPCA, nos termos dos números anteriores, garante a manutenção da antiguidade do docente, bem como os demais direitos de que já sejam titulares.
6-Os docentes com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado no IPCA, desde que detentores de habilitação, podem concorrer a procedimento de recrutamento de docentes da carreira de especialista, em regime de direito privado, de categoria diferente daquela em que estão contratados, e em caso de seleção no processo de recrutamento, os docentes devem cessar, nos termos legalmente previstos, o vínculo contratual que detinham anteriormente
Artigo 17.º
Requisitos dos candidatos 1-São requisitos gerais para poderem ser opositores ao concurso público de recrutamento para a categoria de professor especialista da carreira de pessoal docente especialista, ser detentores de grau académico e do título de especialista obtido por aprovação em provas públicas atribuído por instituições de ensino superior nos termos do Decreto Lei 206/2009, de 31 de agosto, na redação em vigor.
2-São requisitos gerais para poderem ser opositores ao concurso público de recrutamento para a categoria de professor coordenador especialista da carreira de pessoal docente especialista, ser detentores de grau académico e do título de especialista previsto no número anterior obtido há mais de cinco anos, com experiência docente em instituições de ensino superior, em regime de tempo integral, por um período superior a cinco anos.
3-Nos casos previstos no n.º 1 e n.º 2 os titulares do título de especialista têm de ter realizado a prova a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 206/2009, de 31 de agosto, na redação em vigor.
4-No âmbito do concurso público de recrutamento são fixados critérios de avaliação curricular de nível profissional e científico, de nível pedagógico e de outras atividades e de ligação à atividade profissional.
5-São fixados como requisitos especiais obrigatórios para o recrutamento e ingresso na carreira docente especialista:
Um projeto científicopedagógico que o candidato se proponha desenvolver na(s) área(s) disciplinar(es)/científica(s) do concurso da ETeSP.
Domínio da língua portuguesa falada e escrita, podendo o candidato vir a ser sujeito a provas específicas no caso de não ser oriundo de países de língua oficial portuguesa.
Artigo 18.º
Formalização da candidatura 1-As candidaturas são apresentadas através de requerimento dirigido ao presidente do júri, no modo e nas condições constantes do aviso.
2-O requerimento deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
Identificação do concurso;
Identificação do candidato pelo nome, data de nascimento, nacionalidade e endereço postal e eletrónico;
Indicação da categoria e da instituição onde presta serviço docente, quando aplicável;
Indicação dos graus e títulos académicos;
Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os elementos ou factos constantes da candidatura.
3-O requerimento é acompanhado do currículo do candidato e demais documentos, definidos no aviso de abertura do concurso.
4-O modo de apresentação da candidatura é definido no aviso de abertura.
5-Os documentos devem ser apresentados em língua portuguesa ou inglesa.
6-A não apresentação dos documentos exigidos no aviso de abertura do concurso, quando obrigatório ou a sua apresentação fora do prazo fixado, determinam a exclusão do concurso.
Artigo 19.º
Nomeação e composição dos júris 1-Os júris dos concursos são nomeados por despacho do presidente do IPCA.
2-A composição dos júris dos concursos para professor coordenador especialista e professor especialista obedece, designadamente, às seguintes regras:
Serem constituídos:
Por docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor coordenador especialista;
Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;
Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.
Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;
Serem todos, com exceção do presidente, pertencentes à área ou áreas disciplinares ou área(s) científica(s) para que é aberto o concurso;
Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.
3-Em caso de, comprovadamente, ser impossível cumprir com a regra prevista na alínea c) do número anterior podem ser de áreas disciplinares ou áreas científicas afins para que é aberto o concurso.
Artigo 20.º
Funcionamento e competência do júri 1-O júri é presidido pelo presidente do IPCA ou por um professor do IPCA por ele designado.
2-O júri delibera através de votação nominal fundamentada nos critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;
3-O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria das vogais presentes for externa.
4-Compete ao presidente do júri, designadamente:
Presidir às reuniões do júri, fixando previamente a ordem dos trabalhos;
Diligenciar pela tramitação do concurso;
Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos demais documentos, bem como a emissão de certidões ou reproduções autenticadas;
Dar execução às deliberações do júri.
