A Lei 54/2015, de 22 de junho, estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional.
As águas minerais naturais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do referido diploma, são consideradas recursos geológicos, sendo que a sua qualificação é obtida mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia, sob parecer da DireçãoGeral de Energia e Geologia (DGEG), emitido após a verificação da conformidade das características da água.
A DGEG, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 86/90, de 16 de março, após parecer favorável da DireçãoGeral da Saúde e verificada a conformidade das características da água, propôs ao membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos a qualificação da água dos furos Fontébil 1, Fontébil 2 e Fontébil 3, localizados na freguesia de Regadas, concelho de Fafe, distrito de Braga, como água mineral natural, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 54/2015, de 22 de junho.
Assim, nos termos conjugados do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 7.º, ambos da Lei 54/2015, de 22 de junho, determino:
1-Qualificar como águas minerais naturais as águas captadas dos furos verticais, com denominações Fontébil 1, Fontébil 2 e Fontébil 3, localizados na freguesia de Regadas, concelho de Fafe, distrito de Braga.
2-Os furos referidos no número anterior correspondem às furações com as coordenadas identificadas no Anexo I ao presente despacho, de acordo com o sistema de projeção ETRS89/PT-TM06.
ANEXO I
Coordenadas de localização dos furos de exploração
Furos | X (m) | Y (m) | Altitude (m) |
---|---|---|---|
Fontébil 1 | – 453 | 193 483 | 448 |
Fontébil 2 | – 999 | 193 191 | 450 |
Fontébil 3 | – 1 029 | 193 193 | 450 |
4 de julho de 2025.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
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