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Despacho 7484/2025, de 4 de Julho

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Sumário

Reconhece como ação de relevante interesse público o aproveitamento vitivinícola da região DOP «Colares» nas condições indicadas na Portaria n.º 57/2021, de 12 de março, para ­efeitos da ocupação de uma área integrada nos sistemas da reserva ecológica nacional, na tipologia de dunas costeiras interiores, no concelho de Sintra, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual.

Texto do documento

Despacho 7484/2025

A atividade agrícola na zona de Colares, em particular a vitivinicultura, tem caráter ancestral na região sendo definidora da sua própria identidade. Esta é reconhecida em 1908 com a designação de região demarcada, a qual compreende as freguesias de Colares, São Martinho e São João das Lampas.

A sua importância decorre, não do peso direto no emprego e no produto da região, mas do carácter excecional que a proximidade ao mar confere à paisagem, pela utilização de paliçadas de canas na proteção das videiras aos ventos fortes do mar, associada à produção vitivinícola em especial do facto de a atividade vitivinícola constituir um fator de atração turística da região.

Trata-se de uma obra que gerações sucessivas construíram, aperfeiçoaram e conservaram, contribuindo para a formação de um conhecimento tradicional exclusivo, num processo de adaptação secular de técnicas e saberes específicos da cultura da vinha.

Foi esta realidade que determinou o reconhecimento dos vinhos da região e a sua inclusão na denominação de origem protegida (DOP), regulada pela Portaria 57/2021, de 12 de março.

Reconhecendo-se que a utilização, proteção e valorização dos recursos naturais e dos valores culturais presentes num qualquer espaço geográfico não podem ser desligadas da dinâmica socioeconómica envolvente, deve, também, atender-se ao reconhecimento efetuado através da portaria referida.

O Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), estabelecido através do Decreto Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, tem por fim a proteção do equilíbrio ecológico e da estrutura biofísica das regiões.

A reserva ecológica nacional (REN) constitui uma estrutura diversificada que, condicionando a utilização de áreas com características ecológicas particulares, garante a proteção dos ecossistemas e a salvaguarda dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades humanas.

Encontram-se, assim, reunidos num único regime ecossistemas de natureza distinta, designadamente:

as áreas de proteção do litoral; as áreas de proteção do litoral; as áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre; as áreas de proteção do litoral; as áreas de proteção do litoral; as áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre; e as áreas de prevenção de riscos naturais. A estas tipologias de áreas correspondem objetivos de proteção distintos. No caso das areias integradas em dunas costeiras interiores, elas visam assegurar a continuidade dos sistemas dunares, proteger a biodiversidade florística e faunística e reduzir o risco para pessoas e bens.

Na freguesia de Colares, a paisagem agrícola criada pelo homem não só garante a continuidade dos sistemas dunares como, por adotar um sistema de gestão extensivo, protege a biodiversidade florística e faunística, uma vez que a pequena dimensão da parcela, a separação de parcelas por tradicionais muros de pedra seca e as práticas agrícolas de caráter extensivo criam espaços para a ocorrência de bolsas de regeneração de matos e florestas autóctones.

O regime que se aplica a esta área está definido no capítulo iii do RJREN, onde se destaca a proibição de ações de iniciativa pública ou privada que conduzam à destruição do coberto vegetal ou à plantação de vinhas em regime de produção extensiva, sem alteração de topografia.

Assim, o RJREN, sendo posterior ao reconhecimento da vocação vitivinícola desta região, ao não permitir alterações do coberto vegetal e a plantação de vinhas em modelo extensivo, inviabiliza qualquer operação de instalação ou reconversão de vinhas, do mesmo modo que impede ou inviabiliza a beneficiação e a modernização das instalações de vinificação das quintas da região

«

Colares

»

, acabando por inviabilizar os fins a que se destina e não se coadunando com a necessária preservação e valorização da paisagem e da região DOP.

Importa, por isso, assegurar condições para a manutenção das atividades tradicionais da região, estabelecendo, simultaneamente, um quadro regulamentador das mesmas, que integre a necessidade de preservação dos valores e recursos naturais, nomeadamente a paisagem, e tendo presente que uma parte significativa da REN das freguesias abrangidas é constituída por espaço agrícola.

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do RJREN, apesar da destruição do revestimento vegetal, necessário ao normal e regular desenvolvimento de operações culturais de aproveitamento agrícola do solo constituir uma ação não interdita, esta não abrange instalação de novas unidades agrícolas em dunas costeiras interiores.

No entanto, a mencionada proibição pode ser afastada mediante o reconhecimento do seu relevante interesse público, a efetuar por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e pelo membro do Governo competente em razão da matéria, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do RJREN.

Esta disposição reflete o resultado da ponderação de interesses públicos conflituantes, isto é, a justa ponderação entre a salvaguarda das áreas com características ecológicas específicas que garantem a proteção de ecossistemas em presença e a permanência e intensificação dos processos biológicos e o reconhecimento de, em casos especiais, se permitir a realização das atividades previstas no n.º 1 do artigo 20.º do RJREN, dando satisfação a interesses públicos que, em função da natureza dos valores em presença, devem prevalecer.