5-O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
a) Quando for professor ou investigador da área disciplinar ou área científica para que o concurso foi aberto; ou
b) Em caso de empate na votação.
6-As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros do júri presentes à reunião, considerando-se esta verificada com metade mais um dos votos dos membros do júri presentes à reunião.
7-As reuniões do júri podem ser realizadas por sistemas de comunicação eletrónicos, nomeadamente por teleconferência ou por videoconferência, e as atas podem, excecionalmente, ser aprovadas por manifestação de concordância por email dos membros do júri.
8-Sempre que entenda necessário, o júri pode:
a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado, conquanto não se refira à apresentação de elementos não referenciados no curriculum, nem para o suprimento da não junção tempestiva de documentos exigidos no aviso de abertura do concurso;
b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
9-O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas ou com fundamentação que integra a própria ata:
a) Do desempenho técnicocientífico e profissional do candidato com base na análise dos trabalhos e atividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos;
b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;
c) Do projeto científicopedagógico apresentado que candidato se propõe desenvolver na área disciplinar/científica do concurso;
d) De outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato;
10-É da competência do júri a prática, designadamente, de atos sobre:
a) Prestar esclarecimentos aos interessados e candidatos, após a apresentação da candidatura, sempre que solicitados;
b) Admissão e exclusão dos candidatos;
c) Proceder às notificações no âmbito do procedimento de audiência prévia;
d) Aprovação dos candidatos em mérito absoluto;
e) Aplicação do método e dos critérios de seleção e do sistema de avaliação e classificação final, definidos de acordo com este regulamento;
f) Decisão de realização de audições públicas e fixação das respetivas datas;
g) Realização da audiência dos interessados, sempre que necessário;
h) Ordenação final dos candidatos admitidos.
11-É, ainda, da competência do júri a definição de subcritérios e subparâmetros para melhor aplicação dos critérios de seleção e dos parâmetros definidos pelo conselho técnicocientífico, a realizar na primeira reunião e antes da publicação do aviso de abertura do concurso.
12-O júri deve votar e elaborar uma lista dos candidatos aprovados em mérito absoluto.
13-Para que se verifique a aprovação em mérito absoluto cada candidato tem de obter uma classificação igual ou superior a 50 % e o voto favorável da maioria absoluta dos membros do júri.
14-De todas as reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido, as deliberações tomadas, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.
SECÇÃO III
MÉTODOS E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Artigo 21.º
Métodos de seleção 1-Nos concursos para recrutamento de professores coordenadores especialista e professor especialista é utilizado, como método de seleção, a avaliação curricular, sem prejuízo da realização de audição pública.
2-O júri, sempre que o entenda necessário e desde que tal esteja previsto no aviso de abertura do concurso, promove audições públicas, para esclarecimento de elementos da avaliação curricular, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos admitidos e aprovados em mérito absoluto.
3-A avaliação curricular visa apreciar o desempenho técnicocientífico e profissional, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras atividades relevantes para a missão do IPCA.
4-A avaliação do mérito absoluto visa apreciar o currículo global do candidato e o projeto científicopedagógico previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 17.º, que só para esta avaliação do mérito absoluto tem o peso máximo de 50 pontos.
Artigo 22.º
Critérios de seleção 1-Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a concurso:
a) O desempenho técnicocientífico, tecnológico e profissional do candidato, com base na análise dos trabalhos e atividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos;
b) A capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;
c) O projeto científicopedagógico que o candidato se proponha desenvolver na área disciplinar/científica do concurso.
d) Outras atividades relevantes para a missão do Instituto que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.
2-Aos critérios enunciados no n.º 1 são atribuídas ponderações dentro dos seguintes intervalos:
a) Professores coordenadores especialistas:
i) Desempenho científico, tecnológico e profissional:
entre 30-40 %; entre 30-40 %;
ii) Capacidade pedagógica:
entre 30-50 %; entre 30-50 %;
iii) Outras atividades relevantes:
entre 20-30 %.
b) Professores especialistas:
i) Desempenho científico, tecnológico e profissional:
entre 20-30 %; entre 20-30 %;
ii) Capacidade pedagógica:
entre 30-40 %; entre 30-40 %;
iii) Projeto científicopedagógico:
entre 10-20 %; entre 10-20 %;
iv) Outras atividades relevantes:
entre 20-30 %.
