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Despacho (extrato) 7702/2025, de 9 de Julho

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Sumário

Subdelegação e delegação de competências da diretora do Departamento Financeiro.

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 7702/2025

A delegação e a subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada baseada numa maior autonomia e responsabilidade dos delegados.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º, 47.º e 55.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com os n.os 1, 3 e 6 da Deliberação 653/2025, de 09 de abril, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 19 de maio de 2025, sem prejuízo das matérias reservadas ao CD ou que me foram especificamente delegadas, determino o seguinte:

1-Subdelegar na Diretora do Departamento Financeiro, Licenciada Paula Cristina Oliveira Gonçalves Coelho, com faculdade de subdelegação e no âmbito do Departamento em questão, os poderes para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar a realização de despesas até ao limite de cinco mil euros, relativamente aos processos que corram pelo respetivo Departamento, incluindo reembolsos;

b) Autorizar a constituição, reconstituição e extinção de quaisquer fundos de maneio, bem como proceder a quaisquer pagamentos que ocorram no âmbito destes;

c) Autorizar a liquidação de quaisquer dos fundos de maneio;

d) Autorizar a constituição, reconstituição e liquidação do Fundo de Viagens e Alojamento a que se refere o Decreto Lei 30/2018, de 7 de maio, até ao montante, por ato de constituição ou reconstituição, de 10.000 euros;

e) Autorizar a devolução de quantias indevidamente depositadas a favor do IRN I. P.;

f) Praticar todos os atos necessários quando se detete o pagamento com notas ou moedas contrafeitas, incluindo no que se refere à autorização para a realização de despesa;

g) Autorizar o pagamento de quaisquer despesas e a emissão dos correspondentes meios de pagamento, até ao limite de 5.000 euros, acrescido de IVA nos casos em que seja devido, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Lei 155/92, de 29 de julho, e das operações de tesouraria (entrega de retenções), independentemente do valor;

h) Autorizar o pagamento das receitas extraorçamentais apuradas às entidades públicas que, nos termos da Lei ou de contrato, a elas tem direito, independentemente do valor;

i) Autorizar as alterações orçamentais até 300.000 (euro) sempre que no âmbito da gestão flexível do orçamento do IRN;

j) Proceder aos movimentos escriturais para a reclassificação contabilística de processos de despesa ou de pagamento, para regularização/correção de lançamentos e regularizar/lançar nos sistemas contabilísticos os pagamentos da receita extraorçamental, autorizandoos;

k) Solicitar à EO a libertação dos creditos necessarios ao pagamento dos encargos previstos no mapa do pedido de libertação de creditos (PLC);

l) Assinar a correspondência ou expediente necessário aos assuntos do respetivo Departamento e ainda no exercício das competências ora subdelegadas, com a exceção da dirigida à Presidência da República, à Assembleia da República, aos Gabinetes Governamentais, aos Organismos da União Europeia, aos Presidentes dos Supremos Tribunais, do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, aos Presidentes dos Conselhos Superiores das Magistraturas, ao Chefe do Estado-Maior-General e aos Chefes dos EstadosMaiores das Forças Armadas, ao Procuradorgeral da República, ao Provedor de Justiça, aos Representantes da República, às Assembleias e Governos, das Regiões Autónomas, aos Bastonários das Ordens Profissionais, aos Dirigentes Máximos das Forças Policiais, aos Presidentes das Autarquias Locais e aos Titulares dos Órgãos de Direção Superior de organismos públicos ou equiparados e da daquela que corresponda à imputação de novos deveres ou ónus a terceiros.

2-Pelo presente despacho delego ainda na referida Licenciada, a responsabilidade pela direção dos procedimentos que, em razão da matéria e considerando as atribuições que lhe estão organicamente cometidas nos termos do artigo 3.º da Deliberação do Conselho Diretivo do IRN, I. P., n.º 237/2021, de 6 de janeiro de 2021, e que já resultavam do n.º 3 da citada Deliberação 819/2020, devam tramitar no referido Departamento e que não tenham sido objeto de subdelegação.

3-O presente despacho não prejudica a prática dos atos previstos no artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro.

4-O presente despacho produz efeitos a partir de 7 de abril de 2025, ficando por este meio expressamente ratificados, nos termos do n.º 5, do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados que se insiram no âmbito da presente delegação e subdelegação até à data da sua publicação.

19 de maio de 2025.-O Presidente do Conselho Diretivo do IRN, I. P., Jorge Filipe Santos Rodrigues da Ponte.

319212441

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6236669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-07 - Decreto-Lei 30/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras a que devem obedecer as aquisições de serviços de viagens e alojamento no âmbito de deslocações em serviço público

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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