A apreciação do interesse público das operações atrás mencionadas deve ocorrer caso a caso, avaliando a sua conformidade com os instrumentos de gestão territorial, o eventual impacte em termos ambientais, bem como a necessidade de previsão de medidas de minimização.

Importa assim compatibilizar o regime da REN com as modificações exigidas pela valorização da Região DOP, dado existirem condições para que, inovadoramente, uma adequada aplicação normativa do regime da REN a cada caso contribua para a conservação e preservação dos processos naturais e biológicos indispensáveis à garantia dos ecossistemas e para o enquadramento equilibrado das atividades humanas e a sustentabilidade produtiva, favorecendo a perenidade da região DOP.

O presente reconhecimento de relevante interesse público corresponde à área geográfica da região DOP

«

Colares

» conforme delimitação prevista na Portaria 57/2021, de 12 de março.

Assim, e considerando:

A carta da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), sob a referência n.º S056313-202409, através da qual se considera que o parecer da APA não é obrigatório nem vinculativo para o projeto no que se refere à categoria da REN

«

Dunas costeiras (interiores e litorais) e dunas fósseis

»

, desde que respeitem as condicionantes nela referidas;

O parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, sob o número de processo P-026403/2024, de 2 de outubro de 2024;

A concordância da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, IP (CCDR LVT), conforme parecer e informação técnica de 29 de outubro de 2024, com o número de informação I27758-202410-UOT/DOT.

Determinam, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei 124/2019, de 28 de agosto, e tendo por base os fundamentos de facto e de direito constantes dos pareceres supramencionados, assim como as respetivas medidas de minimização, o Ministro da Economia e da Coesão Territorial, a Ministra do Ambiente e Energia e o Ministro da Agricultura e Mar o seguinte:

1-É reconhecido o relevante interesse público da destruição do coberto vegetal na medida do estritamente necessário à prática de atividades agrícolas, designadamente para plantação ou replantação de vinhas para produção de vinho de denominação de origem de protegida

«

Colares

»

, incluindo os melhoramentos fundiários e os acessos de trabalho realizados para esse fim, na região DOP de Colares.

2-A área de intervenção do reconhecimento de relevante interesse público previsto no número anterior corresponde à área afeta à tipologia

«

Dunas costeiras interiores

» da REN, das freguesias de Colares, São Martinho e São João das Lampas (conforme CAOP 2012), do município de Sintra, não sendo possível realizar a intervenção de forma adequada em outra área não integrada na REN.

3-Para efeitos do disposto no presente despacho, as intervenções a que alude o n.º 1 devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Estar em conformidade com os instrumentos de gestão territorial em vigor;

b) Não implicar a obstrução ou destruição das linhas de drenagem natural;

c) Não implicar a alteração da morfologia das margens dos cursos de água, bem como da sua vegetação.

4-No caso de plantação ou replantação da vinha, as intervenções devem ainda observar as seguintes condições:

a) Cumprir com as disposições previstas no artigo 35.º e artigo 36.º da Portaria 57/2021, de 12 de março, em matéria de castas a plantar e às práticas culturais indicadas;

b) Acautelar a adoção, com caráter de obrigatoriedade, de práticas culturais adequadas à preservação dos valores naturais em presença, promovendo a redução do recurso a produtos fitofarmacêuticos e a fertilizantes químicos de síntese, e a adoção de práticas como a produção integrada e/ou a agricultura biológica;

c) Limitar as manutenções mecânicas da cobertura do solo a duas intervenções anuais, a realizar até finais de junho, admitindo em anos com pluviosidade tardia o recurso a uma terceira intervenção, reconhecendo a importância do solo nu como fator relevante na conservação de humidade no solo bem como o seu contributo em termos de calor irradiado na regular maturação das uvas. No caso de presença de infestantes invasoras as intervenções mecânicas estarão interditas sendo obrigatoriamente substituídas por intervenções manuais para efeitos de eliminação e controlo;

d) Limitar o plantio dos vinhedos em parcelas de terreno com declives superiores a 5 %;

e) Assegurar que nos vinhedos mais expostos aos ventos dominantes, a implantação de proteções físicas para obstaculizar a deslocalização das areias, paralelas às linhas das vinhas, orientação nascentepoente, seja realizada em sistema de paliçada tradicional em cana seca, para maior proteção dos ventos marítimos predominantes colocadas de 10 em 10 metros de quatro em quatro linhas (entrelinha habitual de 2,30 metros que alterna para 3 metros de 4 em 4 linhas por forma a permitir a implantação da paliçada);

f) Assegurar que a amontoa das varas implantadas na subcamada de solo argiloso, devendo ser gradual, seja realizada no máximo dois anos após a plantação.

5-A verificação dos requisitos a que alude o número anterior é efetuada nos seguintes termos:

Emissão de parecer favorável pela Divisão de Apoio à Produção (DAP) da CCDRLVT, que ateste, nomeadamente, o cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, no prazo de 15 dias após a instrução do processo.

20 de junho de 2025.-O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.-17 de junho de 2025.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.-18 de junho de 2025.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.

319210092

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6233199.dre.pdf .

Ligações deste documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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