3-Na aplicação dos critérios referidos nos números anteriores devem ser avaliados, nomeadamente, os seguintes parâmetros:
a) Na vertente do desempenho científico, tecnológico e profissional, devendo ser, designadamente, objeto de ponderação:
Formação académica;
Produção científica, artística ou tecnológica e sua relevância nas áreas em que é aberto o concurso;
Valorização de atividades constantes do currículo que impliquem a coordenação ou a participação em projetos de investigação científica ou de desenvolvimento experimental;
Reconhecimento pela comunidade científica (júris de provas académicas, concursos de pessoal docente, comités de redação e de revisão de publicações científicas nacionais e/ou internacionais);
Prémios de mérito científico, artístico e tecnológico;
Entre outras atividades que se considerem relevantes na área ou áreas disciplinares ou área(s) científica(s) em que é aberto o concurso.
b) Na vertente da capacidade pedagógica, designadamente:
i) Tempo de serviço em instituições de ensino superior;
ii) A diversidade de unidades curriculares ensinadas (matérias e ciclos de estudos);
iii) A publicação de lições e outro material pedagógico;
iv) Os prémios e distinções académicas;
v) Avaliação de desempenho pedagógico;
vi) Acompanhamento e orientação de estudantes;
vii) Coordenação e participação em projetos pedagógicos.
viii) Entre outras atividades que se considerem relevantes na área ou áreas disciplinares/científicas em que é aberto o concurso;
c) Na vertente outras atividades relevantes, designadamente:
i) Participação em órgãos de gestão em instituições de ensino superior e de investigação;
ii) Participação em comissões, direções de curso, direções de departamentos, de grupos disciplinares projetos e concursos;
iii) A participação em órgãos académicos, nomeadamente:
conselho científico, conselho técnicocientífico, conselho pedagógico; conselho científico, conselho técnicocientífico, conselho pedagógico; conselho académico; conselho científico, conselho técnicocientífico, conselho pedagógico; conselho científico, conselho técnicocientífico, conselho pedagógico; conselho académico;
iv) A experiência profissional não docente com relevância para a área em concurso (prestação de serviços a entidades públicas e privadas e coordenação e/ou membro de associações profissionais);
v) Valorização e transferência de conhecimento;
vi) Entre outras atividades que se considerem relevantes na área ou áreas disciplinares/científicas em que é aberto o concurso.
d) Na vertente do projeto cientificopedagógico, designadamente:
i) Fundamentação e alinhamento com a missão e com os objetivos estratégicos da instituição;
ii) Potencial contributo do projeto para o desenvolvimento pedagógico e científico, dentro da(s) área(s) em que é aberto o concurso;
iii) Consistência, exequibilidade e nível de concretização do projetoenquadramento, descrição das tarefas e cronograma.
4-A concreta definição dos critérios e respetivos fatores de ponderação, bem como dos parâmetros é da competência do conselho técnicocientífico da escola ou do presidente do IPCA, nos casos aplicáveis, tendo em consideração os objetivos estratégicos da escola, a natureza do concurso e as funções a desempenhar, e constam do aviso de abertura do concurso.
5-O conselho técnicocientífico ou o presidente do IPCA, nos casos aplicáveis, podem aprovar outros parâmetros nas vertentes previstas no n.º 3.
6-Cada um dos parâmetros fixados pelo conselho técnicocientífico ou pelo presidente do IPCA, nos casos aplicáveis, deve ter uma pontuação entre cinco e vinte, num total de cem em cada uma das vertentes definidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3.
Artigo 23.º
Avaliação e seleção 1-Finda a fase de admissão ao concurso, o júri procede à avaliação das candidaturas, de acordo com os requisitos previstos no aviso do concurso.
2-Após a elaboração da lista de candidatos admitidos e não admitidos, não havendo excluídos, o júri deve deliberar sobre a aprovação em mérito absoluto dos candidatos admitidos, com base no projeto científicopedagógico apresentado pelo candidato e no mérito do currículo global dos candidatos na área disciplinar do concurso e tendo ainda em conta eventuais requisitos específicos para aprovação em mérito absoluto constantes do aviso, procedendo à elaboração da lista dos candidatos aprovados em mérito absoluto.
3-No caso dos candidatos não admitidos ao concurso e dos candidatos que não obtiveram aprovação em mérito absoluto, o júri deve proceder à audiência prévia dos candidatos não admitidos e/ou não aprovados no mérito absoluto que, querendo, podem pronunciar-se por escrito, no prazo de cinco dias úteis, antes de serem praticados outros atos no procedimento;
4-Após a pronúncia referida no número anterior, júri procede à análise da mesma e elabora uma lista final de candidatos admitidos e não admitidos ou uma lista final de candidatos aprovados em mérito absoluto, e, de seguida, procede à aplicação do método de seleção aos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os respetivos fatores de ponderação, constantes do aviso do concurso e conforme subcritérios e subparâmetros definidos na ata da primeira reunião do júri.
Artigo 24.º
Seleção e ordenação dos candidatos Após a conclusão das fases de admissão dos candidatos e aprovação em mérito absoluto, na sequência da aplicação do método de seleção aos candidatos aprovados em mérito absoluto, cada membro do júri apresenta a sua fundamentação, que pode ser conjunta, a anexar ou a constar da ata, considerando os critérios e parâmetros definidos no aviso do concurso e os subcritérios e subparâmetros definidos na ata da primeira reunião do júri, para efeitos de ordenação dos candidatos.
Artigo 25.º
Audiência dos interessados e decisão 1-O projeto de decisão de ordenação final dos candidatos aprovados é notificado, por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, aos candidatos aprovados em mérito absoluto para, querendo, se pronunciarem no prazo de 5 dias úteis, no âmbito da audiência dos interessados.
2-As alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, serão apreciadas pelo júri que elabora a lista definitiva de ordenação final
3-A consulta de documentos entregues pelos candidatos, bem como de outra documentação que contenha dados pessoais pode ser efetuada presencialmente, desde que requerida por qualquer interessado, suspendendo-se a contagem do prazo.
4-Findo o prazo de audiência dos interessados, sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de decisão é convolado em decisão final e a lista provisória de ordenação final transforma-se em lista de ordenação final, sem ser necessária nova reunião do júri, que é apenas assinada pelo presidente do júri.
5-O prazo para a tomada da decisão final do júri não deve ser superior a 90 dias, contados a partir do termo do prazo de candidaturas, suspendendo-se a contagem durante o prazo de realização de audiências dos interessados.
6-A deliberação e a lista de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão dos candidatos, é submetida à homologação do presidente do IPCA com informação sobre o disposto no n.º 4, caso se aplique.
7-A lista de ordenação final do concurso e a ata onde conste a fundamentação de ordenação dos candidatos aprovados, após a homologação, é afixada no sítio da internet dos procedimentos concursais do IPCA, sendo notificada a todos os candidatos, por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, no prazo máximo de cinco dias úteis após a homologação pelo presidente do IPCA.
8-Consideram-se formalmente notificados os candidatos com a notificação eletrónica referida no número anterior.
Artigo 26.º
Homologação e Contratação 1-A homologação da deliberação final do júri é da competência do presidente do IPCA.
2-Do despacho de homologação, no caso do presidente do júri ser o presidente do IPCA, cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais previstos na lei.
3-Não podem ser contratados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:
a) Recusem o recrutamento;
b) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição do vínculo jurídico;
c) Não compareçam à outorga do contrato, no prazo fixado pelo órgão competente para a decisão sobre a contratação;
d) Não preencham os requisitos de admissão à data da constituição do vínculo jurídico.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE TRABALHO DE DOCENTE EM REGIME DE DIREITO PRIVADO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 27.º
Direitos e deveres dos docentes em regime de direito privado 1-Salvo quanto àqueles que decorram do regime específico de direito público, aos docentes em regime de direito privado são, com as especificidades constantes dos números e artigos seguintes, genericamente garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos para o pessoal docente em regime de contrato em funções públicas no ECPDESP.
2-São designadamente aplicáveis aos docentes em regime de direito privado as normas constantes dos artigos 30.º-A, 31.º;
33.º-A, 35.º-D;
36.º;
41.º;
42.º do ECPDESP, sem prejuízo do artigo 348.º do código do trabalho.
3-Considera-se incumprimento grave dos deveres do docente o exercício de atividades de formação, de consultoria, de docência e/ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios que sejam concorrenciais com as atividades prosseguidas pelo IPCA, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto, salvo se tiver sido previamente autorizada pelo presidente do IPCA, atenta a existência de um interesse institucional relevante para o politécnico.
4-Os docentes em regime de direito privado beneficiam do regime de segurança social, bem como do regime jurídico de acidentes de trabalho e de doença profissional aplicáveis ao regime jurídico-laboral que em cada caso detenham.
5-Os docentes em regime de direito privado podem usufruir de seguros de saúde, de seguro de acidentes pessoais e de trabalho, sem prejuízo dos direitos de utentes da ADSE se aí requererem a inscrição.
SECÇÃO II
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Artigo 28.º
Regimes de prestação de serviço 1-O serviço dos docentes em regime de direito privado corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo o exercício de todas as funções correspondentes à categoria em que estão contratados e pode ser prestado numa das seguintes modalidades:
Regime de tempo integral;
Regime de tempo integral pleno.
2-O regime de tempo integral compreende um mínimo de doze horas de aulas semanais, podendo ser ultrapassado por proposta do docente reduzindo-se as outras componentes da prestação de serviço e fazendo a devida adaptação em termos das componentes do regime de avaliação de desempenho de acordo com o previsto no regulamento de avaliação de desempenho a aprovar, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo seguinte e do que estiver previsto do RPSD IPCA.
3-O regime de tempo integral pleno pode ser concedido quando o docente desempenhe determinadas funções e cargos, que determinará o direito a um suplemento remuneratório até ao limite de um terço da retribuição base mensal.
4-No caso previsto no número anterior o regime de tempo integral pleno implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, com exceção das referidas no número seguinte.
5-Não viola o disposto no número anterior a perceção de remunerações decorrentes de:
Direitos de autor;
Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas, desde que não ultrapassem anualmente 20 horas;
Ajudas de custo;
Despesas de deslocação;
Desempenho de funções em órgãos do IPCA ou das suas respetivas unidades orgânicas;
Participação em órgãos consultivos de instituição estranha ao IPCA, desde que com a anuência prévia desta e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença ou participação;
Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos ao IPCA;
Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;
Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa do IPCA, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período de duração semanal de trabalho e não exceda quatro horas semanais;
Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos ou protocolos entre o IPCA ou qualquer das suas unidades orgânicas e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos e atividades financiadas por essas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade do IPCA ou de qualquer das suas unidades orgânicas e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos, protocolos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pelo IPCA;
Recebimento de prémios atribuídos pelo IPCA ou por outras entidades, públicas ou privadas;
6-A perceção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior carece de autorização prévia do presidente do IPCA e só pode ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo diretor da ETeSP como adequado à natureza, dignidade e funções dessa escola.
7-Para efeitos de aferição do respeito pelas obrigações decorrentes do n.º 5 do presente artigo, os docentes têm o dever de comunicar anualmente à ETeSP todas as outras atividades, remuneradas ou não, que tenham exercido.
8-A violação das regras relativas à dedicação plena implica a reposição integral dos montantes recebidos correspondentes à diferença entre os regimes de tempo completo e de dedicação plena, para além de responsabilidade disciplinar.
Artigo 29.º
Serviço docente 1-O serviço docente inclui o serviço de lecionação e orientação a estudantes de qualquer tipo de aulas ou seminários dos ciclos de estudos, cursos ou programas conferentes ou não de grau devidamente registados ou acreditados, quando aplicável, quer seja prestado diretamente à ETeSP, quer no âmbito de contratos, protocolos ou subsídios celebrados ou recebidos pelo IPCA, desde que se trate de atividades da sua responsabilidade e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos, protocolos ou subsídios, nos termos de protocolo.
2-Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite que concretamente tenha sido fixado no presente regulamento ou contratualmente, compensando-se os excessos noutros períodos do ano letivo ou no ano letivo seguinte, se assim o permitirem as condições do serviço a prestar.
3-Para além do tempo de lecionação de aulas, o horário de serviço docente integra a componente relativa a serviço de assistência e acompanhamento aos estudantes, devendo este ser contratualmente definido no mínimo de 50 % do tempo serviço docente letivo em cada semestre e em cada unidade curricular.
4-O serviço dos docentes em dedicação integral é diferente, em termos de natureza e de carga horária, do dos docentes em regime de tempo parcial.
5-Aos docentes integrados na carreira do pessoal docente especialista compete, ainda, no âmbito das orientações estratégicas da ETeSP e do IPCA:
Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural, de criação artística ou de desenvolvimento tecnológico;
Realizar tarefas de extensão politécnica, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;
Participar na gestão da ETeSP e realizar outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes do IPCA ou das suas unidades orgânicas e que se incluam no âmbito da atividade de docente do ensino superior politécnico.
6-É aplicável aos docentes em regime de direito privado o disposto no artigo 41.º do ECPDESP.
7-O limite para a acumulação de funções ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do RJIES, é de seis horas letivas semanais, sempre dependente de autorização do presidente do IPCA.
8-O limite para acumulação de funções para um docente em regime de tempo integral pleno é de 4 horas por semana e não superior a 90 horas anuais, sempre realizadas no âmbito de protocolo entre instituições e com as regras fixadas no regulamento da prestação de serviços ao exterior.
Artigo 30.º
Serviço docente noturno 1-Considera-se serviço docente noturno o que for prestado para além das 22 horas.
2-Cada hora letiva noturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia letiva diurna.
3-Exceciona-se dos números anteriores quando haja expresso interesse do docente na escolha de horário para além das 22 horas.
Artigo 31.º
Férias e licenças 1-O pessoal docente em regime de direito privado tem direito a férias iguais às dos docentes em regime de direito público, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da ETeSP e do IPCA ou das respetivas unidades orgânicas, mas sempre com salvaguarda do número de dias de férias atribuído pelo código do trabalho.
2-O pessoal docente pode ainda gozar das licenças previstas no código do trabalho, bem como do regime previsto no regulamento de equiparação a bolseiro, ausência ao serviço e deslocações do pessoal do IPCA.
SECÇÃO III
DA RETRIBUIÇÃO
Artigo 32.º
Posições retributivas A carreira do pessoal docente especialista encontra-se estruturada por categorias e níveis retributivos de acordo com o previsto no anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 33.º
Remuneração 1-A remuneração que corresponde às diferentes categorias da carreira do pessoal docente especialista em regime de direito privado está definida na tabela retributiva prevista no anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
2-A remuneração dos professores da carreira do pessoal docente especialista pode ter duas componentes:
Uma componente base;
Uma componente variável correspondente ao suplemento remuneratório anualmente acordado conforme previsto no n.º 3 do artigo 28.º 3-A retribuição base pode ser majorada com fundos provenientes de projetos ou de financiamentos específicos atribuídos por outras instituições ou no âmbito de prestações de serviço ao exterior, nos termos definidos em regulamento interno do IPCA.
Artigo 34.º
Outras prestações patrimoniais Os docentes em regime de direito privado têm direito ao subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os docentes com contrato de trabalho em funções públicas.
SECÇÃO IV
AVALIAÇÃO DESEMPENHO E ALTERAÇÕES REMUNERATÓRIAS
Artigo 35.º
Avaliação de desempenho 1-O pessoal docente especialista em regime de direito privado está sujeito a avaliação de desempenho nos termos de regulamento interno.
2-Os docentes de carreira em regime de direito privado estão sujeitos a avaliação de desempenho, nos termos de regulamento interno, no final do período experimental para a manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado.
3-A obtenção de um nível de avaliação de desempenho definido para o efeito em regulamento interno é condição indispensável para:
A Contratação por tempo indeterminado de docentes de carreira em regime de direito privado findo o período experimental a que estejam sujeitos;
A manutenção do regime de dedicação plena;
A mudança da posição retributiva do docente;
A concessão de licenças de dispensa de serviço docente;
A concessão de bolsas de estudo e de investigação;
4-Enquanto não for aprovado o regulamento previsto neste artigo aplicam-se aos docentes da carreira do pessoal docente especialista em regime de direito privado os regulamentos aplicáveis aos docentes com contrato de trabalho em funções públicas, com exceção da possibilidade de revisão da avaliação atribuída num determinado ano.
Artigo 36.º
Alteração do posicionamento remuneratório 1-A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos do regulamento interno e realiza-se em função da avaliação de desempenho.
2-O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho do presidente do IPCA em sequência de deliberação do conselho de gestão, seguindo as mesmas regras aplicadas aos docentes em regime de direito público.
3-Na elaboração do seu orçamento anual, o IPCA deve contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos docentes no limite fixado nos termos do número anterior e das suas disponibilidades orçamentais.
4-O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
SECÇÃO V
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DOCENTE
Artigo 37.º
Prestação de serviço dos docentes 1-O regulamento de prestação de serviço dos docentes em regime de direito privado, deve ter em consideração, designadamente:
Os princípios adotados pela instituição na sua gestão de recursos humanos;
O plano de atividades da escola;
O desenvolvimento da atividade científica;
Os princípios informadores do Processo de Bolonha e do processo de avaliação e qualidade do IPCA.
2-O regulamento de prestação de serviço dos docentes em regime de direito privado abrange todas as funções que lhes competem, e deve, designadamente, nos termos por ele fixados:
Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, possam lecionar mais horas que as previstas;
Permitir que os professores de carreira possam, a seu pedido, participar noutras escolas do IPCA e em outras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.
3-A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente, de acordo com o regulamento a que se refere o presente artigo.
4-Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da investigação que deve desenvolver.
5-Enquanto não estiver aprovado este regulamento, aplica-se o regulamento da prestação de serviço docente do IPCA.
Artigo 38.º
Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro 1-O pessoal docente da carreira de especialista:
Pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no estrangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objetivo e com ou sem vencimento, nos termos de regulamento a aprovar pelo IPCA, competindo a decisão ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior;
Pode candidatar-se a bolsas de estudo, no país ou no estrangeiro, obtida a anuência do órgão legal e estatutariamente competente do IPCA.
2-Durante todo o período da equiparação a bolseiro, independentemente da respetiva duração, o bolseiro mantém todos os direitos inerentes ao efetivo desempenho de serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Artigo 39.º
Propriedade intelectual 1-É especialmente garantida aos docentes em regime de direito privado a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas.
2-Os direitos previstos no número anterior não impedem a livre utilização, sem quaisquer ónus, dos referidos materiais pedagógicos no processo de ensino por parte do IPCA, nem o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que a instituição decida subscrever.
3-Aplica-se aos docentes contratados em regime de direito privado o regulamento de propriedade intelectual do IPCA.
Artigo 40.º
Cargos dirigentes O exercício de cargos dirigentes ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e o exercício de cargos dirigentes na ETeSP e no IPCA por parte de docente da carreira especialista que impliquem a dispensa de serviço docente não prejudica o desenvolvimento da carreira docente.
CAPÍTULO V
PERÍODO EXPERIMENTAL E CESSAÇÃO CONTRATUAL
Artigo 41.º
Contratação dos professores especialistas 1-Os professores especialistas são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual e em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente e sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços desse mesmo órgão:
É mantido o contrato por tempo indeterminado; ou É mantido o contrato por tempo indeterminado; ou Após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, querendo, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídicofuncional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
2-A decisão a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.
3-Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de ensino superior fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.
Artigo 42.º
Contratação dos professores coordenadores especialistas 1-Os professores coordenadores especialistas são contratados por tempo indeterminado.
2-Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino superior ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano, findo o qual em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente e sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços desse mesmo órgão:
É mantido o contrato por tempo indeterminado; ou É mantido o contrato por tempo indeterminado; ou Após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, querendo, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídicofuncional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
Artigo 43.º
Período experimental 1-Aos períodos experimentais previstos nos contratos dos professores coordenadores especialistas e dos professores especialistas é exclusivamente aplicável o disposto no presente regulamento e no regulamento de avaliação de desempenho do período experimental do IPCA.
2-Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa do IPCA, salvo na sequência de procedimento disciplinar ou de avaliação negativa da avaliação de desempenho aprovada por dois terços do conselho técnicocientífico da ETeSP.
3-O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.
4-O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.
Artigo 44.º
Cessação contratual A cessação contratual obedece ao regime constante no presente regulamento e, supletivamente, ao disposto no código do trabalho.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 45.º
Recrutamento de pessoas com contrato de trabalho em funções públicas do IPCA 1-Atendendo à especificidade das funções a desempenhar ou ao interesse por parte da entidade contratante, os docentes, titulares do título de especialista, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado que exerçam funções docentes no IPCA podem, por mútuo acordo, ser contratados em regime de contrato de trabalho ao abrigo do código do trabalho e do presente regulamento, sem sujeição aos procedimentos de recrutamento e seleção estabelecidos no presente regulamento.
2-Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cumprida a observância dos princípios gerais em matéria de recrutamento e seleção, aquando do respetivo ingresso ou contratação na função pública, pelo que o recrutamento será efetuado por escolha, em função do mérito, e sempre por vontade da pessoa.
3-Os docentes referidos no número anterior devem cessar, nos termos legalmente previstos, o vínculo contratual que detinham anteriormente.
4-A alteração do vínculo contratual, nos termos dos números anteriores, garante a manutenção da antiguidade do docente e afasta o período experimental, se o mesmo já tiver sido integralmente cumprido.
Artigo 46.º
Regime transitório Aplicam-se com as devidas adaptações e em tudo o que não contrariar o disposto no presente regulamento os demais princípios e regras constantes do regulamento dos concursos para a contratação do pessoal da carreira docente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 47.º
Revisão anual dos níveis retributivos 1-Os montantes correspondentes às posições retributivas constantes do anexo I do presente regulamento, bem como o valor do subsídio de refeição, são revistos anualmente, na mesma percentagem que as retribuições das pessoas em regime de contrato de trabalho em funções públicas, sem necessidade de quaisquer formalidades.
2-Haverá uma atualização correspondente nas posições retributivas constantes do anexo I, sempre que haja alteração no índice remuneratório das carreiras previstas no ECPDESP, sem necessidade de quaisquer formalidades.
Artigo 48.º
Regulamento de avaliação Deve ser aprovado um regulamento de avaliação dos professores da carreira docente especialista no prazo de seis meses da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 49.º
Casos omissos 1-Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplicam-se supletivamente, desde que não contrarie o disposto no presente regulamento, as disposições legais constantes de outros regulamentos, do código do trabalho e em legislação complementar.
2-Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do presidente do IPCA.
Artigo 50.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Carreira do pessoal docente especialista Categorias e níveis retributivos
Categorias | Regime de tempo | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª |
Professor coordenador especialista em regime direito privado | Tempo integral | (38 e 39) 2 559,51 € | (40 e 41) 2 673,27 € | (44 e 45) 2 905,39 € | (46 e 47) 3 021,61 € | (47 e 48) 3 069,57 € | (48 e 49) 3 106,12€ |
Tempo integral com dedicação plena (+ 1/3) | (61 e 62) 3 835,12 € | (64 e 65) 4 009,43 € | (71 e 72) 4 358,10 € | (74 e 75) 4 532,42 € | (75 e 76) 4 604,35 € | (76 e 77) 4 659,18€ | |
Professor especialista em regime direito privado | Tempo Integral | (30 e 31) 2 161,31 € | (31 e 32) 2 208,42 € | (36 e 37) 2 445,73 € | (39 e 40) 2 616,40 € | (40 e 41) 2 673,27 € | (42 e 44) 2 847,28 € |
Tempo integral com dedicação plena (+1/3) | (50 e 51) 3 224,98 € | (53 e 54) 3 297,16 € | (58 e 59)) 3 660,78 € | (63 e 64) 3 922,28 € | (64 e 65) 4 009,43 € | (69 e 70) 4 270,92 € |
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